Por Airton Portela, Juiz Federal
e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado
de Militância Privada.
Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I - Airton Portela |
Os direitos sociais integram grupo que a doutrina
denomina segunda geração de direitos (ou dimensão de direitos). Assim como os
direitos individuais, os direitos sociais são espécie do gênero[1] direitos fundamentais. Todavia, enquanto estes tutelam um não agir, um
dever de abstenção, de respeito às liberdades, aqueles impõem, ao Estado e à
sociedade, um agir no sentido de suprir as necessidades básicas dos indivíduos.
Os
direitos sociais podem ser divididos em dois grupos: um dirigido a todo
brasileiro ou estrangeiro[2]
alcançável pela ordem jurídico-constitucional brasileira (residente ou que
tenha algum interesse juridicamente protegido tais como a propriedade, sucessão
etc.) e outro específico dirigido aos trabalhadores urbanos e rurais.
Do
primeiro grupo, e que nesta assentada nos interessa, emergem o direito à
educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à
segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à
assistência aos desamparados (CF, art. 6º). Além destes, a Constituição,
noutras disposições, prevê o direito de acesso às fontes de cultura (CF, art.
215), direito de acesso à ciência, ou seja, acesso às inovações tecnológicas
que proporcionem bem-estar (CF, art. 23, V), direito à prática do desporto (CF,
art. 217) e direito ao lazer (CF, art. 217, §, 3º).
Nesse
contexto, a Emenda Constitucional nº 90,
de 15 de setembro de 2015, conferiu nova redação
ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito
social.
Confira-se
a nova redação.
"Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição."
O
direito social ao transporte, evidentemente, não garante o transporte gratuito e
universal a todos os residentes no Brasil. Tampouco refere-se apenas ao
transporte público.
O
que o direito ao transporte tem em mira é a garantia de que a locomoção e a circulação
pessoas com seus bens, respeitados quando for o caso a reserva do possível, não
será obstada pela falta investimentos públicos ou privados.
Assim,
por exemplo, se os alunos de determinada localidade interiorana estiverem impedidos
de frequentar a escola por falta de meios de transporte ou mesmo pela inexistência
ou precariedade de estradas, não há como recusar a ideia de que o Estado, ante
a nova redação do art. 6º da CF, esteja vinculado à obrigação de conferir efetividade
ao multicitado direito ao transporte. Contudo, o tema direito fundamental ao
transporte ainda deverá merecer muitas reflexões acerca de seu alcance.
A Emenda
Constitucional nº 89, de 15 de setembro de 2015 deu nova
redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação. Confira-se:
redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação. Confira-se:
Art. 1º O art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à
irrigação:
I - 20%
(vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
II - 50%
(cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo
único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem
agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação
específica."
Portanto,
a EC 89l15 tão somente ampliou o
prazo (de 25 anos para 40 anos) em relação ao qual a União deverá aplicar dos
recursos destinados à irrigação na Região Nordeste e Centro-Oeste.
Conservou os mesmos percentuais para cada Região, mas
em relação a estes garantiu que no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão
destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que
atendam aos requisitos previstos em legislação específica."
[1]. Idem.
[2]. O supremo Tribunal Federal entende que os estrangeiros
residentes no Brasil, os que estejam de passagem e até mesmo o estrangeiro fora
do País são titulares de certos direitos fundamentais tais como os instrumentos
processuais que lhes assegure o status libertatis (HC 94.016/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJE. De 16.09.2008). Daí não nos parece demasiado imaginar que
um estrangeiro residente ou de passagem pelo Brasil também tenha direito a
alguns direitos prestacionais como à saúde, por exemplo.
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