Neste dia 18 (e outubro de 2015), no
julgamento do RE 606358, o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a
enfrentar o tema teto remuneratório.
Nessa nova assentada, o STF firmou o
entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto
no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores
percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de
vantagens pessoais pelo servidor público.
No entanto, a decisão também dispensa
os servidores de restituírem os valores que sobejam o teto, quando auferidos de
boa fé até 18/11/2015 (data do julgamento).
Vale lembrar que em outubro de 2014, no julgamento do RE
609381, o Plenário do STF entendeu que a regra do teto remuneratório dos
servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos
daqueles que recebem acima do limite constitucional.
Um teto para esfera federativa. Um teto
para cada Poder.
Cumpre
observar-se que o teto a que se refere o Supremo Tribunal Federal terá limites
de acordo com a vinculação do agente público. Ou seja, conforme a esfera
federativa que integre (União, Estados, DF ou Municípios) e ao Poder a que
pertença (Executivo, Legislativo ou Judiciário).
Quanto ao limite
remuneratório tem-se que a remuneração ou subsídios de qualquer agente público
ou agente político não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI).
Contudo, em nível
estadual e municipal haverá subtetos, que irão variar de acordo com o Poder a
que pertence o agente público.
Assim, os servidores e
membros do Poder Judiciário estadual, os membros do Ministério Público, os
Procuradores e Defensores Públicos terão por teto limitador o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, que segundo a mesma norma, será
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ainda em nível estadual,
a remuneração dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo
encontrará seu limite, respectivamente, nos subsídios dos Governadores e nos
subsídios dos Deputados Estaduais.
Em nível municipal, o
limite remuneratório será o subsídio dos Prefeitos. No entanto, os subsídios
dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais (em cada
legislatura para a legislatura seguinte) observando como limites máximos os
subsídios pagos aos Deputados Estaduais, em percentuais que variam de acordo
com a quantidade de habitantes do Município. Assim, para os Municípios com até
dez mil habitantes os Vereadores terão subsídio máximo de vinte por cento do
subsídio pago aos Deputados Estaduais e para os Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco do subsídio dos Deputados Estaduais (CF, art. 29, VI).
Portanto, o sistema
remuneratório dos servidores públicos é composto por um teto geral em nível
federal (subsídios dos Ministros do STF) e por três subtetos em nível estadual
e um subteto em nível municipal.
LIMITES
REMUNERATÓRIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
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Esfera
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Poder
|
Limite
|
FEDERAL
|
Executivo
|
Subsídio dos Ministros do STF
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Legislativo
|
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Judiciário
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ESTADUAL
|
Executivo
|
Subsídio do Governador
|
Legislativo
|
Subsídio dos Deputados Estaduais
|
|
Judiciário
|
Subsídio dos Desembargadores.
|
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MUNICIPAL
|
Executivo
|
Subsídio dos Prefeitos
|
Legislativo
|
No
entanto, impõe-se averbar que a EC nº 47/05 instituiu para os Estados, DF e
Municípios a possibilidade de que estabeleçam um único teto, mediante emendas
às suas Constituições e Leis Orgânicas, para os agentes públicos e agentes
políticos de todos os Poderes, tendo por limite único os subsídios mensais dos
Desembargadores, que por sua vez limitar-se-ão a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 37, § 12º), mas de tal sistema não participam Deputados
Estaduais, Distritais e Vereadores (que tem regime remuneratório próprio como
se verá mais à frente).
Cumpre ainda explicar-se
a forma de remuneração dos parlamentares (Senadores, Deputados Federais,
Estaduais e Vereadores), Desembargadores dos Tribunais de Justiça, Governadores
e Prefeitos.
Os Senadores e Deputados
Federais terão seus subsídios limitados ao que for estabelecido para os
Ministros do STF. Os subsídios dos Deputados Estaduais poderão, no máximo, ser
fixados em setenta e cinco por cento dos subsídios dos Parlamentares Federais.
Os Vereadores, como já assentamos, poderão ter subsídios fixados em, no máximo,
setenta e cinco por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais, caso o
Município tenha mais de quinhentos mil habitantes. Cabe esclarecer-se, neste
particular, que os referidos percentuais cuidam tão somente do estabelecimento
de um teto limitador da remuneração dos parlamentares estaduais e municipais e
não da fixação dos valores dos seus subsídios. Assim sendo, eventual aumento
dos subsídios dos Deputados Federais e Senadores não será automaticamente estendido
para deputados estaduais e vereadores, ainda que ato legislativo estadual ou
municipal assim estabeleça, porquanto a vinculação automática de subsídios de
agentes políticos de distintos entes federativos é inconstitucional.[1]
Os Subsídios dos
Governadores sujeitar-se-ão aos limites previstos para os Ministros do STF e os
Prefeitos ao subsídio pago aos Governadores e, por último, os Desembargadores,
que terão como subsídio máximo o percentual de noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Portanto os limites
remuneratórios dos agentes políticos nacionais são assim fixados:
LIMITES REMUNERATÓRIOS PARA OS AGENTES POLÍTICOS
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Esfera
|
Cargo
público
|
Limite
|
FEDERAL
|
Senadores
|
Subsídio dos Ministros do STF
|
Deputados
|
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ESTADUAL
|
Governadores
|
Subsídio dos Ministros do STF
|
Deputados
|
Até 75% do Subsídio dos Deputados Federais
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Desembargadores
dos TJs
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90,25%
do Subsídio dos Ministros do STF
|
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MUNICIPAL
|
Prefeito
|
Subsídio dos Governadores
|
Vereadores
|
De 20 a
75% do Subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o número de habitantes
do Município
|
Texto
baseado no livro Manual de Direito Constitucional Volume I, de Airton Portela,
capítulo: “Regime Constitucional da Administração Pública.