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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Comentários às (novas) Emendas Constitucionais nº 89 e 90, de setembro de 2015.


Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado de Militância Privada.


Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I - Airton Portela
Os direitos sociais integram grupo que a doutrina denomina segunda geração de direitos (ou dimensão de direitos). Assim como os direitos individuais, os direitos sociais são espécie do gênero[1] direitos fundamentais. Todavia, enquanto estes tutelam um não agir, um dever de abstenção, de respeito às liberdades, aqueles impõem, ao Estado e à sociedade, um agir no sentido de suprir as necessidades básicas dos indivíduos. 

Os direitos sociais podem ser divididos em dois grupos: um dirigido a todo brasileiro ou estrangeiro[2] alcançável pela ordem jurídico-constitucional brasileira (residente ou que tenha algum interesse juridicamente protegido tais como a propriedade, sucessão etc.) e outro específico dirigido aos trabalhadores urbanos e rurais.

Do primeiro grupo, e que nesta assentada nos interessa, emergem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados (CF, art. 6º). Além destes, a Constituição, noutras disposições, prevê o direito de acesso às fontes de cultura (CF, art. 215), direito de acesso à ciência, ou seja, acesso às inovações tecnológicas que proporcionem bem-estar (CF, art. 23, V), direito à prática do desporto (CF, art. 217) e direito ao lazer (CF, art. 217, §, 3º).

Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, conferiu nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.

Confira-se a nova redação.

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

O direito social ao transporte, evidentemente, não garante o transporte gratuito e universal a todos os residentes no Brasil. Tampouco refere-se apenas ao transporte público.

O que o direito ao transporte tem em mira é a garantia de que a locomoção e a circulação pessoas com seus bens, respeitados quando for o caso a reserva do possível, não será obstada pela falta investimentos públicos ou privados.

Assim, por exemplo, se os alunos de determinada localidade interiorana estiverem impedidos de frequentar a escola por falta de meios de transporte ou mesmo pela inexistência ou precariedade de estradas, não há como recusar a ideia de que o Estado, ante a nova redação do art. 6º da CF, esteja vinculado à obrigação de conferir efetividade ao multicitado direito ao transporte. Contudo, o tema direito fundamental ao transporte ainda deverá merecer muitas reflexões acerca de seu alcance.
  

A Emenda Constitucional nº 89, de 15 de setembro de 2015 deu nova
redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação. Confira-se:

Art. 1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:

I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;

II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.

Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica."

Portanto, a EC 89l15 tão somente ampliou o prazo (de 25 anos para 40 anos) em relação ao qual a União deverá aplicar dos recursos destinados à irrigação na Região Nordeste e Centro-Oeste.

Conservou os mesmos percentuais para cada Região, mas em relação a estes garantiu que no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica."







[1].      Idem.

[2].      O supremo Tribunal Federal entende que os estrangeiros residentes no Brasil, os que estejam de passagem e até mesmo o estrangeiro fora do País são titulares de certos direitos fundamentais tais como os instrumentos processuais que lhes assegure o status libertatis (HC 94.016/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJE. De 16.09.2008). Daí não nos parece demasiado imaginar que um estrangeiro residente ou de passagem pelo Brasil também tenha direito a alguns direitos prestacionais como à saúde, por exemplo.


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