Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz Federal na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Doutor em Processo Civil pela PUC/SP
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual
Ex-Presidente da Associação dos Juízes Federais da 5ª. Região (REJUFE)
Está programada para março de 2016 a
vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, já fortemente conhecida como
Novo Código de Processo Civil (NCPC), em substituição à Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, o Código de Processo Civil (CPC). O NCPC tem assumidamente alguns
objetivos, externados pela Comissão de Juristas, instituída pelo Ato n. 379, de
30.09.2009, do Presidente do Senado Federal, sob a Presidência do Min. Luiz Fux,
do STF, do qual destacamos o estabelecimento de sintonia fina com a
Constituição Federal, incluindo-se, expressamente, princípios constitucionais
(razoável duração do processo, devido processo legal etc.), na sua versão
processual.
Dentre algumas regulações (novas ou
não), merece ênfase a alteração na forma do cômputo dos prazos
processuais. Atualmente, temos: 1) exclusão
do dia do início do prazo e inclusão do dia do vencimento (art. 184, caput); 2)
início do curso do prazo a partir do primeiro dia útil após a intimação (art.
184, § 2º); 3)
consideração da realização da intimação no primeiro dia útil seguinte, se
havida em dia em que não tenha havido expediente forense (art. 240, parágrafo
único); 4) contagem contínua, sem interrupção nos feriados (art. 178), assim considerados os domingos
e os dias declarados por lei (art. 175); 5) término do prazo no dia útil
imediato, quando ele recair em dia no qual for determinado o fechamento do
fórum ou no qual não haja expediente forense (art. 184, § 1º., I e II); 6) suspensão da
contagem durante o período de férias forenses (art. 179) – esse período, para
todos os efeitos, é tido como o dos chamados recessos forenses, autorizados
indiretamente pelo CPC (art. 184) e exercidos pela praxe judiciária, entre os dias
de 20 de dezembro e 06 ou mais de janeiro seguintes. Vale salientar que, no
âmbito da Justiça Federal, o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro é
considerado como feriado e não como férias (art. 62 da Lei n. 5.010/66).
O NCPC manteve, no geral, a sistemática
anterior, bastando conferirem-se os artigos 216, 219, 220, 222, 224. Também
definiu mais claramente o que são os feriados, a saber, os domingos, os sábados
e os dias em que não houver expediente forense (art. 216). Entretanto, o que demanda profunda atenção é
a redação do novel art. 219: “Na contagem de prazos em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. O seu parágrafo único
determina sua aplicação somente “aos prazos processuais”.
Dita inovação atendeu pleito do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, visando garantir plenitude
de prazos para os advogados e também um maior descanso, eis que o decurso nos
finais de semana retirar-lhes-ia o direito ao descanso em tais dias. Apesar do
elogio inicial à medida por parcela da doutrina[1],
é inegável que não houve maior reflexão sobre a perspectiva da razoável duração
do processo. Talvez por isso, juristas que especificamente escreveram mais
densamente sobre o NCPC tenham dado pouco relevo à novidade, apenas referindo a
alteração sem maior aprofundamento crítico[2].
De fato, em comentários mais densos
às alterações, as únicas ponderações importantes foram no sentido da contagem
em dias úteis apenas para os prazos processuais, donde excetuados (I) os prazos assinados pelo juiz, nas sentenças e decisões
interlocutórias, para cumprimento das obrigações pelas partes[3],
e (II) os prazos convencionados em contratos[4].
Nesses casos, o cômputo dar-se-ia na forma atual, em dias corridos. Parece-nos
evidente a ressalva do negócio processual, onde cláusulas contratuais com
repercussões procedimentais ensejam, em tese, atos de disposição na forma do
NCPC (arts. 139, VI, e 190).
Certo e compreensivelmente dir-se-á
que o cômputo apenas dos dias úteis é uma opção legislativa válida, mesmo
porque fortemente influenciado o NCPC por interesses, ora mais, ora menos
justos, da advocacia. Essa defesa mostra-se superficial, a partir da análise que
traremos a seguir. Antes, cabe destacar algumas premissas que demonstram o desacerto
jurídico da nova roupagem processual quanto aos prazos, sob a ótica constitucional
da razoável duração do processo.
A primeira
premissa, importantíssima, é que, à míngua de exceção, os prazos
suspender-se-ão nos feriados (domingos, os sábados e os dias em que não houver
expediente forense) para todos os atores
da relação jurídica e não só para os advogados. Assim, são destinatários das normas e dela se
“beneficiam” igualmente os Magistrados, membros do Ministério Público, servidores,
peritos etc. A norma é de uma amplitude
inconteste e isso terá profunda repercussão negativa no tempo total de
tramitação.
A segunda
premissa de relevo é que, por mais reconhecedora que seja da nobre função
da advocacia, cuida-se de uma notória
incoerência com um dos objetivos expressamente adotados pela Comissão que
elaborou o Anteprojeto, a saber, o alinhamento expresso com a Constituição
Federal, especialmente os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal. Não custa
lembrar a redação do art. 1º. do NCPC: “O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se
as disposições deste Código”. Ora, é princípio constitucional expresso (e,
portanto, de irrenunciável magnitude) o da razoável duração do processo (inciso
LXXVIII do art. 5º). A modificação da lei processual deve dar-se no sentido de
abreviar os prazos, tanto quanto possível. Jamais, de dar-lhe desmedido e
impensado enlarguecimento.
A terceira
premissa é que a norma desconsidera uma característica useira e vezeira do
povo brasileiro: o cumprimento dos prazos
somente nos derradeiros momentos que antecedem ao seu término. É dizer, a extensão acarretada pela mudança
pode sacrificar muito mais a razoável duração do processo que acarretar uso
equilibrado do prazo para o profissional da advocacia.
Pouco se meditou sobre algo
sobremaneira mais importante – e aqui estamos na quarta premissa. Toda a
estrutura e alterações do NCPC foram pensadas e calcadas em décadas de
inovações e aperfeiçoamentos visando o processo habitualmente por ele regrado.
E o processo regido pelo NCPC (basicamente, as demandas processadas nos ritos
comuns das justiças comuns), norma geral que será como é o CPC, é
essencialmente o menos eficaz. No NCPC, não há mais distinção entre rito comum,
subespécies ordinário e sumário. Agora, só há o rito comum, sem subdivisões.
Vários microssistemas normativos de relevo – e bem mais acentuados graus de
eficácia e tempestividade da tutela – serão imediatamente atingidos, tais como
os Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/95), os Juizados Especiais
Federais (Lei n. 10.259/2001) e Juizados Especiais da Fazenda Pública (12.153/2009),
já que a contagem de prazos não é por eles tratada diretamente[5]. Assim, sem mais pensar, transmudou-se uma
solução capenga – oriunda de um processo reduzidamente eficaz – para modelos
processuais de relativo sucesso. Isso é desastroso e prejudicará diretamente
milhões de jurisdicionados.
Não custa dizer que, segundo o último
Relatório Justiça em Números (2015, referente aos dados de 2014[6]),
o número de processos tramitando na Justiça brasileira chegou a 96,1 milhões,
sendo que 77,3 milhões são (foram) de competência da Justiça Estadual (JE), 8,8
milhões da Justiça Federal (JF), 8,3 milhões da Justiça do Trabalho (JT),
219.885 da Justiça Eleitoral, 12.196 da Justiça Militar e, finalmente, 1,3
milhão nos tribunais superiores (STF, TSE, STJ, TST, STM). De fato, cerca de um entre cada dois brasileiros tem um processo tramitando.
Nada do que se disse antes, porém, tem a força do exemplo concreto da
disfunção estabelecida. Considerando identidade de
parâmetros, tanto quanto possível – já que houve mudança procedimental –, bem
como uma situação idealmente perfeita de observância exata dos prazos
processuais por todos os atores do processo (partes, servidores, juízes, etc),
traçamos um processo iniciado em 21 de março de 2016. Portanto, já sob a
vigência do NCPC. Dessa data em diante, comparamos o processamento a partir das
normas do CPC e daquelas que vigerão no NCPC, em duas colunas paralelas. O fluxo envolveu um processo com pedido de
tutela antecipada, contestação, réplica, prazo para correção de
irregularidades, audiência preliminar (de saneamento, no NCPC), sentença,
recurso e julgamento pelo tribunal de apelação. Ignorou-se, propositalmente,
prova pericial ou em audiência, cujas vicissitudes são fluidas e geradoras de
ainda mais tempo de processamento. Incorporaram-se mudanças procedimentais do
NCPC (obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação, prazo de
contestação a partir dessa audiência, prazo de 15 dias para falar sobre documentos
juntados pelas partes, entre outras). Consideraram-se,
para fins ilustrativos, apenas os feriados da Justiça Federal (20 de dezembro a
06 de janeiro, quarta a domingo de páscoa, segunda e terça de carnaval, 11 de
agosto, 1º e 2º. de novembro e 8 de dezembro), desde que não coincidentes com
os definidos no NCPC, ignorando-se os estaduais e municipais. Não se levou em
conta o início da contagem do prazo no dia seguinte ao da intimação (art. 224, § 3º), a fim de fazer uma compensação
a menor com eventuais adiantamentos no fluxo processual idealmente apresentado.
O resultado, detalhado ao fim deste
artigo (sob forma de tabela), é catastrófico em termos de duração razoável do
processo. Adaptando-se o possível no procedimento, temos no CPC um trâmite de 8 meses e 15 dias. No NCPC, o trâmite passa para 18 meses e 27 dias,
mais que o dobro do tempo normal de processamento. Aumentaram-se precisos 10 meses e 12 dias no tempo total de
processamento.
Dir-se-á, em defesa da norma
incipiente, que não é a alteração legislativa que vai sobressair-se sobre
fatores já existentes de demora na prestação jurisdicional, como quantitativo
de juízes e servidores, infraestrutura logística, excesso de recursos e litigiosidade
exacerbada. É uma verdade em si mesmo
inabalável que um fator de retardo no trâmite processual efetivamente tem tudo
para não invalidar outros fatores – mesmo porque não é essa sua intenção – tanto quanto é uma conclusão altamente
coerente a de que acrescentar um forte fator de retardo aos já existentes tem
absolutamente tudo para somar tempo desnecessário à equação de tutela
jurisdicional. Nosso comparativo parece tornar isso fora de dúvida,
afastando-se, a premissa equivocada de que alguns poucos dias é que serão
acrescentados, como chegou-se a dizer[7].
Vale repisar: meses a mais serão acrescentados, mais que dobrando o tempo médio
de processamento!!
Claro que cada processo tem sua
peculiaridade. Daí porque o exemplo foi calcado em etapas habitualmente
ocorridas no dia-a-dia forense. Deve ser
dado destaque à tendência cada vez maior de rotinas automáticas para os atos a
serem praticados por servidores (e.g., conclusão imediata pelo sistema
eletrônico uma vez apresentado recurso antes de ultimado o prazo). Ainda assim,
os prazos processuais próprios, ou seja, aqueles referentes às partes e cuja
inobservância geram conseqüências como preclusão e contumácia são a maior
parte, de onde a automação tem pouca margem de avanço. Também não se vem observando uma diminuição
da fixação das pautas de audiências, eis que o maior congestionamento do
judiciário é no primeiro grau de jurisdição.
Como sabido, existem inúmeras vagas não preenchidas nos concursos da
magistratura por ausência de candidatos suficientemente preparados.
Se se pretendia um grande incentivo
ao retardo na prestação jurisdicional, há de se parabenizar a inclusão desse
artigo. O NCPC dá um gigantesco passo
para trás em termos de efetividade processual. Num país com cem milhões de
litigantes, a instituição da contagem de prazos somente em dias úteis terá
conseqüências nefastas à razoável duração do processo. Não é justo que os jurisdicionados arquem com
isso. O artigo 219 do NCPC deveria pura e simplesmente ser suprimido e
substituído por um novo preceito que, à semelhança do CPC (art. 178), compute
em dias corridos os prazos processuais. Alternativa outra seria a declaração de
inconstitucionalidade, por ofensa à razoável duração do processo. Qualquer
caminho que seja, demanda-se uma solução anterior à vigência do NCPC.
Comparativo de tempo ideal de processamento físico no CPC e no NCPC
Tempo de
processamento físico a partir dos prazos previstos no CPC – Prazos em dias
corridos – e no NCPC – Prazos em dias úteis (art. 219) – Marco temporal
inicial: ação ajuizada em 21.03.2016
(segunda-feira) com pedido de tutela antecipada. A data em cada
coluna, diz respeito ao fim do prazo.
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CPC
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NCPC
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48 horas para autuação e conclusão (art. 190). 23.03.2016
|
5 dias para autuação e 1 dia para conclusão (art.
228). 28.03.2016
|
10 dias para apreciação, considerando-se ordem de
citação por ocasião desse momento (art. 189, I). 04.04.2016
|
10 dias para apreciação, considerando-se ordem de
citação por ocasião desse momento (art. 226, II). 11.04.2016
|
48 horas para confecção do mandado de citação e
intimação (art. 190). 06.04.2016
|
5 dias para confecção do mandado de citação e
intimação (art. 228). 18.04.2016
|
48 horas para cumprimento do mandado de citação e
intimação (art. 190). 08.04.2016
|
5 dias para cumprimento do mandado de citação e
intimação (art. 228). 26.04.2016
|
48 horas para juntada do mandado de citação e
intimação (art. 190). 12.04.2016
|
5 dias para juntada do mandado de citação e
intimação (art. 228). 03.05.2016
|
30 dias para audiência de conciliação ou mediação
(art. 334). 15.06.2015
|
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15 dias para contestação (art. 297). 27.04.2016
|
15 dias para contestação (art. 335). 06.07.2016
|
48 horas para juntada da contestação (art. 190). 29.04.2016
|
5 dias para juntada da contestação (art. 228).
13.07.2016
|
48 horas para intimação (art. 190). 03.05.2016
|
5 dias para intimação (art. 228). 20.07.2016
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10 dias para a réplica (art. 327, primeira
parte). 13.05.2016
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15 dias para a réplica (arts. 350 e 351).
11.08.2016
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48 horas para juntada da réplica (art. 190). 17.05.2016
|
5 dias para juntada da réplica (art. 228).
18.08.2016
|
48 horas para intimação (art. 190). 19.05.2016
|
5 dias para intimação (art. 228). 25.08.2016
|
5 dias a mais para o réu falar, se a réplica
acostar documentos (art. 398). 24.05.2016
|
15 dias a mais para o réu falar, se a réplica
acostar documentos (art. 438, § 1º). 16.09.2016
|
48 horas para juntada da réplica (art. 190). 27.05.2016
|
5 dias para juntada da réplica (art. 228).
23.09.2016
|
48 horas para intimação (art. 190). 31.05.2016
|
5 dias para intimação (art. 228). 30.09.2016
|
10 dias para apreciação (art. 189, I). 10.06.2016
|
10 dias para apreciação (art. 226, II).
17.10.2016
|
30 dias para suprir eventuais irregularidades ou
nulidades sanáveis (art. 327, segunda parte). 12.07.2016
|
30 dias para suprir eventuais irregularidades ou
nulidades sanáveis (art. 352, segunda parte). 02.12.2016
|
48 horas para juntada de petições supridoras de
irregularidades ou nulidades sanáveis (art. 190). 14.07.2016
|
5 dias para juntada de petições supridoras de
irregularidades ou nulidades sanáveis (art. 228). 09.12.2016
|
48 horas para intimação (art. 190). 18.07.2016
|
5 dias para intimação (art. 228). 16.12.2016
|
30 dias para audiência preliminar (art. 331). 17.08.2016
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30 dias para audiência de saneamento, se não for
o caso de sua dispensa (art. 357 e § 3º). Suspensão do prazo entre 20.12.2016
e 20.01.2017 (art. 220). 03.03.2017
|
10 dias para a sentença (art. 189, II). 29.08.2016
|
30 dias para a sentença (art. 226, III). 19.04.2017
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48 horas para intimação (art. 190). 31.08.2016
|
5 dias para intimação (art. 228). 27.04.2017
|
15 dias para apelação (art. 508). 15.09.2016
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15 dias para apelação (art. 1005, § 1º). 18.05.2017
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48 horas para juntada do recurso (art. 190). 19.09.2016
|
5 dias para juntada do recurso (art. 228). 25.05.2017
|
10 dias para apreciação do recurso, no caso do
art. 520 (art. 189, I). 29.09.2016
|
10 dias para apreciação do recurso, no caso do
art. 1.012 (art. 226, II). 09.06.2017
|
48 horas para intimação (art. 190). 03.10.2016
|
5 dias para intimação (art. 228). 16.06.2017
|
15 dias para contrarrazões (art. 518). 18.10.2016
|
15 dias para contrarrazões (art. 1.010, § 1º). 07.07.2017
|
48 horas para juntada das contrarrazões (art.
190). 20.10.2016
|
5 dias para juntada das contrarrazões (art. 228).
14.07.2017
|
48 horas para intimação sobre subida do recurso
(art. 190). 24.10.2016
|
5 dias para intimação sobre subida do recurso
(art. 228). 21.07.2017
|
48 horas para subida do recurso (art. 190). 26.10.2016
|
5 dias para subida do recurso (art. 228).
28.07.2017
|
48 horas para distribuição no tribunal (art.
190). 28.10.2016
|
5 dias para distribuição do recurso no tribunal
(art. 228). 04.08.2017
|
48 horas para conclusão ao relator (art. 549). 03.11.2016
|
5 dias para conclusão ao relator (art. 228). 12.08.2017
|
10 dias para processo, com relatório, ser
devolvido à secretaria (art. 549 c.c. 226, II). 14.11.2016
|
30 dias para processo, com relatório, ser
devolvido à secretaria (art. 931). 26.9.2017
|
48 horas para apresentação ao revisor (art. 190).
17.11.2016
|
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10 dias para processo, com relatório, ser
devolvido à secretaria pelo revisor (art. 549 c.c. 226, II). 28.11.2016
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48 horas para apresentação, pela Secretaria, ao
Presidente para pautar (art. 552 c.c. 190). 30.11.2016
|
5 dias para apresentação pela Secretaria ao
Presidente para pautar (art. 934). 03.10.2017
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48 horas entre a publicação da pauta e a sessão (art.
552, § 1º). 02.12.2016
|
5 dias entre a publicação da pauta e a sessão (art.
935). 10.10.2017
|
48 horas para intimação do acórdão (art. 190). 06.12.2016
|
5 dias para intimação do acórdão (art. 228). 18.10.2017
|
Julgamento
final ideal em grau de apelação: 06.12.2016
|
Julgamento
final ideal em grau de apelação: 18.10.2017.
|
Observadas
as mesmas premissas de processamento, adaptando-se o possível no
procedimento, temos no CPC um trâmite
de 8 meses e 15 dias.
No NCPC, o trâmite passa para 18 meses e 27
dias.
Mais
que o dobro do tempo normal de processamento.
|
[1]
WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA et al.
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p.
655.
[2]
AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT,
2015, p. 311-312; MARINONI, Luiz GUILHERME. Novo Código de Processo Civil
comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 256-257; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria
de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p.
741-742.
[3]
AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT,
2015, p. 311-312.
[4]
WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA et al.
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p.
657.
[5]
E assim firmou-se o Enunciado 45 da ENFAM, firmado no Seminário O Poder
Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 26 a 28 de agosto de 2015: “A
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema
de juizados especiais”. BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados (ENFAM). Disponível em: «http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf». Acesso em 10.09.2015.
[6]
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: « http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros ». Acesso em 29.09.2015.
[7]
WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA et al.
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p.
655.
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