A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei n.
13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei
n. 13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade
de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5).
No texto original, o novo CPC permitia a subida automática
desses recursos para os tribunais superiores. Com a mudança, os recursos só
podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem
(estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao
vice-presidente da corte) o que já acontece hoje.
Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, responsável
pela comissão criada no tribunal para debater o tema, a manutenção do atual
sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho
importante para fins de operacionalidade da corte.
“Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse
mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500
mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média,
passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso,
praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.
Massa adicional
Outro ministro da corte, Sérgio Kukina, que atua na área de
direito público, compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à
operacionalidade do STJ, na medida em que não se transfere para o tribunal o
juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.
Kukina destaca ainda que, atualmente, na prática, algo em torno
de 50% das demandas resulta na interposição de agravos e que, caso permanecesse
o texto original do novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o
tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma
estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo
CPC”, disse.
Outras mudanças
O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à
reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento
dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia
uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.
No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela
proposta para garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de
recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as
instâncias ordinárias.
Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores
recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores.
Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de
recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.
Confira aqui o texto sancionado.
Do site do STJ