Postagens populares

domingo, 31 de maio de 2015

COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 - ICMS (ADQUIRINTE COM DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO)

Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela


Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 87 o próprio texto constitucional, se bem pesado e bem medido, contrariava objetivo constitucional fundamental de redução das desigualdades regionais e sociais previsto no art. 3º, III (e que se repete como princípio da ordem econômica no art. 170, VII). É que em se tratando de operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado praticamente somente o Estado remetente arrecadava ICMS.  
A EC nº 87, embora instituída tendo a sistemática de recolhimento de ICMS decorrente de comércio eletrônico como objeto mais visível, na verdade alcançou todas as hipóteses em que o adquirente tenha domicílio  em  Estado diferente daquele em que a mercadoria tenha sido comercializada, e assim corrigiu uma distorção que penalizava principalmente os Estados mais pobres.
Primeiro cotejemos a antiga e a nova redação dos dispositivos constitucionais que cuidam da matéria:
A antiga redação do artigo 155, §2º, VII e VIII, da CF/88, cuidava da matéria da seguinte forma:
 “Art. 155 (…)
§2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)
“VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (…)”

       Com a alteração promovida pela EC nº 87/15, o art. 155 recebeu a seguinte redação:

 “Art. 155 (…)
§2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (…)”
Portanto, doravante atendendo ao comando constitucional que impõe o combate as desigualdades regionais, a EC nº 87/15, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Assim, desde que o consumidor final da mercadoria ou serviço, seja ele contribuinte ou não do imposto, esteja localizado no território do Estado destinatário, esta unidade federativa poderá arrecadar a diferença entre sua alíquota interna de ICMS e a alíquota estadual.
Por outros termos, o Estado destinatário, que somente arredava a diferença entre a alíquota de ICMS interna (do Estado destinatário) e interestadual (que pertence ao Estado remetente) quando o contribuinte final fosse também contribuinte do imposto, passou a participar do ICMS da operação seja ou não o consumidor final contribuinte. extraia-se de tal conceito, por exemplo, o consumidor que compra um aparelho eletrônico via internet. Assim, embora seja o consumidor final, não é o contribuinte do imposto.
No entanto, para que os Estados remetentes (São Paulo, por exemplo)  não sofram uma súbita perda de arrecadação, a EC 87 fixou, no artigo 99 do ADCT, e somente para os casos de consumidor final não contribuinte (repita-se, trata-se do consumidor comum que adquire o bem ou serviço) uma gradativa implantação da novas sistemática até o ano de 2019.

Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

Nenhum comentário: