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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Mais Quatro Novas Emendas à Constituição Federal


Nos últimos 20 dias a Constituição Federal foi modificada por nada menos que quatro Emendas à Constituição:

A Emenda Constitucional nº 78, que dispõe sobre indenização devida aos seringueiros (soldados da borracha).

A Emenda Constitucional n° 79, que cuida da inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas.

A Emenda Constitucional nº 80, que fortalece a Defensoria Pública perante as demais funções essenciais à jurisdição, assim alterando o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao ADCT.

A Emenda Constitucional nº 81, que cuida da expropriação de áreas exploradas com a utilização de trabalho escravo.

Comecemos pela a Emenda Constitucional n° 80, que trata de temas relacionados à Defensoria Pública (em postagens futuras comentaremos as demais).




 
O art. 134 da CF da Constituição, com nova redação recebida da Emenda Constitucional nº 80, passou a definir a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

A Defensoria, portanto, além de essencial à função jurisdicional, passou a ser reconhecida como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e expressão e instrumento do regime democrático. Com isso, houve o fortalecimento da Defensoria Pública, em relação às demais funções essenciais à Justiça.
Algumas atribuições tratadas apenas pela Lei Complementar nº 80 foram alçadas à sede constitucional, tais como a solução judicial e extrajudicial de litígios (neste último, caso promovendo conciliações e mediações).

Também recebeu assento constitucional a missão de realizar a defesa individual ou coletiva dos necessitados e a promoção dos direitos humanos. No primeiro caso, para expungir qualquer sombra de inconstitucionalidade que se projetasse sobre a legitimidade da Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas quando o resultado de tais demandas puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes e, no segundo caso, a promoção de direitos humanos, que traduz a possibilidade de que a Defensoria adote ações relacionadas à difusão, conscientização e efetivação de direitos humanos ainda que não afetem diretamente a parcela da população classificada como necessitada.

Ainda ao propósito de aproximar a Defensoria das demais funções essenciais à jurisdição, a referida Emenda Constitucional nº 80 fez com passasse a ser regida pelos mesmos princípios que regem o Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Na mesma linha, da mesma forma que a Constituição também já o fazia em relação ao Ministério Público (CF, art. 129, § 4º), A EC nº 80/2014 dispôs aplicar-se à Defensoria Pública, no que couber, o regime jurídico e algumas garantias institucionais da magistratura (CF, arts. 93 e 96, II).

Assim, por exemplo, a promoção na carreira de defensor público deverá ser obrigatoriamente feita com a observância dos critérios de antiguidade e merecimento; a realização de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção; a aplicação de normas objetivas de remoção, disponibilidade, aposentadoria e permuta; a existência de profissionais na unidade jurisdicional em número proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.
Já a aplicação à Defensoria do art. 96, II, da CF, permitirá que a essa instituição tenha a iniciativa de projetos de lei sobre: a alteração do número de seus membros; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros; a criação ou extinção dos seus órgãos; e a alteração de sua organização e divisão, assim somando-se a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária, garantias que já haviam sido instituídas pela Emenda à Constituição nº 45/04.
A Emenda Constitucional nº 80/14, ao modificar o art. 98 do ADCT determinou que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população e que no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Durante este prazo a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
De resto, no Título IV, da Organização dos Poderes, Capítulo IV, das Funções Essenciais à Justiça, a referida Emenda criou uma Seção que cuida especificamente da Defensoria Pública.
Com efeito, estando a Defensoria em Seção própria e não mais na Seção III junto com a advocacia (“da Advocacia e da Defensoria Pública)”, cai por terra o principal argumento lançado na ADI 4.636 (que a advocacia e a defensoria estão previstas na mesma Seção da Constituição), ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que questiona no STF a desvinculação dos defensores públicos de seus quadros (art. 4º, §6º, da LC nº 80/94, que dispõe que a capacidade do cargo do Defensor decorre da posse no cargo). Ou seja, defensores públicos, doravante com maior certeza, não necessitam estar inscritos na OAB para que possam exercer suas funções. 

 
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

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