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segunda-feira, 21 de setembro de 2015

STF: a declaração de inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) pelo Supremo Tribunal Federal tem o poder de afastar a coisa julgada?


Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex-Analista e ex-Advogado de Militância Privada.

Texto baseado no livro Manual de Direito Constitucional - Airton portela- Volume I. (Reserva de direitos autorais).



A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a sentença de mérito transitada em julgado resiste até mesmo à declaração de inconstitucionalidade da própria base legal que lhe deu suporte.

Nos mesmos termos, mas por outra dicção, a sentença, em relação a qual não caiba recurso ou ação impugnatória autônoma, será insuscetível de modificação, ainda que tenha fundamento em legislação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Nesse caso, até mesmo ante a devastadora força retroativa resultante do controle concentrado (que como cediço, se não modulado, excluirá, automaticamente, os efeitos da lei ou ato normativo desde o início),[1] a coisa julgada se erguerá como barreira insuperável.

Também há que se tomar em consideração que, embora não haja se formado a coisa julgada ou coisa julgada plena (esta quando já não haja sequer prazo para a proposição de ação rescisória), a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões que tenham adotado entendimento contrário. Nesse caso, deverá o interessado manusear recurso próprio (se houver prazo) ou ajuizar ação impugnativa (ação rescisória) dentro do prazo decadencial.[2]
 
Recentemente, no RE nº 730.462-SP, em repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, o STF, ao reafirmar o entendimento acima mencionado esclareceu que a decisão deste órgão jurisdicional máximo quando afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera os seguintes efeitos: 

a)  no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito; 

b)  Dessa decisão decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.

Com isso, o STF concluiu que a eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999).

Consequentemente, atinge apenas atos (administrativos e judiciais) supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.

Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.

É que para tanto será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado (trato sucessivo).





[1].   STF (RE 594.350, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2010, DJE de 11-6-2010). Nesse sentido também Súmula STF nº 734, segundo a qual ‘Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF’.

[2]   STF (RE 730462-SP, rel. Min. Teori Zavascki, 28.05.2015

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