Nesse caso, a desfiliação partidária, sem justa causa, implica
na perda do mandato pois a
permanência do parlamentar no partido político pelo qual foi eleito é condição
indispensável para a manutenção do mandato conferido pelo eleitor.
O TSE, tendo recebido autorização da jurisprudência do STF para definir os casos de justa causa, o fez por meio da referida Resolução nº 22.61007, e, assim enumerou como justa causa para a desfiliação partidária as seguintes hipóteses:
a) a incorporação ou fusão de partidos;
b) a criação de novo partido;
c) mudança substancial;
d) desvio
reiterado do programa partidário;
e) ou grave discriminação pessoal.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5081, decidiu que, “sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, a perda do mandato, em razão da mudança de partido, não se aplica aos ocupantes de cargo eleitos pelo sistema majoritário (prefeito, governador, senador e presidente da República), mas tão somente aos cargos preenchidos pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais).
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal
[1]. STF - São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e
22.733/2008 do TSE.” (ADI
3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009.).
Nenhum comentário:
Postar um comentário