Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela |
Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 87 o próprio
texto constitucional, se bem pesado e bem medido, contrariava objetivo
constitucional fundamental de redução das desigualdades regionais e sociais
previsto no art. 3º, III (e que se repete como princípio da ordem econômica no
art. 170, VII). É que em se tratando de operações e prestações que destinassem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado praticamente somente o Estado
remetente arrecadava ICMS.
A EC nº 87, embora instituída tendo a sistemática de recolhimento de ICMS decorrente
de comércio eletrônico como objeto mais visível, na verdade alcançou todas as hipóteses em que o
adquirente tenha domicílio em Estado diferente daquele em que a mercadoria
tenha sido comercializada, e assim corrigiu uma distorção que penalizava principalmente os Estados mais pobres.
Primeiro cotejemos a antiga e a nova redação dos
dispositivos constitucionais que cuidam da matéria:
A
antiga redação do artigo 155, §2º, VII e VIII, da CF/88, cuidava da matéria da
seguinte forma:
“Art. 155
(…)
§2.º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)
“VII – em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna,
quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da
alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual; (…)”
Com
a alteração promovida pela EC nº 87/15, o art. 155 recebeu a seguinte redação:
“Art. 155 (…)
§2.º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)
VII – nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII – a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário,
quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente,
quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (…)”
Portanto, doravante atendendo ao comando
constitucional que impõe o combate as desigualdades regionais, a EC nº 87/15,
nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual.
Assim, desde que o consumidor final da
mercadoria ou serviço, seja ele contribuinte ou não do imposto, esteja
localizado no território do Estado destinatário, esta unidade federativa poderá
arrecadar a diferença entre sua alíquota interna de ICMS e a alíquota estadual.
Por outros termos, o Estado destinatário,
que somente arredava a diferença entre a alíquota de ICMS interna (do Estado
destinatário) e interestadual (que pertence ao Estado remetente) quando o
contribuinte final fosse também contribuinte do imposto, passou a participar do
ICMS da operação seja ou não o consumidor final contribuinte. extraia-se de tal
conceito, por exemplo, o consumidor que compra um aparelho eletrônico via
internet. Assim, embora seja o consumidor final, não é o contribuinte do
imposto.
No entanto, para que os Estados remetentes
(São Paulo, por exemplo) não sofram uma
súbita perda de arrecadação, a EC 87 fixou, no artigo 99 do ADCT, e somente
para os casos de consumidor final não contribuinte (repita-se, trata-se do
consumidor comum que adquire o bem ou serviço) uma gradativa implantação da
novas sistemática até o ano de 2019.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.
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