Por
Airton Portela, Juiz Federal e
Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex-Analista e
ex-Advogado de Militância Privada.
Texto baseado no livro Manual de Direito Constitucional - Airton portela- Volume I. (Reserva de direitos autorais).
Texto baseado no livro Manual de Direito Constitucional - Airton portela- Volume I. (Reserva de direitos autorais).
A jurisprudência do STF
consolidou-se no sentido de que a sentença de mérito transitada em julgado
resiste até mesmo à declaração de inconstitucionalidade da própria base legal
que lhe deu suporte.
Nos mesmos termos, mas por outra dicção, a sentença, em relação a qual não caiba recurso ou ação impugnatória autônoma, será insuscetível de modificação, ainda que tenha fundamento em legislação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Nesse caso, até mesmo ante a devastadora força retroativa resultante do controle concentrado (que como cediço, se não modulado, excluirá, automaticamente, os efeitos da lei ou ato normativo desde o início),[1] a coisa julgada se erguerá como barreira insuperável.
Também há que se tomar em
consideração que, embora não haja se formado a coisa julgada ou coisa julgada
plena (esta quando já não haja sequer prazo para a proposição de ação
rescisória), a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a
inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de preceito normativo não produz
a automática reforma ou rescisão das decisões que tenham adotado entendimento
contrário. Nesse caso, deverá o interessado manusear recurso próprio (se houver
prazo) ou ajuizar ação impugnativa (ação rescisória) dentro do prazo
decadencial.[2]
Recentemente,
no RE nº 730.462-SP, em repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Teori
Zavascki, o STF, ao reafirmar o entendimento acima mencionado esclareceu que a decisão
deste órgão jurisdicional máximo quando afirma a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera os seguintes
efeitos:
a) no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito;
b) Dessa decisão decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.
a) no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito;
b) Dessa decisão decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.
Com isso, o STF concluiu que a eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem
como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial
(art. 28 da Lei 9.868/1999).
Consequentemente, atinge apenas atos
(administrativos e judiciais) supervenientes a essa publicação, não os
pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada
inconstitucional.
Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
É que para tanto será indispensável a
interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação
rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo
prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à
indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de
efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas
de trato continuado (trato sucessivo).
[1]. STF (RE
594.350, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em
25-5-2010, DJE de
11-6-2010). Nesse sentido também Súmula STF nº 734, segundo a qual ‘Não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do STF’.
[2] STF (RE 730462-SP, rel. Min. Teori Zavascki,
28.05.2015
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