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quarta-feira, 11 de junho de 2014

COMENTÁRIOS À EMENDA DO TRABALHO ESCRAVO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81

AdicioTexto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portelanar legenda

 

Comentários à Emenda do Trabalho Escravo (Emenda Constitucional nº 81/2014).  

A Emenda Constitucional nº 81 conferiu nova redação ao art. 243 da Constituição Federal e, ao incluir a expressão exploração de trabalho escravo, ampliou a possibilidade de expropriação, sem qualquer indenização, de propriedades rurais e urbanas onde ocorram esta odiosa prática, sendo, pois, tais glebas destinadas, respectivamente, à reforma agrária e a programas de habitação popular. Neste caso, assinale-se, a nosso ver, esta nova possibilidade de expropriação-confisco, nos mesmos moldes da expropriação de glebas onde se localizem culturas psicotrópicas (RE 543974/MG, STF), deverá recair sobre toda a propriedade e não tão somente sobre a área onde ocorra a exploração de trabalho escravo. 
De igual modo, a Emenda Constitucional nº 81 alterou o parágrafo único, do referido artigo, dispondo que todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo, será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica. Nesta hipótese, não se trata de expropriação-confisco, mas simplesmente de confisco, e, portanto, deverá se adotar procedimento mais abreviado que aquele previsto para a expropriação de imóveis (onde se explore trabalho escravo ou haja culturas ilegais de plantas psicotrópicas,ocasião em que o próprio dispositivo determina a aplicação do art. 5º, da CF, ou seja, a observância do contraditório e da ampla defesa).
Confira-se, pois, as novas redações:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei."
Dado que o debate acerca do conceito de trabalho escravo ainda está em aberto (tanto na doutrina quanto na jurisprudência), para que tais medidas protetivas não se convertam em ações injustas e arbitrárias, quando da regulamentação do dispositivo constitucional sob comento, sua definição deve ser realizada pelo legislador de forma precisa e responsável, e, para tanto, deverá contemplar elementos de segurança jurídica indispensáveis, que emergirão não só da noção histórica de trabalho compulsório como também da própria concepção da Organização Mundial do Trabalho – OIT sobre sua caracterização.
Disso tem-se que a expropriação de propriedades onde ocorram trabalho escravo necessitará, dentre outras providências, que se garanta a ampla defesa e o contraditório em procedimento judicial (e não administrativo);  que a definição sobre que práticas constituem “trabalho escravo” se circunscreva a casos de submissão a trabalho forçado ou jornada exaustiva, exigidos sob coação (física ou moral), violência efetiva ou fraude e impedimento à locomoção do trabalhador, e que não se perca de vista que o mero descumprimento da legislação trabalhista, sanitária ou precariedade de instalações físicas, embora possa constituir trabalho degradante não é enquadrável como trabalho escravo.
De resto, emerge oportuno e necessário que o art. 149 do Código Penal (que tipifica o crime de redução a condição análoga à de escravo) seja ajustado e harmonizado com o conceito que advier da regulamentação da nova redação do art. 243, da CF, em vista de que o referido tipo penal, à nossa leitura, toma, indevidamente, elementos de trabalho degradante como configuradores de trabalho escravo.   


Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

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