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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

STF: Lei da Bengalinha (aposentadoria compulsória aos 75 anos) também alcança membros do Poder Judiciário e Ministério Público.



O Supremo Tribunal Federal, em sessão Administrativa (07 de outubro), entendeu que o projeto de lei complementar que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos para todo o serviço público (O PLS 274/2015, LC da "bengalinha"), também alcança os membros do Poder Judiciário e Ministério Público.

Prestes a receber sanção presidencial, tal projeto de lei complementar é reclamado pela  EC pela Emenda Constitucional nº 88/2015, a chamada PEC da Bengala, que aumentou de 70 para 75 anos o limite de aposentadoria compulsória, mas que de imediato apenas beneficiou os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União, não alcançando os servidores efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e demais integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

O STF manteve as súmulas vinculantes 11 e 25 (Algemas e Impossibilidade de Prisão do Depositário Infiel): entenda os seus conteúdos e os “porquês” da negativa.

Texto, em alguns pontos, baseou-se na obra Manual de Direito Constitucional, Volume I, de Airton Portela


Enunciado 11 da Súmula Vinculante do STF

O Plenário do STF, na apreciação do PSV 13/DF, 24.9.2015,  rejeitou proposta de cancelamento do Enunciado 11 da Súmula Vinculante:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O Supremo Tribunal Federal fundamentou sua negativa ao pedido asseverando a não demonstração da presença de ao menos uma das hipóteses previstas para a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, quais sejam:

a)   a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;

      b) a alteração legislativa quanto ao tema;

b)  a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.


O enunciado da Súmula Vinculante nº 11, mais imediatamente, surgiu tendo em mira processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento, mesmo quando não houvesse justificativa para tanto (HC 91952, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 7.8.2008, DJe de 19.12.2008). No entanto, os efeitos de seu enunciado, ao cabo, foram estendidos aos demais casos de prisão cautelar.

Quais as situações em que se tem por legitima a utilização das algemas?

a)  quando há fundado receio de fuga;

b)  quando há resistência à prisão;

c)  quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).

No entanto, deverá o agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo (Rcl 12511 MC, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 16.10.2012, DJe de 18.10.2012;
No mesmo sentido:  Rcl 7814, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 27.5.2010, DJe de 20.8.2010).

Enunciado 25 da Súmula Vinculante do STF

O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).

A Corte argumentou que para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social, pressupostos não evidenciados pelo interessado. PSV 54/DF, 24.9.2015. 

Entenda a Súmula Vinculante nº 25.

Prescreve o art. 5º, LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”.

Analisando a última parte do referido preceito, o Supremo Tribunal Federal, realizou revisão de sua jurisprudência, para afirmar que tendo o Brasil aderido, “sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna” e que por isso tornar-se-ia inaplicável a legislação infraconstitucional conflitante com os referidos tratados (são os casos do art. 1.287 do CC de 1916, o Decreto-Lei nº 911/69 e o art. 652 do novo CC, Lei nº 10.406/02).·.

Assim, conquanto o art. 5º, LXVII, da CF/88, continue a autorizar a prisão do depositário infiel, com a exclusão da legislação infraconstitucional acima mencionada (DC 911/69 e art. 652 do CC), a regra constitucional tornou-se inaplicável por falta de regulamentação. Todavia, caso sejam editados novos diplomas legais em substituição Às referidas normas tidas por inconstitucionais, tal legislação regulamentadora vindoura, para que sirva ao propósito de permitir a prisão do depositário infiel, haverá que predominar hierarquicamente sobre todo o ordenamento infraconstitucional e situar-se logo abaixo da própria Constituição e de suas emendas, tendo em vista que os tratados sobre direitos humanos foram considerados normas supralegais pelo STF.

Desse modo, a proibição de prisão do depositário infiel permanecerá válida até que norma posterior com hierarquia igual aos tratados sobre direitos humanos revogue a vedação vigente. Ou seja, até que outro tratado sobre direitos humanos, em relação ao qual o Brasil seja signatário, passe a permitir a prisão civil por dívida, não será possível a prisão do depositário infiel.[1]

Entretanto, em se tratando de descumprimento de obrigação alimentícia, a prisão civil continua a ter plena aplicação, não havendo ilicitude em ordem de prisão quando o descumprimento referido surgir inescusável[2] e que se refira a três meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação podendo, inclusive, incluir as parcelas subsequentes.[3]



[1].      STF (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009). No mesmo sentido: HC 98.893-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de 15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.

[2].      STF (HC 90.955, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-08-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009).

[3].      STF (HC 82.839, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-6-2003, Segunda Turma, DJ de 22-8-2003).