O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou
no dia 23.06.2015 cinco novas súmulas vinculantes (aprovadas pelo Plenário da
Corte nos dias 17 e 18 de junho).
As súmulas vinculantes foram instituídas ao
objetivo de evitar a repetição de demandas em matérias já pacificadas no STF. A
partir da publicação, tais verbetes vinculantes passam a obrigar os demais
órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
As novas súmulas publicadas cuidam de temas
relacionados ao direito comercial (SV 49), tributário (SVs 50 e 52),
administrativo (SV 51) e trabalhista (SV 53).
Súmula vinculante
nº 49
– Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Súmula vinculante
nº 50
– Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se
sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula vinculante
nº 51
– O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis
8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo,
observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados
concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Súmula vinculante
nº 52
– Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI,
alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula vinculante
nº 53
– A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da
Constituição. Federal alcança a execução de ofício das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que
proferir e acordos por ela homologados.
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