1. Emenda Constitucional nº 82/2014
A Emenda Constitucional nº 82/2014, no capítulo em que a Constituição
Federal cuida da segurança pública, instituiu um subsistema de segurança viária
(CF, art. 144, §§ 9º, 10, I e II) voltado para a preservação da ordem pública,
da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas e que, entre
outras atribuições que lei possa prever, estabeleceu competir aos órgãos que o
compõem:
a) a educação, a
engenharia e a fiscalização de trânsito; b) atividades que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;
A referida emenda à Constituição definiu que a segurança viária competirá, no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos
órgãos ou entidades executivos. Com isso, além de afastar qualquer dúvida
quanto à competência dos Municípios para gerenciar e fiscalizar o trânsito, a
referida emenda à Constituição autorizou a criação dos órgãos que desempenharão
as tarefas acima referidas, na esfera estadual e municipal. Tais órgãos deverão
atuar nos limites circunscricionais que eles próprios definirão, contudo, com a
cautela de evitar “claros” ou sobreposições de atuação.
De resto, cumpre esclarecer-se que os Estados, o DF e os Municípios, em
decorrência da EC nº 82/2014, não estão obrigados a criar tais órgãos e
respectivas carreiras, porquanto o que fez a referida emenda foi autorizar sua
criação e definir-lhes a competência e não vinculá-los nesse sentido. É que,
neste caso, há que se aplicada a mesma regra relativa as guardas municipais, em
relação as quais, como sabido, os Municípios tem a faculdade e não a obrigação
de constituí-las (CF, art. 144,§ 8º), por certo que, principalmente, pequenos
Municípios, com parcos recursos, não podem ser obrigados a assumir despesa que
possivelmente os levaria a desrespeitar os limites fixados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
Todavia, os entes
políticos que vierem a criar tais órgãos de segurança viária estarão obrigados
a abrir concurso para recrutamento de seus agentes de trânsito e bem assim
estruturar suas respectivas carreiras.
No
mais, os Municípios continuam autorizados (pelo CTB) a firmar convênio com a
polícia militar ou com os órgãos de trânsito em âmbito estadual.
2. Emenda constitucicional nº 83/2014
A EC nº 83/2014 apenas altera o ADCT para manter a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de mais 50 anos sobre os trinta e cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
3. Emenda constitucional nº 84/2014.
Os
fundos de participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios
(FPM) constituem o mais importante instrumento de equilíbrio socioeconômico entre
em regiões mais desenvolvidas e menos desenvolvidas do País, é composto, no
primeiro caso, pelo percentual de 21,5% da arrecadação líquida do imposto de
renda e do imposto sobre produtos industrializados e, no segundo, pelo
percentual de 24,5% da arrecadação líquida destes mesmos tributos.
Com a emenda Constitucional nº 84/2014 a
União obrigou-se a entregar mais 1% (um por cento) do produto da arrecadação
dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados. Assim, deverá repartir 49% (quarenta e nove por cento)
dessa arrecadação destinando assim mais 1 % (um por cento) ao Fundo de
Participação dos Municípios ( que será entregue no primeiro decêndio do mês de
julho de cada ano).
Por fim, assinale-se que os cálculos das quotas a serem
entregues a cada ente federativo será efetuado pelo Tribunal de Contas da
União, conforme critérios populacionais e de renda per capta fixados pela Lei
Complementar nº 62/07 e art. 161 da CF.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.