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sábado, 6 de dezembro de 2014

NOVO: MAIS TRÊS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (82, 83 E 84)




  1. Emenda Constitucional nº 82/2014
  A Emenda Constitucional nº 82/2014, no capítulo em que a Constituição Federal cuida da segurança pública, instituiu um subsistema de segurança viária (CF, art. 144, §§ 9º, 10, I e II) voltado para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas e que, entre outras atribuições que lei possa prever, estabeleceu competir aos órgãos que o compõem:
    a) a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito;
    b) atividades que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;
    A referida emenda à Constituição definiu que a segurança viária competirá, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos. Com isso, além de afastar qualquer dúvida quanto à competência dos Municípios para gerenciar e fiscalizar o trânsito, a referida emenda à Constituição autorizou a criação dos órgãos que desempenharão as tarefas acima referidas, na esfera estadual e municipal. Tais órgãos deverão atuar nos limites circunscricionais que eles próprios definirão, contudo, com a cautela de evitar “claros” ou sobreposições de atuação.
    De resto, cumpre esclarecer-se que os Estados, o DF e os Municípios, em decorrência da EC nº 82/2014, não estão obrigados a criar tais órgãos e respectivas carreiras, porquanto o que fez a referida emenda foi autorizar sua criação e definir-lhes a competência e não vinculá-los nesse sentido. É que, neste caso, há que se aplicada a mesma regra relativa as guardas municipais, em relação as quais, como sabido, os Municípios tem a faculdade e não a obrigação de constituí-las (CF, art. 144,§ 8º), por certo que, principalmente, pequenos Municípios, com parcos recursos, não podem ser obrigados a assumir despesa que possivelmente os levaria a desrespeitar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
     Todavia, os entes políticos que vierem a criar tais órgãos de segurança viária estarão obrigados a abrir concurso para recrutamento de seus agentes de trânsito e bem assim estruturar suas respectivas carreiras.  
No mais, os Municípios continuam autorizados (pelo CTB) a firmar convênio com a polícia militar ou com os órgãos de trânsito em âmbito estadual.

2. Emenda constitucicional nº 83/2014

A EC nº 83/2014 apenas altera o ADCT para manter a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de mais 50 anos sobre os trinta  e cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

3. Emenda constitucional nº 84/2014.
  Os fundos de participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios (FPM) constituem o mais importante instrumento de equilíbrio socioeconômico entre em regiões mais desenvolvidas e menos desenvolvidas do País, é composto, no primeiro caso, pelo percentual de 21,5% da arrecadação líquida do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados e, no segundo, pelo percentual de 24,5% da arrecadação líquida destes mesmos tributos.
Com a emenda Constitucional nº 84/2014 a União obrigou-se a entregar mais 1% (um por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.  Assim, deverá repartir 49% (quarenta e nove por cento) dessa arrecadação destinando assim mais 1 % (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios ( que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano).
   Por fim, assinale-se que os cálculos das quotas a serem entregues a cada ente federativo será efetuado pelo Tribunal de Contas da União, conforme critérios populacionais e de renda per capta fixados pela Lei Complementar nº 62/07 e art. 161 da CF.


Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.