Manual de Direito Constitucional, volumes I e II, Airton Portela |
A segunda
Turma do STF do STF (no HC 126315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.9.2015) decidiu
que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser
caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.
O referido entendimento foi fixado com base nas disposições contidas
no art. 64, I, do CP que exclui da reincidência a condenação cuja pena tenha
sido cumprida ou extinta há mais. Confira-se o dispositivo do Código Penal;
“Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado
o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação”.
A Segunda
Turma do STF afirmou que o chamado período
depurador referido (repise-se, de cinco anos após o cumprimento ou extinção
da pena) tem a aptidão de nulificar a reincidência, de forma que não poderia
mais influenciar no “quantum” de pena do réu e em nenhum de seus
desdobramentos, porquanto a referido benefício tem o escopo de apagar da vida
do indivíduo os erros do passado e permitir a aplicação da ressocialização como
propósito da pena da pena.
De resto,
a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b do inciso XLVII do art.
5º, as penas de caráter perpétuo e, em assim sendo, se o objetivo primordial do
período depurador é o de se afastar
a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão
dever-se-ia aplicar esse raciocínio aos maus antecedentes. De mais a mais, o
agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado
há mais de cinco anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco na
Constituição, mas se trataria de uma analogia “in malam partem”, método de
integração vedado em nosso ordenamento.
Em outros
termos, após o período depurador, o órgão judiciário, ao fixar a pena, além de não
poder utilizar a condenação (que teve a pena cumprida ou extinta) como reincidência (CP. art. 61, I, segunda fase da
dosimetria), não poderá utilizá-la (não obstante a condenação transitada em
julgado) para efeitos de aplicação da pena-base (circunstâncias judiciais), na
forma de maus antecedentes.
Por Airton Portela, Professor e Juiz Federal, ex-Procurador Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista, ex-Advogado de Militância Privada.
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