O Plenário do STF, ao iniciar o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 693456), por maioria, decidiu que uma vez reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, as partes ficam impossibilitadas de desistir do processo.
O
que se entende por Repercussão Geral ?
A Emenda Constitucional n.º 45/04, instituída ao propósito de promover a chamada "reforma do Poder Judiciário", ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5° da Constituição Federal de 1988 (quer em processos judiciais como em administrativos) assegurou sua “a razoável duração e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Para concretização deste comando de razoável duração da
tramitação de processos, a própria Emenda referida trouxe dois institutos
relacionados à atuação do Supremo Tribunal Federal: a Súmula Vinculante e a Repercussão
Geral (art. 103-A e art. 102, §3° da CF/1988).
A denominada repercussão geral, possivelmente, foi instituída
sob inspiração do writ of
certiorari do direito norte-americano, posto que,
aqui como lá, tais institutos permitem (a Suprema Corte dos Estados Unidos e ao
STF) o exercício de um juízo prévio de admissibilidade com base na relevância e
na transcendência da questão constitucional.
Entre nós, o instituto da
repercussão geral foi criado ao propósito de diminuir o número de recursos, conferir
compleição objetiva aos julgamentos e para que as questões postadas à
apreciação do STF sejam constituídas somente por aquelas reputadas relevantes e
paradigmáticas para o Poder Judiciário (e também para o Poder Público e para a
sociedade), tendo recebido regulamentação do ainda vigente Código de Processo Civil pelos artigos
543-A e 543-B.
De tais preceitos decorre que o
STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, para tal
efeito considerando-se questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que decorram ou que sobejem os interesses
subjetivos da parte.
A repercussão geral será presumida
quando o recurso impugnar decisão que contrariou súmula ou jurisprudência
dominante do STF. Nos demais casos, os Ministros analisarão virtualmente a
repercussão, no prazo de vinte dias. Se nada disserem em tal lapso, a
repercussão estará admitida.
Também é possível extrair-se dos referidos dispositivos do
CPC (ainda vigente) que alguns recursos que ainda tramitam no tribunal de origem, mas que denotem
mais relevo e que sejam mais representativos da controvérsia, devem ser remetidos
ao STF, para exame. Outros recursos em idêntica situação ficarão sobrestados
até pronunciamento definitivo do STF quanto à matéria pinçada como de
repercussão geral.
A repercussão geral, ao conferir objetividade ao recurso
extraordinário, inevitavelmente, reforçará tendência à assimilação da cultura
do respeito aos precedentes (stare decisis). Tanto é assim que o
Código de Processo Civil (em seu artigo 543, § 3º) prevê que, em se tratando de
decisão proferida em repercussão geral, os Tribunais, Turmas de Uniformização e
Turmas Recursais, deverão observar a orientação fixada pela Suprema Corte no processo
paradigma quando da adoção de solução para o caso concreto.
Isso significa que “as decisões
proferidas pelo Plenário do STF quando do julgamento de recursos
extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder
Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica
controvérsia,” mas não caberá ao ‘próprio STF o ônus de aplicar diretamente a
cada caso concreto seu entendimento. “A cassação ou revisão das decisões dos
juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser
feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. A
atuação do STF, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o
tribunal a quo negasse observância ao leading case da
repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso
extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal
específica constante do art. 543-B, § 4º, do CPC .”[ii][iii]
O Novo CPC.
Além dos casos previstos no CPC de 1973, ou
seja, hipóteses envolvendo questões relevantes, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa ou sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula
ou jurisprudência dominante do STF, o novo CPC trouxe mais duas hipóteses em
que o STF, necessariamente, haverá que reconhecer a repercussão geral ao recurso extraordinário. A saber, sempre
que o recurso impugnar acórdão:
a) que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
b) tenha
reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do
art. 97 da Constituição Federal.
Se é certo que há demandas repetidas que não
necessitam chegar ao Supremo Tribunal, assim como também há tratados e leis
federais com pouca ou nenhuma repercussão política, social ou econômica (situação
agravada com o estabelecimento do prazo de 1(um) ano para o julgamento dos
Recursos Extraordinários em que o STF reconheceu a repercussão geral), esse
alargamento da admissibilidade do recurso extraordinário é tremendamente
negativo para o bom funcionamento do Supremo Tribunal Federal, porquanto o afasta
cada vez mais do projeto de tornar-se uma exclusiva corte constitucional e o
aproxima de tornar-se cada vez mais corte de revisão.
Também é fato que tal inovação legislativa contribuirá para nos distanciar ainda mais de países em que a função jurisdicional é realizada com bem mais eficiência.
Nesse sentido, por exemplo, a Suprema Corte do Estados Unidos, quando da apreciação dos writs of certiori (que serviu de inspiração para a repercussão geral), tem total discricionariedade sobre apreciar ou não a questão, seja por não dispor de pauta, por entender que a questão não tem maior relevância ou que seja mais debatida pelas cortes superiores.
Não bastasse isso, o novo CPC estabelece:
a) Cabimento
de reclamação para garantir a observância de precedente surgido do julgamento
de casos repetitivos (artigo 988, IV);
À luz do atual CPC, cumpre anotar-se, em tal hipótese a jurisprudência do STF não admite o manuseio de reclamação.[i]
b) Agravo em recurso extraordinário contra ato que não reconhecer repercussão geral (artigo 1.042).
Os recursos extraordinários devem ser enviados ao STF sem a realização de juízo de admissibilidade pelas instâncias recorridas (artigo 1.030, parágrafo único), a ausência desse filtro, assim não espero, acarretará a sobrecarga ou o completo colapso do STF.
Nesse particular, registro o meu desalento com o novo diploma processual.
Também é fato que tal inovação legislativa contribuirá para nos distanciar ainda mais de países em que a função jurisdicional é realizada com bem mais eficiência.
Nesse sentido, por exemplo, a Suprema Corte do Estados Unidos, quando da apreciação dos writs of certiori (que serviu de inspiração para a repercussão geral), tem total discricionariedade sobre apreciar ou não a questão, seja por não dispor de pauta, por entender que a questão não tem maior relevância ou que seja mais debatida pelas cortes superiores.
À luz do atual CPC, cumpre anotar-se, em tal hipótese a jurisprudência do STF não admite o manuseio de reclamação.[i]
b) Agravo em recurso extraordinário contra ato que não reconhecer repercussão geral (artigo 1.042).
Os recursos extraordinários devem ser enviados ao STF sem a realização de juízo de admissibilidade pelas instâncias recorridas (artigo 1.030, parágrafo único), a ausência desse filtro, assim não espero, acarretará a sobrecarga ou o completo colapso do STF.
[i] STF
(Rcl 10793, rel. Min. Ellen Grace; e Rcl 16499, rel. Min. Gilmar Mendes, em
07-10-2014.
[ii]
(Rcl 10.793,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
13-4-2011, Plenário, DJE de
6-6-2011.) No mesmo sentido: Rcl 9.302-AgR,
rel. min. Dias Toffoli, julgamento em
11-4-2013, Plenário, DJE de
1º-7-2013;
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