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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Promoção por merecimento na Defensoria Pública: primeira quinta parte da lista de antiguidade

Um leitor desta página sobre o tema Defensoria Pública formulou a seguinte pergunta:

"Nos termos do §4º da referida Emenda, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96 da Constituição Federal.

O artigo 93 da CF, inciso II “b” estabelece que a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. Já o artigo 116, §3º, da Lei Complementar Federal n. 080/94 – que trata das Defensorias Estaduais - dispõe que a promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

O artigo 91, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005 – que organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul – diz que a lista tríplice resultará dos três nomes mais votados, dos candidatos ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade, salvo se nenhum candidato preencher tal requisito.

Diante disso, pergunto à Vossa Excelência se o disposto no inciso II, letra “b”, do artigo 93 aplica-se à Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, considerando que ela prevê regramento próprio no que diz respeito à promoção por merecimento, ou seja, estabelece que o Defensor Público deve ocupar o primeiro terço da lista para concorrer à promoção.

Resposta.

Agradeço a qualificada leitura ao meu comentário acerca da EC n. 80/2014.

Responderei com o maior prazer a sua pergunta. Antes, contudo, indago: o propósito da EC foi o de ampliar prerrogativas, direitos e participação da Defensoria como instituição? Possivelmente responderemos afirmativamente. No entanto, há um outro lado a considerar: o dispositivo constitucional referido (art.93, II) também assimilou regra dirigida à magistratura no que diz respeito à promoção por merecimento e que elege a antiguidade como instrumento de atuação do princípio da moralidade. 

Nesse caso, a fixação, na promoção por merecimento, de um limite de participação de membros com prestígio à antiguidade tem por desiderato evitar saltos espetaculares dos famosos “bichos mais iguais que outros bichos”, os áulicos, os apaniguados, que estão na rabeira,  e que sempre tentam furar a fila.

Então, meu caro, a meu ver, temos que ter presente que além de ampliar prerrogativas, direitos e participação da Defensoria, a EC 80/2014 também assimillou regra mais restritiva e, portanto, mais moralizadora, havendo assim de ser aplicada inexorávelmente.

Portanto, somente podem concorrer à promoção por merecimento os integrantes da carreira da Defensoria Pública que componham a primeira quinta parte da lista de antiguidade, conforme previsão do art. 93, II, da CF e, nesse caso, tenho por revogadas todas as disposições que contrariem tal regra, quer fixadoras de primeiros terços (ou quartos, metade, etc), previstas que estejam na LC 80/94 ou nas leis de organização das Defensorias no âmbito dos Estados.

Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.