Para
o ingresso na Carreira de Defensor Público Federal agora se exige três anos de
atividade jurídica, mas...
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 80 – que dispôs aplicar-se à Defensoria Pública, no que couber, o art. 93 da Constituição, que trata do regime jurídico da magistratura –, o Conselho Superior da Defensoria da União editou a resolução n. 88/2014, e, tal qual para o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, para a investidura na carreira de Defensor Público Federal doravante exige-se a comprovação da prática de três anos de atividade jurídica, contados da obtenção do título de bacharel ou data da conclusão do curso de direito.
Nesse
particular, entendemos que o art. 26, da LC 80/1994, que exige apenas dois anos
de prática forense e registro na OAB, foi revogado pela própria Emenda
Constitucional nº 80/2014.
Sob
esse aspecto cumpre observar que a expressão “no que couber” contida na Emenda
Constitucional n° 80 (aplicando-se também, no
que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição
Federal) funciona na espécie apenas como cláusula
de ressalva unicamente em relação a atividades e
situações próprias do Poder Judiciário, e que por incompatibilidade
lógico-funcional não são assimiláveis pela simetria trazida pela referida nova
regra constitucional, como, por exemplo, a determinação contida no art. 93, IX,
da CF, que impõe: “todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade”. Neste caso, tal regra não se estenderá a
Defensoria Pública e ao Ministério Público por um motivo bastante singelo: tais
instituições não possuem atribuições jurisdicionais.
No que se refere especificamente a
carreira de Defensor Federal, não tendo sido revogado o art. 12 da Resolução
78/2014 da DPU, bastará que o candidato no momento da inscrição no concurso
declare que atenderá o requisito de prática jurídica no momento da posse no
cargo de Defensor Público Federal.
Em
relação às carreiras de Defensor Estadual, em sendo a nova regra constitucional
imediata e diretamente aplicável, também há que se flexibilizar a exigência de
três anos de atividade jurídica, permitindo-se que possa ser comprovada por
ocasião da posse (entendimento, aliás, consagrado pelo CNMP quando regulamentou
o ingresso nas carreiras do Ministério Público).
De resto, a nova resolução da DPU (e que deve ser seguida pelas carreiras da Defensoria no Estados, pois de outro não estaria ajustada a nova regra constitucional) passou a considerar como atividade jurídica para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal:
I
- o efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária;
II
- o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério
superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização
preponderante de conhecimentos jurídicos;
III
- o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados
especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais;
IV
- o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de
litígios;
V
- o serviço voluntário prestado à Defensoria Pública.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.