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domingo, 6 de setembro de 2015

STF: Prazo em dobro para investigados do "Petrolão" repercutirá em todo o ordenamento processual penal, na lei de improbidade e em todos os órgãos judiciários.



Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex-Analista e ex-Advogado de Militância Privada.


Ao interpretar a regra do art. 4º, da lei 8.038/1990 (defesa preliminar), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 3 de setembro do corrente ano (2015), por maioria de votos, na análise de Questão de Ordem suscitada pelo relator (Teori Zavascki), que trouxe o caso ao Plenário para unificar o entendimento da Corte sobre a matéria.

Por conseguinte, apreciando a questão com formação plenária, fixou o entendimento no sentido de que quando se tratar de processo com mais de um investigado, com diferentes advogados, o prazo de 15 dias, previsto no artigo 4º a Lei 8.038/1990, será contado em dobro, pela aplicação analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC).

A lei 8.038/1990, relembre-se, é o diploma normativo que institui normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF (para acusados com prerrogativa de foro junto a tais Cortes, tais como, respectivamente, Governadores, no STJ, Senadores e Deputados Federais, no STF).

A citada lei em seu art. 4º dispõe que: “apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias".

O art. 191 do CPC ainda vigente, por sua vez, estabelece: “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”

Cumpre anotar-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 229, trouxe redação praticamente idêntica àquela prevista no referido art. 191 do atual CPC, apenas com uma discreta restrição no sentido de que os litisconsortes terão prazo em dobro se os réus tiverem diferentes procuradores, mas que para tanto deverão integrar escritórios de advocacia distintos.

Impõe-se assinalar ainda que sobre o prazo previsto em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil (CPC), o STJ decidiu que este se aplica inclusive aos processos judiciais eletrônicos enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual (Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça), invocando como fundamento o fato de a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não haver alterado e nem criado exceção em relação ao artigo 191 do CPC.

A inevitável repercussão nos demais órgãos judiciários, no ordenamento processual penal e na lei de improbidade administrativa.

Essa decisão, aparentemente restrita ao STF e aos réus que nessa Corte têm prerrogativa de foro, diante da igualdade substancial, que sob o prisma constitucional-processual jamais poderá admitir tratamento distinto entre jurisdicionados, inevitavelmente, repercutirá em todos os órgãos judiciários e em todos os diplomas normativos que contenham previsão de defesa preliminar.

Assim, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça o STJ deverá aplicar a mesma regra do art. 4º, da lei 8.038/1990 em relação a sua competência originária para processamento e julgamento de crimes cometidos por Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pelos desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Da mesma forma deverão proceder aos demais órgãos jurisdicionais. Em qualquer instância o prazo para a defesa preliminar, quando os co-réus possuírem diferentes procuradores (a partir da vigência do NCPC, os advogados deverão pertencer a escritórios diferentes) deverá ser contado em dobro.

Portanto, além dos casos previstos na lei 8.038/1990 deverão ser contados em dobro os prazos para defesa preliminar (ou prévia):

a) Na lei de drogas (n 11.343/06).

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

b) No procedimento dos Crimes de responsabilidade dos servidores públicos.

CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

c) No procedimento dos Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95).

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

         d) Na lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92).

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

 Vamos ao debate!

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