AdicioTexto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portelanar legenda |
Comentários à Emenda do Trabalho Escravo (Emenda Constitucional nº 81/2014).
A Emenda Constitucional nº 81 conferiu nova redação
ao art. 243 da Constituição Federal e, ao incluir a expressão exploração de trabalho escravo, ampliou
a possibilidade de expropriação, sem qualquer indenização, de propriedades
rurais e urbanas onde ocorram esta odiosa prática, sendo, pois, tais glebas destinadas,
respectivamente, à reforma agrária e a programas de habitação popular. Neste
caso, assinale-se, a nosso ver, esta nova possibilidade de expropriação-confisco, nos mesmos moldes da expropriação de glebas
onde se localizem culturas psicotrópicas (RE 543974/MG, STF),
deverá recair sobre toda a propriedade e não tão somente sobre a área onde
ocorra a exploração de trabalho escravo.
De igual modo, a Emenda Constitucional nº 81
alterou o parágrafo único, do referido artigo, dispondo que todo e qualquer bem
de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e da exploração
de trabalho escravo, será confiscado e reverterá a fundo especial com
destinação específica. Nesta hipótese, não se trata de expropriação-confisco,
mas simplesmente de confisco, e,
portanto, deverá se adotar procedimento mais abreviado que aquele previsto para
a expropriação de imóveis (onde se explore trabalho escravo ou haja culturas ilegais
de plantas psicotrópicas,ocasião em que o próprio dispositivo determina a
aplicação do art. 5º, da CF, ou seja, a observância do contraditório e da ampla
defesa).
Confira-se, pois, as novas redações:
"Art.
243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas
e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,
observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e
qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com
destinação específica, na forma da lei."
Dado que o debate acerca do conceito de trabalho
escravo ainda está em aberto (tanto na doutrina quanto na jurisprudência), para
que tais medidas protetivas não se convertam em ações injustas e arbitrárias, quando
da regulamentação do dispositivo constitucional sob comento, sua definição deve
ser realizada pelo legislador de forma precisa e responsável, e, para tanto,
deverá contemplar elementos de segurança jurídica indispensáveis, que emergirão
não só da noção histórica de trabalho compulsório como também da própria
concepção da Organização Mundial do Trabalho – OIT sobre sua caracterização.
Disso tem-se que a expropriação de propriedades onde
ocorram trabalho escravo necessitará, dentre outras providências, que se garanta
a ampla defesa e o contraditório em procedimento judicial (e não
administrativo); que a definição sobre
que práticas constituem “trabalho escravo” se circunscreva a casos de submissão
a trabalho forçado ou jornada exaustiva,
exigidos sob coação (física ou
moral), violência efetiva ou fraude
e impedimento à locomoção do trabalhador, e que não se perca de vista que o mero descumprimento da legislação trabalhista, sanitária
ou precariedade de instalações físicas, embora possa constituir trabalho
degradante não é enquadrável como trabalho escravo.
De resto, emerge oportuno e necessário que o art.
149 do Código Penal (que tipifica o crime de redução a condição análoga à de escravo) seja
ajustado e harmonizado com o conceito que advier da regulamentação da
nova redação do art. 243, da CF, em vista de que o referido tipo penal, à nossa leitura, toma, indevidamente, elementos de trabalho degradante como configuradores de trabalho escravo.
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