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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

STF: após cinco anos do cumprimento (ou extinção da pena), a condenação não serve para efeitos de maus antecedentes.



Manual de Direito Constitucional, volumes I e II, Airton Portela

A segunda Turma do STF do STF (no HC 126315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.9.2015) decidiu que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.

O referido entendimento foi fixado com base nas disposições contidas no art. 64, I, do CP que exclui da reincidência a condenação cuja pena tenha sido cumprida ou extinta há mais. Confira-se o dispositivo do Código Penal;
“Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”.

A Segunda Turma do STF afirmou que o chamado período depurador referido (repise-se, de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena) tem a aptidão de nulificar a reincidência, de forma que não poderia mais influenciar no “quantum” de pena do réu e em nenhum de seus desdobramentos, porquanto a referido benefício tem o escopo de apagar da vida do indivíduo os erros do passado e permitir a aplicação da ressocialização como propósito da pena da pena. 

De resto, a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b do inciso XLVII do art. 5º, as penas de caráter perpétuo e, em assim sendo, se o objetivo primordial do período depurador é o de se afastar a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão dever-se-ia aplicar esse raciocínio aos maus antecedentes. De mais a mais, o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco na Constituição, mas se trataria de uma analogia “in malam partem”, método de integração vedado em nosso ordenamento.

Em outros termos, após o período depurador, o órgão judiciário, ao fixar a pena, além de não poder utilizar a condenação (que teve a pena cumprida ou extinta) como reincidência (CP. art. 61, I, segunda fase da dosimetria), não poderá utilizá-la (não obstante a condenação transitada em julgado) para efeitos de aplicação da pena-base (circunstâncias judiciais), na forma de maus antecedentes.

Por  Airton Portela, Professor e Juiz Federal, ex-Procurador Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista, ex-Advogado de Militância Privada.

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