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domingo, 31 de maio de 2015

COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85/2015

Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela

   A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou dispositivos do texto constitucional para adicionar a palavra “inovação”. Assim o fez porque, modernamente, “inovação” conceitua, de forma mais exata, o sentido de "ideias e invenções", ou seja, de soluções tecnológicas demandadas pelos setores produtivos para atendimento de necessidades da sociedade. Assim, inovação, ao lado da ciência e tecnologia, passa a figurar como objetivo de desenvolvimento e atividades que devem ser estimuladas pelo poder público.

    A referida Emenda ambiciona permitir a integração do Estado e de instituições de pesquisa públicas e privadas em busca do desenvolvimento tecnológico nacional, para tanto ampliando o conjunto de entidades que podem receber apoio do poder público para pesquisas e até mesmo estimulando a atuação dos inventores independentes

    Também conferiu maior flexibilidade na execução orçamentária no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, assim permitindo o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ao objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

    Desse modo, a emenda nº 85 criou uma exceção ao princípio proibição de estorno, expressamente previsto no art. 167, VI da CF, e que quer significar vedação ao remanejamento, transferência verbas de um setor ou de um órgão para outro. Neste caso, o Poder Executivo buscará a abertura de crédito suplementar ou especial por meio de autorização do Poder Legislativo.

    Portanto, com a inovação trazida pela EC nº 85 a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade, como de regra, da prévia autorização do Poder Legislativo.

    A referida alteração constitucional também criou o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), que deve ser organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação (CF, art. 219-B)
       
      Nesse sentido dispôs:
    
    1- Ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (CF, art. 23, V);
     
     2-Competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX);
      
     Outras medidas previstas na EC 85:
     
    1- O sistema único de saúde competirá, além de outras atribuições, nos termos da lei: incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
   
   2- As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica, públicas ou privadas, poderão receber apoio financeiro do Poder Público (CF,  art. 213, § 2º);
     
   3- O Estado (União, Estados, DF e Municípios) estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia." (CF, art. 219, parágrafo único);
   
   4- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (CF, art. 219-A);
 
   5) O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação e lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.(CF, art. 219-B).    

Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista e ex-Procurador Federal e ex-Advogado de Militância Privada.

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