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Site do Juiz Federal e Professor Airton Portela - Autor do livro Manual de Direito Constitucional, Volumes I e II. Neste espaço: a Constituição e as leis, suas interpretações e alterações; aspectos inquietantes do direito; jurisprudências do STF e dos Tribunais Superiores, comentadas e atualizadas; dicas, conteúdos e estratégias para aprovação em concursos públicos e exames da OAB
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segunda-feira, 26 de outubro de 2015
sexta-feira, 9 de outubro de 2015
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quinta-feira, 8 de outubro de 2015
STF: Lei da Bengalinha (aposentadoria compulsória aos 75 anos) também alcança membros do Poder Judiciário e Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão
Administrativa (07 de outubro), entendeu que o projeto de lei complementar que
regulamenta a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos para todo o serviço
público (O PLS 274/2015, LC da "bengalinha"), também alcança os membros do Poder Judiciário e
Ministério Público.
Prestes a receber sanção presidencial, tal projeto
de lei complementar é reclamado pela EC pela
Emenda Constitucional nº 88/2015, a chamada PEC da Bengala, que aumentou de 70
para 75 anos o limite de aposentadoria compulsória, mas que de imediato apenas
beneficiou os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e
do Tribunal de Contas da União, não alcançando os servidores efetivos da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e demais integrantes do Poder
Judiciário e do Ministério Público.
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
O STF manteve as súmulas vinculantes 11 e 25 (Algemas e Impossibilidade de Prisão do Depositário Infiel): entenda os seus conteúdos e os “porquês” da negativa.
Texto, em alguns pontos, baseou-se na obra Manual de Direito Constitucional, Volume I, de Airton Portela |
Enunciado 11 da Súmula Vinculante do STF
O Plenário do STF, na apreciação do PSV 13/DF,
24.9.2015,
rejeitou
proposta de cancelamento do Enunciado 11 da Súmula Vinculante:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou sua negativa ao
pedido asseverando a não demonstração da presença de ao menos uma das hipóteses
previstas para a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, quais sejam:
a)
a
evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;
b) a alteração
legislativa quanto ao tema;
b)
a
modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.
O
enunciado da Súmula Vinculante nº 11, mais imediatamente, surgiu tendo em mira processos
perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato
de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento, mesmo quando
não houvesse justificativa para tanto (HC 91952, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgamento em 7.8.2008, DJe
de 19.12.2008). No entanto, os efeitos de seu enunciado, ao cabo, foram estendidos
aos demais casos de prisão cautelar.
Quais as situações
em que se tem por legitima a utilização das algemas?
a)
quando há fundado
receio de fuga;
b)
quando há
resistência à prisão;
c)
quando há risco à integridade
física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades
policiais).
No
entanto, deverá o agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões
pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a
responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e
disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou
dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial
do indivíduo (Rcl 12511 MC, Relator
Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 16.10.2012, DJe de 18.10.2012;
No mesmo sentido: Rcl 7814, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 27.5.2010, DJe de 20.8.2010).
No mesmo sentido: Rcl 7814, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 27.5.2010, DJe de 20.8.2010).
Enunciado 25 da Súmula Vinculante do STF
O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).
A Corte argumentou que para admitir-se a revisão ou o
cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da
jurisprudência do STF no trato da matéria; b)
a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou
social, pressupostos não evidenciados pelo interessado. PSV 54/DF,
24.9.2015.
Entenda a Súmula Vinculante nº 25.
Prescreve o art. 5º, LXVII, que “não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”.
Analisando a última parte do referido preceito, o Supremo
Tribunal Federal, realizou revisão de sua jurisprudência, para afirmar que
tendo o Brasil aderido, “sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos –
Pacto de San José da Costa Rica, não há mais base legal para prisão civil do
depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais
sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico,
estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna” e que por
isso tornar-se-ia inaplicável a legislação infraconstitucional conflitante com
os referidos tratados (são os casos do art. 1.287 do CC de 1916, o Decreto-Lei
nº 911/69 e o art. 652 do novo CC, Lei nº 10.406/02).·.
Assim, conquanto o art. 5º, LXVII, da CF/88, continue a
autorizar a prisão do depositário infiel, com a exclusão da legislação
infraconstitucional acima mencionada (DC 911/69 e art. 652 do CC), a regra
constitucional tornou-se inaplicável por falta de regulamentação. Todavia, caso
sejam editados novos diplomas legais em substituição Às referidas normas tidas
por inconstitucionais, tal legislação regulamentadora vindoura, para que sirva
ao propósito de permitir a prisão do depositário infiel, haverá que predominar
hierarquicamente sobre todo o ordenamento infraconstitucional e situar-se logo
abaixo da própria Constituição e de suas emendas, tendo em vista que os
tratados sobre direitos humanos foram considerados normas supralegais pelo STF.
Desse modo, a proibição de prisão do depositário infiel
permanecerá válida até que norma posterior com hierarquia igual aos tratados
sobre direitos humanos revogue a vedação vigente. Ou seja, até que outro
tratado sobre direitos humanos, em relação ao qual o Brasil seja signatário,
passe a permitir a prisão civil por dívida, não será possível a prisão do
depositário infiel.[1]
Entretanto, em se tratando de descumprimento de obrigação
alimentícia, a prisão civil continua a ter plena aplicação, não havendo
ilicitude em ordem de prisão quando o descumprimento referido surgir
inescusável[2]
e que se refira a três meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação
podendo, inclusive, incluir as parcelas subsequentes.[3]
[1]. STF (RE
466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em
3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009). No mesmo sentido: HC 98.893-MC,
Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de
15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
3-12-2008, Plenário, DJE
de 5-6-2009.
[2]. STF (HC
90.955, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-08-2008, Primeira Turma,
DJE de
20-2-2009).
[3]. STF (HC
82.839, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-6-2003, Segunda Turma, DJ de
22-8-2003).
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