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terça-feira, 29 de setembro de 2015

O cômputo de prazos no NCPC e o seu desserviço à duração razoável do processo






Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz Federal na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Doutor em Processo Civil pela PUC/SP
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual
Ex-Presidente da Associação dos Juízes Federais da 5ª. Região (REJUFE)


Está programada para março de 2016 a vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, já fortemente conhecida como Novo Código de Processo Civil (NCPC), em substituição à Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil (CPC). O NCPC tem assumidamente alguns objetivos, externados pela Comissão de Juristas, instituída pelo Ato n. 379, de 30.09.2009, do Presidente do Senado Federal, sob a Presidência do Min. Luiz Fux, do STF, do qual destacamos o estabelecimento de sintonia fina com a Constituição Federal, incluindo-se, expressamente, princípios constitucionais (razoável duração do processo, devido processo legal etc.), na sua versão processual.


Dentre algumas regulações (novas ou não), merece ênfase a alteração na forma do cômputo dos prazos processuais.  Atualmente, temos: 1) exclusão do dia do início do prazo e inclusão do dia do vencimento (art. 184, caput); 2) início do curso do prazo a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2º); 3) consideração da realização da intimação no primeiro dia útil seguinte, se havida em dia em que não tenha havido expediente forense (art. 240, parágrafo único); 4) contagem contínua, sem interrupção nos feriados (art. 178), assim considerados os domingos e os dias declarados por lei (art. 175); 5) término do prazo no dia útil imediato, quando ele recair em dia no qual for determinado o fechamento do fórum ou no qual não haja expediente forense (art. 184, § 1º., I e II); 6) suspensão da contagem durante o período de férias forenses (art. 179) – esse período, para todos os efeitos, é tido como o dos chamados recessos forenses, autorizados indiretamente pelo CPC (art. 184) e exercidos pela praxe judiciária, entre os dias de 20 de dezembro e 06 ou mais de janeiro seguintes. Vale salientar que, no âmbito da Justiça Federal, o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro é considerado como feriado e não como férias (art. 62 da Lei n. 5.010/66).

O NCPC manteve, no geral, a sistemática anterior, bastando conferirem-se os artigos 216, 219, 220, 222, 224. Também definiu mais claramente o que são os feriados, a saber, os domingos, os sábados e os dias em que não houver expediente forense (art. 216).  Entretanto, o que demanda profunda atenção é a redação do novel art. 219: “Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. O seu parágrafo único determina sua aplicação somente “aos prazos processuais”.

Dita inovação atendeu pleito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, visando garantir plenitude de prazos para os advogados e também um maior descanso, eis que o decurso nos finais de semana retirar-lhes-ia o direito ao descanso em tais dias. Apesar do elogio inicial à medida por parcela da doutrina[1], é inegável que não houve maior reflexão sobre a perspectiva da razoável duração do processo. Talvez por isso, juristas que especificamente escreveram mais densamente sobre o NCPC tenham dado pouco relevo à novidade, apenas referindo a alteração sem maior aprofundamento crítico[2]. 
De fato, em comentários mais densos às alterações, as únicas ponderações importantes foram no sentido da contagem em dias úteis apenas para os prazos processuais, donde excetuados (I) os prazos assinados pelo juiz, nas sentenças e decisões interlocutórias, para cumprimento das obrigações pelas partes[3], e (II) os prazos convencionados em contratos[4]. Nesses casos, o cômputo dar-se-ia na forma atual, em dias corridos. Parece-nos evidente a ressalva do negócio processual, onde cláusulas contratuais com repercussões procedimentais ensejam, em tese, atos de disposição na forma do NCPC (arts. 139, VI, e 190).
Certo e compreensivelmente dir-se-á que o cômputo apenas dos dias úteis é uma opção legislativa válida, mesmo porque fortemente influenciado o NCPC por interesses, ora mais, ora menos justos, da advocacia. Essa defesa mostra-se superficial, a partir da análise que traremos a seguir. Antes, cabe destacar algumas premissas que demonstram o desacerto jurídico da nova roupagem processual quanto aos prazos, sob a ótica constitucional da razoável duração do processo.
A primeira premissa, importantíssima, é que, à míngua de exceção, os prazos suspender-se-ão nos feriados (domingos, os sábados e os dias em que não houver expediente forense) para todos os atores da relação jurídica e não só para os advogados.  Assim, são destinatários das normas e dela se “beneficiam” igualmente os Magistrados, membros do Ministério Público, servidores, peritos etc. A norma é de uma amplitude inconteste e isso terá profunda repercussão negativa no tempo total de tramitação.
A segunda premissa de relevo é que, por mais reconhecedora que seja da nobre função da advocacia, cuida-se de uma notória incoerência com um dos objetivos expressamente adotados pela Comissão que elaborou o Anteprojeto, a saber, o alinhamento expresso com a Constituição Federal, especialmente os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal. Não custa lembrar a redação do art. 1º. do NCPC: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Ora, é princípio constitucional expresso (e, portanto, de irrenunciável magnitude) o da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º). A modificação da lei processual deve dar-se no sentido de abreviar os prazos, tanto quanto possível. Jamais, de dar-lhe desmedido e impensado enlarguecimento.
A terceira premissa é que a norma desconsidera uma característica useira e vezeira do povo brasileiro: o cumprimento dos prazos somente nos derradeiros momentos que antecedem ao seu término.  É dizer, a extensão acarretada pela mudança pode sacrificar muito mais a razoável duração do processo que acarretar uso equilibrado do prazo para o profissional da advocacia.
Pouco se meditou sobre algo sobremaneira mais importante – e aqui estamos na quarta premissa.  Toda a estrutura e alterações do NCPC foram pensadas e calcadas em décadas de inovações e aperfeiçoamentos visando o processo habitualmente por ele regrado. E o processo regido pelo NCPC (basicamente, as demandas processadas nos ritos comuns das justiças comuns), norma geral que será como é o CPC, é essencialmente o menos eficaz. No NCPC, não há mais distinção entre rito comum, subespécies ordinário e sumário. Agora, só há o rito comum, sem subdivisões. Vários microssistemas normativos de relevo – e bem mais acentuados graus de eficácia e tempestividade da tutela – serão imediatamente atingidos, tais como os Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/95), os Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001) e Juizados Especiais da Fazenda Pública (12.153/2009), já que a contagem de prazos não é por eles tratada diretamente[5].  Assim, sem mais pensar, transmudou-se uma solução capenga – oriunda de um processo reduzidamente eficaz – para modelos processuais de relativo sucesso. Isso é desastroso e prejudicará diretamente milhões de jurisdicionados. 
Não custa dizer que, segundo o último Relatório Justiça em Números (2015, referente aos dados de 2014[6]), o número de processos tramitando na Justiça brasileira chegou a 96,1 milhões, sendo que 77,3 milhões são (foram) de competência da Justiça Estadual (JE), 8,8 milhões da Justiça Federal (JF), 8,3 milhões da Justiça do Trabalho (JT), 219.885 da Justiça Eleitoral, 12.196 da Justiça Militar e, finalmente, 1,3 milhão nos tribunais superiores (STF, TSE, STJ, TST, STM). De fato, cerca de um entre cada dois brasileiros tem um processo tramitando.
Nada do que se disse antes, porém, tem a força do exemplo concreto da disfunção estabelecida.  Considerando identidade de parâmetros, tanto quanto possível – já que houve mudança procedimental –, bem como uma situação idealmente perfeita de observância exata dos prazos processuais por todos os atores do processo (partes, servidores, juízes, etc), traçamos um processo iniciado em 21 de março de 2016. Portanto, já sob a vigência do NCPC. Dessa data em diante, comparamos o processamento a partir das normas do CPC e daquelas que vigerão no NCPC, em duas colunas paralelas.  O fluxo envolveu um processo com pedido de tutela antecipada, contestação, réplica, prazo para correção de irregularidades, audiência preliminar (de saneamento, no NCPC), sentença, recurso e julgamento pelo tribunal de apelação. Ignorou-se, propositalmente, prova pericial ou em audiência, cujas vicissitudes são fluidas e geradoras de ainda mais tempo de processamento. Incorporaram-se mudanças procedimentais do NCPC (obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação, prazo de contestação a partir dessa audiência, prazo de 15 dias para falar sobre documentos juntados pelas partes, entre outras).  Consideraram-se, para fins ilustrativos, apenas os feriados da Justiça Federal (20 de dezembro a 06 de janeiro, quarta a domingo de páscoa, segunda e terça de carnaval, 11 de agosto, 1º e 2º. de novembro e 8 de dezembro), desde que não coincidentes com os definidos no NCPC, ignorando-se os estaduais e municipais. Não se levou em conta o início da contagem do prazo no dia seguinte ao da intimação (art. 224, § 3º), a fim de fazer uma compensação a menor com eventuais adiantamentos no fluxo processual idealmente apresentado.
O resultado, detalhado ao fim deste artigo (sob forma de tabela), é catastrófico em termos de duração razoável do processo. Adaptando-se o possível no procedimento, temos no CPC um trâmite de 8 meses e 15 dias. No NCPC, o trâmite passa para 18 meses e 27 dias, mais que o dobro do tempo normal de processamento. Aumentaram-se precisos 10 meses e 12 dias no tempo total de processamento.
Dir-se-á, em defesa da norma incipiente, que não é a alteração legislativa que vai sobressair-se sobre fatores já existentes de demora na prestação jurisdicional, como quantitativo de juízes e servidores, infraestrutura logística, excesso de recursos e litigiosidade exacerbada.  É uma verdade em si mesmo inabalável que um fator de retardo no trâmite processual efetivamente tem tudo para não invalidar outros fatores – mesmo porque não é essa sua intenção – tanto quanto é uma conclusão altamente coerente a de que acrescentar um forte fator de retardo aos já existentes tem absolutamente tudo para somar tempo desnecessário à equação de tutela jurisdicional. Nosso comparativo parece tornar isso fora de dúvida, afastando-se, a premissa equivocada de que alguns poucos dias é que serão acrescentados, como chegou-se a dizer[7]. Vale repisar: meses a mais serão acrescentados, mais que dobrando o tempo médio de processamento!!
Claro que cada processo tem sua peculiaridade. Daí porque o exemplo foi calcado em etapas habitualmente ocorridas no dia-a-dia forense.  Deve ser dado destaque à tendência cada vez maior de rotinas automáticas para os atos a serem praticados por servidores (e.g., conclusão imediata pelo sistema eletrônico uma vez apresentado recurso antes de ultimado o prazo). Ainda assim, os prazos processuais próprios, ou seja, aqueles referentes às partes e cuja inobservância geram conseqüências como preclusão e contumácia são a maior parte, de onde a automação tem pouca margem de avanço.  Também não se vem observando uma diminuição da fixação das pautas de audiências, eis que o maior congestionamento do judiciário é no primeiro grau de jurisdição.  Como sabido, existem inúmeras vagas não preenchidas nos concursos da magistratura por ausência de candidatos suficientemente preparados.
Se se pretendia um grande incentivo ao retardo na prestação jurisdicional, há de se parabenizar a inclusão desse artigo.  O NCPC dá um gigantesco passo para trás em termos de efetividade processual. Num país com cem milhões de litigantes, a instituição da contagem de prazos somente em dias úteis terá conseqüências nefastas à razoável duração do processo.  Não é justo que os jurisdicionados arquem com isso. O artigo 219 do NCPC deveria pura e simplesmente ser suprimido e substituído por um novo preceito que, à semelhança do CPC (art. 178), compute em dias corridos os prazos processuais. Alternativa outra seria a declaração de inconstitucionalidade, por ofensa à razoável duração do processo. Qualquer caminho que seja, demanda-se uma solução anterior à vigência do NCPC.


Comparativo de tempo ideal de processamento físico no CPC e no NCPC
Tempo de processamento físico a partir dos prazos previstos no CPC – Prazos em dias corridos – e no NCPC – Prazos em dias úteis (art. 219) – Marco temporal inicial: ação ajuizada em 21.03.2016  (segunda-feira) com pedido de tutela antecipada. A data em cada coluna, diz respeito ao fim do prazo.
CPC
NCPC
48 horas para autuação e conclusão (art. 190). 23.03.2016
5 dias para autuação e 1 dia para conclusão (art. 228). 28.03.2016
10 dias para apreciação, considerando-se ordem de citação por ocasião desse momento (art. 189, I). 04.04.2016
10 dias para apreciação, considerando-se ordem de citação por ocasião desse momento (art. 226, II). 11.04.2016
48 horas para confecção do mandado de citação e intimação (art. 190). 06.04.2016
5 dias para confecção do mandado de citação e intimação (art. 228). 18.04.2016
48 horas para cumprimento do mandado de citação e intimação (art. 190). 08.04.2016
5 dias para cumprimento do mandado de citação e intimação (art. 228). 26.04.2016
48 horas para juntada do mandado de citação e intimação (art. 190). 12.04.2016
5 dias para juntada do mandado de citação e intimação (art. 228). 03.05.2016

30 dias para audiência de conciliação ou mediação (art. 334). 15.06.2015
15 dias para contestação (art. 297). 27.04.2016
15 dias para contestação (art. 335). 06.07.2016
48 horas para juntada da contestação (art. 190). 29.04.2016
5 dias para juntada da contestação (art. 228). 13.07.2016
48 horas para intimação (art. 190). 03.05.2016
5 dias para intimação (art. 228). 20.07.2016
10 dias para a réplica (art. 327, primeira parte). 13.05.2016
15 dias para a réplica (arts. 350 e 351). 11.08.2016
48 horas para juntada da réplica (art. 190). 17.05.2016
5 dias para juntada da réplica (art. 228). 18.08.2016
48 horas para intimação (art. 190). 19.05.2016
5 dias para intimação (art. 228). 25.08.2016
5 dias a mais para o réu falar, se a réplica acostar documentos (art. 398). 24.05.2016
15 dias a mais para o réu falar, se a réplica acostar documentos (art. 438, § 1º). 16.09.2016
48 horas para juntada da réplica (art. 190). 27.05.2016
5 dias para juntada da réplica (art. 228). 23.09.2016
48 horas para intimação (art. 190). 31.05.2016
5 dias para intimação (art. 228). 30.09.2016
10 dias para apreciação (art. 189, I). 10.06.2016
10 dias para apreciação (art. 226, II). 17.10.2016
30 dias para suprir eventuais irregularidades ou nulidades sanáveis (art. 327, segunda parte). 12.07.2016
30 dias para suprir eventuais irregularidades ou nulidades sanáveis (art. 352, segunda parte). 02.12.2016
48 horas para juntada de petições supridoras de irregularidades ou nulidades sanáveis (art. 190). 14.07.2016
5 dias para juntada de petições supridoras de irregularidades ou nulidades sanáveis (art. 228). 09.12.2016
48 horas para intimação (art. 190). 18.07.2016
5 dias para intimação (art. 228). 16.12.2016
30 dias para audiência preliminar (art. 331). 17.08.2016
30 dias para audiência de saneamento, se não for o caso de sua dispensa (art. 357 e § 3º). Suspensão do prazo entre 20.12.2016 e 20.01.2017 (art. 220). 03.03.2017
10 dias para a sentença (art. 189, II). 29.08.2016
30 dias para a sentença (art. 226, III). 19.04.2017
48 horas para intimação (art. 190). 31.08.2016
5 dias para intimação (art. 228). 27.04.2017
15 dias para apelação (art. 508). 15.09.2016
15 dias para apelação (art. 1005, § 1º). 18.05.2017
48 horas para juntada do recurso (art. 190). 19.09.2016
5 dias para juntada do recurso (art. 228). 25.05.2017
10 dias para apreciação do recurso, no caso do art. 520 (art. 189, I). 29.09.2016
10 dias para apreciação do recurso, no caso do art. 1.012 (art. 226, II). 09.06.2017
48 horas para intimação (art. 190). 03.10.2016
5 dias para intimação (art. 228). 16.06.2017
15 dias para contrarrazões (art. 518). 18.10.2016
15 dias para contrarrazões (art. 1.010, § 1º). 07.07.2017
48 horas para juntada das contrarrazões (art. 190). 20.10.2016
5 dias para juntada das contrarrazões (art. 228). 14.07.2017
48 horas para intimação sobre subida do recurso (art. 190). 24.10.2016
5 dias para intimação sobre subida do recurso (art. 228). 21.07.2017
48 horas para subida do recurso (art. 190). 26.10.2016
5 dias para subida do recurso (art. 228). 28.07.2017
48 horas para distribuição no tribunal (art. 190). 28.10.2016
5 dias para distribuição do recurso no tribunal (art. 228). 04.08.2017
48 horas para conclusão ao relator (art. 549). 03.11.2016
5 dias para conclusão ao relator (art. 228). 12.08.2017
10 dias para processo, com relatório, ser devolvido à secretaria (art. 549 c.c. 226, II). 14.11.2016
30 dias para processo, com relatório, ser devolvido à secretaria (art. 931). 26.9.2017
48 horas para apresentação ao revisor (art. 190). 17.11.2016

10 dias para processo, com relatório, ser devolvido à secretaria pelo revisor (art. 549 c.c. 226, II). 28.11.2016

48 horas para apresentação, pela Secretaria, ao Presidente para pautar (art. 552 c.c. 190). 30.11.2016
5 dias para apresentação pela Secretaria ao Presidente para pautar (art. 934). 03.10.2017
48 horas entre a publicação da pauta e a sessão (art. 552, § 1º). 02.12.2016
5 dias entre a publicação da pauta e a sessão (art. 935). 10.10.2017
48 horas para intimação do acórdão (art. 190). 06.12.2016
5 dias para intimação do acórdão (art. 228). 18.10.2017
Julgamento final ideal em grau de apelação:  06.12.2016
Julgamento final ideal em grau de apelação:  18.10.2017.
Observadas as mesmas premissas de processamento, adaptando-se o possível no procedimento, temos no CPC um trâmite de 8 meses e 15 dias.
No NCPC, o trâmite passa para 18 meses e 27 dias.
Mais que o dobro do tempo normal de processamento.



[1] WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 655.
[2] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 311-312; MARINONI, Luiz GUILHERME. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 256-257; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 741-742.
[3] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 311-312.
[4] WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 657.
[5] E assim firmou-se o Enunciado 45 da ENFAM, firmado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 26 a 28 de agosto de 2015: “A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais”. BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Disponível em: «http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf». Acesso em 10.09.2015.
[6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: « http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros ». Acesso em 29.09.2015.
[7] WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 655.

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