O Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma, ao reafirmar a
vedação da “reformatio in pejus”, entendeu que tal proibição não se restringe à
quantidade final de pena, mas também consiste em não se permitir a valoração
da conduta levada a efeito pelo sentenciado se não houve recurso por parte do órgão acusatório.
Em outros termos, a
impossibilidade de reforma em prejuízo do réu, quando o recurso for exclusivo
da defesa, não pode, por exemplo, reconhecer uma causa de aumento de pena (furto
cometido durante o repouso noturno no caso debatido no STF).
O debate dizia respeito ao alcance da parte final do art. 617 do CPP.
Confira o dispositivo.
Art. 617. O tribunal, câmara ou
turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que
for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu
houver apelado da sentença.
Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final
do
art. 617 do CPP seria a sistemática a levar em conta que a norma estaria
inserida em um conjunto organizado de ideias.
Assim, ainda que o julgamento da corte de apelação, ao cabo, implique em diminuição da pena aplicada, ainda assim não poderá esta agregar elemento de
que não se cogitou na sentença condenatória, embora de outro modo dele se pudesse lançar mão caso a
acusação haja também recorrido.
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