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segunda-feira, 22 de junho de 2015

A aposentadoria compulsória alcança todo o serviço público, inclusive cargos em comissão, empregos públicos e cartórios?

     A aposentadoria compulsória é a regra constitucional que transfere o servidor para a inatividade quando perfaz certa idade (setenta ou setenta e cinco anos de idade, consoante opção que adotará lei complementar, conforme já explicamos em postagem anterior).
    
  Em princípio, a aposentadoria compulsória somente alcança o servidor efetivo da União, Estados, DF, Municípios (e respectivas autarquias e fundações). 

  Assim, por exemplo, como sejam os serviços cartorários e notariais exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, seus titulares notários e os registradores, embora exerçam atividade estatal, não são titulares de cargo público efetivo e assim não são alcançados pela aposentadoria compulsória.[1]
    
   Contudo, o STF, por unanimidade, reconheceu repercussão geral para a matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 786540, que discute a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assuma cargos ou funções comissionadas.  Com isso, a questão permanecerá indefinida até que o Excelso Pretório a enfrente definitivamente.   

   Quanto aos empregados públicos (empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista), a jurisprudência majoritária do TST vem afirmando que também são alcançados pela aposentadoria compulsória, pois se tratam de servidores públicos latu sensu.[2]


[1]     STF - (ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: AI 494.237-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010.
[2]   TST - (TST, RR- 570-25.2010.5.15.0088, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de  31 de agosto de 2012).

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