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terça-feira, 4 de novembro de 2014

As Forças Armadas e a Garantia dos Poderes Democráticos


      As forças armadas possuem autorização constitucional para, por sua própria iniciativa, intervir a pretexto de garantir os Poderes Democráticos?

      
       Não.

      A escolha de como, quando e onde agir não pode ficar ao exclusivo alvedrio das Forças Armadas, pois isso implicaria em um retorno ao revogado regime de exceção.

      A Constituição Federal dispõe que as Forças Armadas têm por missão precípua a defesa da Pátria, seja contra agressões ou ameaças externas ou mesmo internas, quando se busca resguardar a integridade territorial, garantir os poderes democráticos e a preservação da lei e da ordem (CF, art. 142).

      Conquanto, à primeira leitura, o referido dispositivo constitucional pareça trazer autorização para que as forças armadas, por sua própria iniciativa, atuem para garantir os poderes democráticos e que somente em defesa da lei e da ordem é que necessitariam de solicitação dos Poderes constitucionais, a interpretação que melhor se harmoniza com a nossa opção constitucional por um Estado Democrático de Direito é aquela que, nos dois casos, entende necessária a solicitação por parte dos Poderes para que as Forças Armadas possam atuar, posto que estão constitucionalmente subordinadas a autoridade civil.

      Ademais, o referido dispositivo não é auto-aplicável e, em vista disso, o legislador infraconstitucional deve primeiro enfrentar o tema para disciplinar e esclarecer em que circunstâncias e em que hipóteses os Poderes (ou Poder) poderão convocar as Forças Armadas para garantir que continuem a desempenhar seu papel constitucional e, mesmo assim, somente poderão ser contempladas excepcionais e gravíssimas hipóteses tais como a perda de legitimidade do Presidente da República, não por corrupção ou gestão irresponsável, mas, v.g. quando permaneça a frente do Poder Executivo além dos períodos de mandato (eleição e reeleição); ou quando, à frente do Poder Executivo, sufocar ou impedir o funcionamento independente do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo.  

Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.