As forças armadas possuem autorização constitucional para, por sua própria iniciativa, intervir a pretexto de garantir os Poderes Democráticos?
Não.
A escolha de
como, quando e onde agir não pode ficar ao exclusivo alvedrio das Forças
Armadas, pois isso implicaria em um retorno ao revogado regime de exceção.
A Constituição Federal dispõe que as Forças Armadas têm por
missão precípua a defesa da Pátria, seja contra agressões ou ameaças externas
ou mesmo internas, quando se busca resguardar a integridade territorial,
garantir os poderes democráticos e a preservação da lei e da ordem (CF, art.
142).
Conquanto, à primeira leitura, o referido dispositivo
constitucional pareça trazer autorização para que as forças armadas, por sua própria
iniciativa, atuem para garantir os poderes democráticos e que somente em defesa
da lei e da ordem é que necessitariam de solicitação dos Poderes
constitucionais, a interpretação que melhor se harmoniza com a nossa opção
constitucional por um Estado Democrático de Direito é aquela que, nos dois
casos, entende necessária a solicitação por parte dos Poderes para que as
Forças Armadas possam atuar, posto que estão constitucionalmente subordinadas a
autoridade civil.
Ademais, o referido dispositivo não é auto-aplicável e, em vista
disso, o legislador infraconstitucional deve primeiro enfrentar o tema para
disciplinar e esclarecer em que circunstâncias e em que hipóteses os Poderes (ou Poder) poderão convocar as Forças Armadas para garantir que continuem a desempenhar seu papel constitucional e, mesmo assim, somente
poderão ser contempladas excepcionais e gravíssimas hipóteses tais como a perda de legitimidade
do Presidente da República, não por corrupção ou gestão irresponsável, mas, v.g. quando permaneça a frente do Poder Executivo além dos períodos de mandato
(eleição e reeleição); ou quando, à frente do Poder Executivo, sufocar ou impedir o funcionamento
independente do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.