Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela |
A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou dispositivos do texto constitucional para adicionar a palavra “inovação”. Assim o fez porque, modernamente, “inovação” conceitua, de forma mais exata, o sentido de "ideias e invenções", ou seja, de soluções tecnológicas demandadas pelos setores produtivos para atendimento de necessidades da sociedade. Assim, inovação, ao lado da ciência e tecnologia, passa a figurar como objetivo de desenvolvimento e atividades que devem ser estimuladas pelo poder público.
A referida Emenda ambiciona permitir a integração do Estado e de instituições de pesquisa públicas e privadas em busca do desenvolvimento tecnológico nacional, para tanto ampliando o conjunto de entidades que podem receber apoio do poder público para pesquisas e até mesmo estimulando a atuação dos inventores independentes
Também conferiu maior flexibilidade na execução orçamentária no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, assim permitindo o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ao objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.
Desse modo, a emenda nº 85 criou uma exceção ao princípio proibição de estorno, expressamente previsto no art. 167, VI da CF, e que quer significar vedação ao remanejamento, transferência verbas de um setor ou de um órgão para outro. Neste caso, o Poder Executivo buscará a abertura de crédito suplementar ou especial por meio de autorização do Poder Legislativo.
Portanto, com a inovação trazida pela EC nº 85 a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade, como de regra, da prévia autorização do Poder Legislativo.
A referida alteração constitucional
também criou o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), que
deve ser organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto
privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação (CF, art. 219-B)
Nesse sentido dispôs:
1- Ser de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proporcionar os meios
de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação (CF, art. 23, V);
2-Competir à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino,
desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art.
24, IX);
Outras medidas previstas na EC 85:
1- O sistema único de saúde competirá,
além de outras atribuições, nos termos da lei: incrementar, em sua área de
atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
2- As atividades de pesquisa, de extensão
e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por
instituições de educação profissional e tecnológica, públicas ou privadas,
poderão receber apoio financeiro do Poder Público (CF, art. 213, § 2º);
3- O Estado (União, Estados, DF e
Municípios) estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas,
bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção
de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a
atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e
transferência de tecnologia." (CF, art. 219, parágrafo único);
4- A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e
entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento
de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de
inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo
ente beneficiário, na forma da lei. (CF, art. 219-A);
5)
O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em
regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a
promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação e lei federal
disporá sobre as normas gerais do SNCTI.(CF, art. 219-B).
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista e ex-Procurador Federal e ex-Advogado de Militância Privada.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista e ex-Procurador Federal e ex-Advogado de Militância Privada.
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