Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela |
A Emenda Constitucional nº 88 alterou o art. 40 da Constituição Federal relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral e acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Emenda Constitucional 88/15, em seu conteúdo não transitório, não ampliou
a idade limite de permanência no serviço público. O que fez foi autorizar o
legislador ordinário, por meio de lei complementar, a ampliar o limite de 70
anos (até então vigente) para 75 anos.
Confira-se:
"Art. 40...................................................................................
"Art. 40...................................................................................
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
II
- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;
Disso decorre que a lei complementar reclamada pela chamada “EC da Bengala" poderá:
a) manter o atual limite para todo o serviço público,
inclusive para o STF e Tribunais Superiores;
b) ampliar para 75 anos de idade.
No entanto, desde logo, a EC nº 88, por meio do
acréscimo do art. 100 ao ADCT, assegurou aos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União a
aposentadoria compulsória somente aos 75 anos de idade. Nesse caso, a nosso
ver, se lei complementar dispuser de modo diverso, a aposentadoria
compulsória poderá retornar aos atuais 70 anos de idade, pois a redação do referido
art. 100 do ADCT não deixa dúvidas acerca do caráter provisório da ampliação do
limite de idade para a aposentadoria compulsória. Senão, vejamos:
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
Até que
entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40
da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão,
compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art.
52 da Constituição Federal."
Os integrantes das demais instâncias do Poder Judiciário e servidores
em geral ainda continuam sujeitos a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Tais
agentes públicos somente poderão ter seu limite de permanência na ativa
ampliado caso lei complementar disponha nesse sentido.
Pontos controversos em relação a EC nº 88
Alguns membros do Poder Judiciário, prestes a ser
alcançados pela aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, têm buscado
garantir sua permanência por medida judicial. Para tanto argumentam,
principalmente, desrespeito ao princípio da isonomia quando a EC 88 teria conferido
tratamento diferente aos membros do Poder Judiciário, que tem caráter nacional,
e que isso consubstanciaria discriminação negativa.
A nosso ver tais argumentos não se sustentam. Não se
pode utilizar o que não está escrito para afastar a vontade expressa do
legislador reformador constitucional. Sob pena de negação do Estado
Democrático de Direito, o Poder Judiciário não pode subverter as escolhas
feitas pelo Poder Legislativo, assim materializadas categoricamente na sua
produção normativa.
Contudo, toda essa discussão perdeu o sentido quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316 (proposta por três associações de magistrados).
O entendimento manifestado pelo Supremo foi no sentido de que a exigência de nova sabatina para permanência de ministros no cargo viola o princípio da separação dos Poderes e compromete a independência e a liberdade dos magistrados, que não poderiam ter sua atuação avaliada por outro Poder.
O STF também fixou entendimento no sentido de que o aumento da idade não se estende, imediatamente, aos demais órgãos do Poder Judiciário e servidores públicos em geral, pois faz-se necessária a regulamentação via lei complementar. No caso do aumento da idade limite para a aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, não expressamente mencionados pela EC nº 88, o STF esclareceu que a regulamentação reclamada deve materializar-se por lei complementar de iniciativa exclusiva do STF.
De resto, o STF suspendeu a tramitação de todos os processos em que magistrados buscavam a permanência nos cargos após os 70 anos e declarou sem efeito todos os pronunciamentos judiciais ou administrativos que tenham assegurado a estes ou a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.
Contudo, toda essa discussão perdeu o sentido quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316 (proposta por três associações de magistrados).
O entendimento manifestado pelo Supremo foi no sentido de que a exigência de nova sabatina para permanência de ministros no cargo viola o princípio da separação dos Poderes e compromete a independência e a liberdade dos magistrados, que não poderiam ter sua atuação avaliada por outro Poder.
O STF também fixou entendimento no sentido de que o aumento da idade não se estende, imediatamente, aos demais órgãos do Poder Judiciário e servidores públicos em geral, pois faz-se necessária a regulamentação via lei complementar. No caso do aumento da idade limite para a aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, não expressamente mencionados pela EC nº 88, o STF esclareceu que a regulamentação reclamada deve materializar-se por lei complementar de iniciativa exclusiva do STF.
De resto, o STF suspendeu a tramitação de todos os processos em que magistrados buscavam a permanência nos cargos após os 70 anos e declarou sem efeito todos os pronunciamentos judiciais ou administrativos que tenham assegurado a estes ou a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.