As audiências de custódia foram regulamentadas pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (15/12), durante a
223ª Sessão Ordinária. Aprovada por unanimidade, a Resolução detalha o
procedimento de apresentação de presos em flagrante ou por mandado de
prisão à autoridade judicial competente e possui dois protocolos de
atuação – um sobre aplicação de penas alternativas e outro sobre os
procedimentos para apuração de denúncias de tortura. Os tribunais terão
90 dias para implantar em todo território nacional as disposições a
partir de 1º de fevereiro de 2016, data em que a resolução entrará em
vigor.
As audiências de custódia nos diferentes
tribunais do país foram instaladas por meio de acordos de cooperação
firmados entre o CNJ e órgãos do Judiciário e do Executivo em todas as
unidades da federação. Com a aprovação desta resolução, as audiências de
custódia passam a ter seu modo de funcionamento uniformizado,
aprimorando as rotinas procedimentais já formuladas pelas experiências.
Referendando diversos pactos internacionais assinados pelo Brasil, o
documento está respaldado por duas decisões recentes do Supremo Tribunal
Federal (STF) que confirmaram a legalidade das audiências de custódia
durante o julgamento da Ação Declaratória de Preceito Fundamental 347 e
da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240.
Funcionamento - A resolução determina a obrigatoriedade da apresentação pessoal do preso em flagrante, como também daquele preso por mandado de prisão, a um juiz no prazo de 24 horas, inclusive em fim de semana e feriado. O texto confirma a necessidade da presença do Ministério Público e do defensor durante a audiência, reafirmando a indispensabilidade do prévio contato entre o preso e seu advogado ou defensor público.
A resolução ainda trata do Sistema
Audiência de Custódia (Sistac), desenvolvido e distribuído gratuitamente
pelo CNJ para ser usado em caráter nacional por todas as unidades
judiciais envolvidas nas audiências de custódia, objetivando facilitar a
coleta de dados e a produção de estatísticas sobre a porta de entrada
do sistema carcerário, inclusive destacando as referências a denúncias
de tortura e maus-tratos, cujo método de apuração é inovadoramente
tratado na resolução. O texto também sinaliza que o uso de tornozeleiras
eletrônicas como medida alternativa à prisão é excepcional e deve
acontecer apenas quando não for possível a concessão de liberdade
provisória sem cautelar ou com cautelar menos gravosa. Ainda segundo a
resolução, o uso da tornozeleira deve passar por reavaliação periódica,
devendo o equipamento ser destinado apenas às pessoas acusadas por
crimes com pena superior a quatro anos ou condenadas por outro crime com
sentença transitada em julgado, além de pessoas em cumprimento de
outras medidas protetivas de urgência.
Papel do juiz – A
resolução detalha com maior especificidade o papel do juiz durante o
ato, oferecendo-lhe protocolos e orientação sobre o modo de atuação
judicial. O objetivo foi o de conferir ao magistrado um guia específico
para sua intervenção no ato, habilitando-o a atuar com mais segurança e
discricionariedade para resguardar direitos e aferir a legalidade
estrita do ato de prisão.
Deborah Zampier
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
Agência CNJ de Notícias