Postagens populares

terça-feira, 2 de junho de 2015

A FIDELIDADE PARTIDÁRIA E A PERDA DO MANDATO

  Baseado principalmente na regra constitucional que impõe aos filiados a partidos políticos a observância de fidelidade partidária (CF, art. 17, § 1º), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das Resoluções nº 22.610/07 e 22.733/08 do TSE, proclamando a existência do “dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária.”[1] 
 Nesse caso, a desfiliação partidária, sem justa causa, implica na perda do mandato pois a permanência do parlamentar no partido político pelo qual foi eleito é condição indispensável para a manutenção do mandato conferido pelo eleitor.

   
   O TSE, tendo recebido autorização da jurisprudência do STF para definir os casos de justa causa, o fez por meio da referida Resolução nº 22.61007, e, assim enumerou como justa causa para a desfiliação partidária as seguintes hipóteses: 

a) a incorporação ou fusão de partidos;  
b) a criação de novo partido; 
c) mudança substancial; 
d) desvio reiterado do programa partidário; 
e) ou grave discriminação pessoal. 
     
        Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5081, decidiu que, “sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, a perda do mandato, em razão da mudança de partido, não se aplica aos ocupantes de cargo eleitos pelo sistema majoritário (prefeito, governador, senador e presidente da República), mas tão somente aos cargos preenchidos pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais).

      Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal 



[1].      STF - São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.” (ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009.).

Nenhum comentário: