A aposentadoria compulsória é a regra constitucional que transfere o servidor
para a inatividade quando perfaz certa idade (setenta ou setenta e cinco anos de
idade, consoante opção que adotará lei complementar, conforme já explicamos em
postagem anterior).
Em princípio, a aposentadoria
compulsória somente alcança o servidor efetivo da União, Estados, DF, Municípios
(e respectivas autarquias e fundações).
Assim, por exemplo, como sejam os serviços cartorários e notariais
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, seus titulares notários
e os registradores, embora exerçam atividade estatal, não são titulares de cargo
público efetivo e assim não são alcançados pela aposentadoria compulsória.[1]
Contudo, o STF, por unanimidade, reconheceu
repercussão geral para a matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 786540, que
discute a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante
exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de que o
servidor efetivo aposentado compulsoriamente assuma cargos ou funções comissionadas. Com isso, a questão permanecerá indefinida até que o Excelso Pretório a enfrente
definitivamente.
Quanto aos empregados públicos (empregados
de empresas públicas e sociedades de economia mista), a jurisprudência majoritária
do TST vem afirmando que também são alcançados pela aposentadoria compulsória,
pois se tratam de servidores públicos latu
sensu.[2]
[1] STF - (ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: AI 494.237-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda
Turma, DJE
de 7-12-2010.
[2] TST - (TST,
RR- 570-25.2010.5.15.0088, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª
Turma, DEJT
de 31 de agosto de 2012).
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