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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

STF: teto remuneratório dos servidores também alcança valores incorporados antes da EC 41. Entenda como o teto remuneratório se aplica em cada esfera federativa e em cada um dos Poderes



Neste dia 18 (e outubro de 2015), no julgamento do RE 606358, o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a enfrentar o tema teto remuneratório.
Nessa nova assentada, o STF firmou o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. 
No entanto, a decisão também dispensa os servidores de restituírem os valores que sobejam o teto, quando auferidos de boa fé até 18/11/2015 (data do julgamento).
Vale lembrar que em outubro de 2014, no julgamento do RE 609381, o Plenário do STF entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional.

Um teto para esfera federativa. Um teto para cada Poder.
Cumpre observar-se que o teto a que se refere o Supremo Tribunal Federal terá limites de acordo com a vinculação do agente público. Ou seja, conforme a esfera federativa que integre (União, Estados, DF ou Municípios) e ao Poder a que pertença (Executivo, Legislativo ou Judiciário).
Quanto ao limite remuneratório tem-se que a remuneração ou subsídios de qualquer agente público ou agente político não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI).
Contudo, em nível estadual e municipal haverá subtetos, que irão variar de acordo com o Poder a que pertence o agente público.
Assim, os servidores e membros do Poder Judiciário estadual, os membros do Ministério Público, os Procuradores e Defensores Públicos terão por teto limitador o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que segundo a mesma norma, será limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ainda em nível estadual, a remuneração dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo encontrará seu limite, respectivamente, nos subsídios dos Governadores e nos subsídios dos Deputados Estaduais.
Em nível municipal, o limite remuneratório será o subsídio dos Prefeitos. No entanto, os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais (em cada legislatura para a legislatura seguinte) observando como limites máximos os subsídios pagos aos Deputados Estaduais, em percentuais que variam de acordo com a quantidade de habitantes do Município. Assim, para os Municípios com até dez mil habitantes os Vereadores terão subsídio máximo de vinte por cento do subsídio pago aos Deputados Estaduais e para os Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco do subsídio dos Deputados Estaduais (CF, art. 29, VI).
Portanto, o sistema remuneratório dos servidores públicos é composto por um teto geral em nível federal (subsídios dos Ministros do STF) e por três subtetos em nível estadual e um subteto em nível municipal.
LIMITES REMUNERATÓRIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
Esfera
Poder
Limite
FEDERAL
Executivo
Subsídio dos Ministros do STF
Legislativo
Judiciário
ESTADUAL
Executivo
Subsídio do Governador
Legislativo
Subsídio dos Deputados Estaduais
Judiciário
Subsídio dos Desembargadores.
MUNICIPAL
Executivo
Subsídio dos Prefeitos
Legislativo

No entanto, impõe-se averbar que a EC nº 47/05 instituiu para os Estados, DF e Municípios a possibilidade de que estabeleçam um único teto, mediante emendas às suas Constituições e Leis Orgânicas, para os agentes públicos e agentes políticos de todos os Poderes, tendo por limite único os subsídios mensais dos Desembargadores, que por sua vez limitar-se-ão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, § 12º), mas de tal sistema não participam Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores (que tem regime remuneratório próprio como se verá mais à frente).
Cumpre ainda explicar-se a forma de remuneração dos parlamentares (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), Desembargadores dos Tribunais de Justiça, Governadores e Prefeitos.
Os Senadores e Deputados Federais terão seus subsídios limitados ao que for estabelecido para os Ministros do STF. Os subsídios dos Deputados Estaduais poderão, no máximo, ser fixados em setenta e cinco por cento dos subsídios dos Parlamentares Federais. Os Vereadores, como já assentamos, poderão ter subsídios fixados em, no máximo, setenta e cinco por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais, caso o Município tenha mais de quinhentos mil habitantes. Cabe esclarecer-se, neste particular, que os referidos percentuais cuidam tão somente do estabelecimento de um teto limitador da remuneração dos parlamentares estaduais e municipais e não da fixação dos valores dos seus subsídios. Assim sendo, eventual aumento dos subsídios dos Deputados Federais e Senadores não será automaticamente estendido para deputados estaduais e vereadores, ainda que ato legislativo estadual ou municipal assim estabeleça, porquanto a vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos é inconstitucional.[1]

Os Subsídios dos Governadores sujeitar-se-ão aos limites previstos para os Ministros do STF e os Prefeitos ao subsídio pago aos Governadores e, por último, os Desembargadores, que terão como subsídio máximo o percentual de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Portanto os limites remuneratórios dos agentes políticos nacionais são assim fixados:
LIMITES REMUNERATÓRIOS PARA OS AGENTES POLÍTICOS
Esfera
Cargo público
Limite
FEDERAL
Senadores
Subsídio dos Ministros do STF
Deputados
ESTADUAL
Governadores
Subsídio dos Ministros do STF
Deputados
Até 75% do Subsídio dos Deputados Federais
Desembargadores dos TJs
90,25% do Subsídio dos Ministros do STF
MUNICIPAL
Prefeito
Subsídio dos Governadores
Vereadores
De 20 a 75% do Subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o número de habitantes do Município

Texto baseado no livro Manual de Direito Constitucional Volume I, de Airton Portela, capítulo: “Regime Constitucional da Administração Pública.