"Nos termos do
§4º da referida Emenda, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 93 e no
inciso II do artigo 96 da Constituição Federal.
O artigo 93 da
CF, inciso II “b” estabelece que a promoção por merecimento pressupõe dois anos
de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago. Já o artigo
116, §3º, da Lei Complementar Federal n. 080/94 – que trata das Defensorias
Estaduais - dispõe que a promoção por merecimento dependerá de lista tríplice
para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com
ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
O artigo 91,
parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005 – que organiza a
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul – diz que a lista tríplice
resultará dos três nomes mais votados, dos candidatos ocupantes do primeiro
terço da lista de antiguidade, salvo se nenhum candidato preencher tal
requisito.
Diante disso,
pergunto à Vossa Excelência se o disposto no inciso II, letra “b”, do
artigo 93 aplica-se à Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, considerando que
ela prevê regramento próprio no que diz respeito à promoção por merecimento, ou
seja, estabelece que o Defensor Público deve ocupar o primeiro terço da lista
para concorrer à promoção.
Resposta.
Agradeço a qualificada
leitura ao meu comentário acerca da EC n. 80/2014.
Responderei com o maior
prazer a sua pergunta. Antes, contudo, indago: o propósito da EC foi o de
ampliar prerrogativas, direitos e participação da Defensoria como instituição?
Possivelmente responderemos afirmativamente. No entanto, há um outro lado a
considerar: o dispositivo constitucional referido (art.93, II) também assimilou
regra dirigida à magistratura no que diz respeito à promoção por merecimento e que elege a antiguidade como instrumento de atuação do princípio da moralidade.
Nesse caso, a
fixação, na promoção por merecimento, de um limite de participação de membros com prestígio à
antiguidade tem por desiderato evitar saltos espetaculares dos famosos “bichos mais
iguais que outros bichos”, os áulicos, os apaniguados, que estão na rabeira,
e que sempre tentam furar a fila.
Então, meu caro, a meu
ver, temos que ter presente que além de ampliar prerrogativas, direitos e participação
da Defensoria, a EC 80/2014 também assimillou regra mais restritiva e, portanto, mais moralizadora,
havendo assim de ser aplicada inexorávelmente.
Portanto, somente podem
concorrer à promoção por merecimento os integrantes da carreira da Defensoria Pública que
componham a primeira quinta parte da lista de antiguidade, conforme
previsão do art. 93, II, da CF e, nesse caso, tenho por revogadas todas as
disposições que contrariem tal regra, quer fixadoras de primeiros terços (ou
quartos, metade, etc), previstas que estejam na LC 80/94 ou nas leis de
organização das Defensorias no âmbito dos Estados.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.