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sábado, 14 de junho de 2014

Três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira de Defensor Público



Para o ingresso na Carreira de Defensor Público Federal agora se exige três anos de atividade jurídica, mas...


Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 80 – que dispôs aplicar-se à Defensoria Pública, no que couber, o art. 93 da Constituição, que trata do regime jurídico da magistratura –, o Conselho Superior da Defensoria da União editou a resolução n. 88/2014, e, tal qual para o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, para a investidura na carreira de Defensor Público Federal doravante exige-se a comprovação da prática de três anos de atividade jurídica, contados da obtenção do título de bacharel ou data da conclusão do curso de direito.

Nesse particular, entendemos que o art. 26, da LC 80/1994, que exige apenas dois anos de prática forense e registro na OAB, foi revogado pela própria Emenda Constitucional nº 80/2014.

Sob esse aspecto cumpre observar que a expressão “no que couber” contida na Emenda Constitucional n° 80 (aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal) funciona na espécie apenas como cláusula de ressalva unicamente em relação a atividades e situações próprias do Poder Judiciário, e que por incompatibilidade lógico-funcional não são assimiláveis pela simetria trazida pela referida nova regra constitucional, como, por exemplo, a determinação contida no art. 93, IX, da CF, que impõe: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Neste caso, tal regra não se estenderá a Defensoria Pública e ao Ministério Público por um motivo bastante singelo: tais instituições não possuem atribuições jurisdicionais. 
No que se refere especificamente a carreira de Defensor Federal, não tendo sido revogado o art. 12 da Resolução 78/2014 da DPU, bastará que o candidato no momento da inscrição no concurso declare que atenderá o requisito de prática jurídica no momento da posse no cargo de Defensor Público Federal.

Em relação às carreiras de Defensor Estadual, em sendo a nova regra constitucional imediata e diretamente aplicável, também há que se flexibilizar a exigência de três anos de atividade jurídica, permitindo-se que possa ser comprovada por ocasião da posse (entendimento, aliás, consagrado pelo CNMP quando regulamentou o ingresso nas carreiras do Ministério Público).

De resto, a nova resolução da DPU (e que deve ser seguida pelas carreiras da Defensoria no Estados, pois de outro não estaria ajustada a nova regra constitucional) passou a considerar como atividade jurídica para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal:

I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária;

II - o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;

III - o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais;

IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios;

V - o serviço voluntário prestado à Defensoria Pública.


Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

COMENTÁRIOS À EMENDA DA DEFENSORIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80

Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, - A EMENDA DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

O art. 134 da CF da Constituição, com nova redação recebida da Emenda Constitucional nº 80, passou a definir a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

A Defensoria, portanto, além de essencial à função jurisdicional, passou a ser reconhecida como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e expressão e instrumento do regime democrático. Com isso, houve o fortalecimento da Defensoria Pública, em relação às demais funções essenciais à Justiça.
Algumas atribuições tratadas apenas pela Lei Complementar nº 80 foram alçadas à sede constitucional, tais como a solução judicial e extrajudicial de litígios (neste último, caso promovendo conciliações e mediações).

Também recebeu assento constitucional a missão de realizar a defesa individual ou coletiva dos necessitados e a promoção dos direitos humanos. No primeiro caso, para expungir qualquer sombra de inconstitucionalidade que se projetasse sobre a legitimidade da Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas quando o resultado de tais demandas puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes e, no segundo caso, a promoção de direitos humanos, que traduz a possibilidade de que a Defensoria adote ações relacionadas à difusão, conscientização e efetivação de direitos humanos ainda que não afetem diretamente a parcela da população classificada como necessitada.

Ainda ao propósito de aproximar a Defensoria das demais funções essenciais à jurisdição, a referida Emenda Constitucional nº 80 fez com passasse a ser regida pelos mesmos princípios que regem o Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Na mesma linha, da mesma forma que a Constituição também já o fazia em relação ao Ministério Público (CF, art. 129, § 4º), A EC nº 80/2014 dispôs aplicar-se à Defensoria Pública, no que couber, o regime jurídico e algumas garantias institucionais da magistratura (CF, arts. 93 e 96, II).

Assim, por exemplo, a promoção na carreira de defensor público deverá ser obrigatoriamente feita com a observância dos critérios de antiguidade e merecimento; a realização de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção; a aplicação de normas objetivas de remoção, disponibilidade, aposentadoria e permuta; a existência de profissionais na unidade jurisdicional em número proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.
Já a aplicação à Defensoria do art. 96, II, da CF, permitirá que a essa instituição tenha a iniciativa de projetos de lei sobre: a alteração do número de seus membros; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros; a criação ou extinção dos seus órgãos; e a alteração de sua organização e divisão, assim somando-se a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária, garantias que já haviam sido instituídas pela Emenda à Constituição nº 45/04.
A Emenda Constitucional nº 80/14, ao modificar o art. 98 do ADCT determinou que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população e que no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Durante este prazo a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
De resto, no Título IV, da Organização dos Poderes, Capítulo IV, das Funções Essenciais à Justiça, a referida Emenda criou uma Seção que cuida especificamente da Defensoria Pública.
Com efeito, estando a Defensoria em Seção própria e não mais na Seção III junto com a advocacia (“da Advocacia e da Defensoria Pública)”, cai por terra o principal argumento lançado na ADI 4.636 (que a advocacia e a defensoria estão previstas na mesma Seção da Constituição), ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que questiona no STF a desvinculação dos defensores públicos de seus quadros (art. 4º, §6º, da LC nº 80/94, que dispõe que a capacidade do cargo do Defensor decorre da posse no cargo). Ou seja, defensores públicos, doravante com maior certeza, não necessitam estar inscritos na OAB para que possam exercer suas funções. 

Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

COMENTÁRIOS À EMENDA DO TRABALHO ESCRAVO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81

AdicioTexto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portelanar legenda

 

Comentários à Emenda do Trabalho Escravo (Emenda Constitucional nº 81/2014).  

A Emenda Constitucional nº 81 conferiu nova redação ao art. 243 da Constituição Federal e, ao incluir a expressão exploração de trabalho escravo, ampliou a possibilidade de expropriação, sem qualquer indenização, de propriedades rurais e urbanas onde ocorram esta odiosa prática, sendo, pois, tais glebas destinadas, respectivamente, à reforma agrária e a programas de habitação popular. Neste caso, assinale-se, a nosso ver, esta nova possibilidade de expropriação-confisco, nos mesmos moldes da expropriação de glebas onde se localizem culturas psicotrópicas (RE 543974/MG, STF), deverá recair sobre toda a propriedade e não tão somente sobre a área onde ocorra a exploração de trabalho escravo. 
De igual modo, a Emenda Constitucional nº 81 alterou o parágrafo único, do referido artigo, dispondo que todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo, será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica. Nesta hipótese, não se trata de expropriação-confisco, mas simplesmente de confisco, e, portanto, deverá se adotar procedimento mais abreviado que aquele previsto para a expropriação de imóveis (onde se explore trabalho escravo ou haja culturas ilegais de plantas psicotrópicas,ocasião em que o próprio dispositivo determina a aplicação do art. 5º, da CF, ou seja, a observância do contraditório e da ampla defesa).
Confira-se, pois, as novas redações:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei."
Dado que o debate acerca do conceito de trabalho escravo ainda está em aberto (tanto na doutrina quanto na jurisprudência), para que tais medidas protetivas não se convertam em ações injustas e arbitrárias, quando da regulamentação do dispositivo constitucional sob comento, sua definição deve ser realizada pelo legislador de forma precisa e responsável, e, para tanto, deverá contemplar elementos de segurança jurídica indispensáveis, que emergirão não só da noção histórica de trabalho compulsório como também da própria concepção da Organização Mundial do Trabalho – OIT sobre sua caracterização.
Disso tem-se que a expropriação de propriedades onde ocorram trabalho escravo necessitará, dentre outras providências, que se garanta a ampla defesa e o contraditório em procedimento judicial (e não administrativo);  que a definição sobre que práticas constituem “trabalho escravo” se circunscreva a casos de submissão a trabalho forçado ou jornada exaustiva, exigidos sob coação (física ou moral), violência efetiva ou fraude e impedimento à locomoção do trabalhador, e que não se perca de vista que o mero descumprimento da legislação trabalhista, sanitária ou precariedade de instalações físicas, embora possa constituir trabalho degradante não é enquadrável como trabalho escravo.
De resto, emerge oportuno e necessário que o art. 149 do Código Penal (que tipifica o crime de redução a condição análoga à de escravo) seja ajustado e harmonizado com o conceito que advier da regulamentação da nova redação do art. 243, da CF, em vista de que o referido tipo penal, à nossa leitura, toma, indevidamente, elementos de trabalho degradante como configuradores de trabalho escravo.   


Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Mais Quatro Novas Emendas à Constituição Federal


Nos últimos 20 dias a Constituição Federal foi modificada por nada menos que quatro Emendas à Constituição:

A Emenda Constitucional nº 78, que dispõe sobre indenização devida aos seringueiros (soldados da borracha).

A Emenda Constitucional n° 79, que cuida da inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas.

A Emenda Constitucional nº 80, que fortalece a Defensoria Pública perante as demais funções essenciais à jurisdição, assim alterando o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao ADCT.

A Emenda Constitucional nº 81, que cuida da expropriação de áreas exploradas com a utilização de trabalho escravo.

Comecemos pela a Emenda Constitucional n° 80, que trata de temas relacionados à Defensoria Pública (em postagens futuras comentaremos as demais).




 
O art. 134 da CF da Constituição, com nova redação recebida da Emenda Constitucional nº 80, passou a definir a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

A Defensoria, portanto, além de essencial à função jurisdicional, passou a ser reconhecida como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e expressão e instrumento do regime democrático. Com isso, houve o fortalecimento da Defensoria Pública, em relação às demais funções essenciais à Justiça.
Algumas atribuições tratadas apenas pela Lei Complementar nº 80 foram alçadas à sede constitucional, tais como a solução judicial e extrajudicial de litígios (neste último, caso promovendo conciliações e mediações).

Também recebeu assento constitucional a missão de realizar a defesa individual ou coletiva dos necessitados e a promoção dos direitos humanos. No primeiro caso, para expungir qualquer sombra de inconstitucionalidade que se projetasse sobre a legitimidade da Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas quando o resultado de tais demandas puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes e, no segundo caso, a promoção de direitos humanos, que traduz a possibilidade de que a Defensoria adote ações relacionadas à difusão, conscientização e efetivação de direitos humanos ainda que não afetem diretamente a parcela da população classificada como necessitada.

Ainda ao propósito de aproximar a Defensoria das demais funções essenciais à jurisdição, a referida Emenda Constitucional nº 80 fez com passasse a ser regida pelos mesmos princípios que regem o Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Na mesma linha, da mesma forma que a Constituição também já o fazia em relação ao Ministério Público (CF, art. 129, § 4º), A EC nº 80/2014 dispôs aplicar-se à Defensoria Pública, no que couber, o regime jurídico e algumas garantias institucionais da magistratura (CF, arts. 93 e 96, II).

Assim, por exemplo, a promoção na carreira de defensor público deverá ser obrigatoriamente feita com a observância dos critérios de antiguidade e merecimento; a realização de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção; a aplicação de normas objetivas de remoção, disponibilidade, aposentadoria e permuta; a existência de profissionais na unidade jurisdicional em número proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.
Já a aplicação à Defensoria do art. 96, II, da CF, permitirá que a essa instituição tenha a iniciativa de projetos de lei sobre: a alteração do número de seus membros; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros; a criação ou extinção dos seus órgãos; e a alteração de sua organização e divisão, assim somando-se a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária, garantias que já haviam sido instituídas pela Emenda à Constituição nº 45/04.
A Emenda Constitucional nº 80/14, ao modificar o art. 98 do ADCT determinou que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população e que no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Durante este prazo a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
De resto, no Título IV, da Organização dos Poderes, Capítulo IV, das Funções Essenciais à Justiça, a referida Emenda criou uma Seção que cuida especificamente da Defensoria Pública.
Com efeito, estando a Defensoria em Seção própria e não mais na Seção III junto com a advocacia (“da Advocacia e da Defensoria Pública)”, cai por terra o principal argumento lançado na ADI 4.636 (que a advocacia e a defensoria estão previstas na mesma Seção da Constituição), ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que questiona no STF a desvinculação dos defensores públicos de seus quadros (art. 4º, §6º, da LC nº 80/94, que dispõe que a capacidade do cargo do Defensor decorre da posse no cargo). Ou seja, defensores públicos, doravante com maior certeza, não necessitam estar inscritos na OAB para que possam exercer suas funções. 

 
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.