O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4815) ajuizada pela Associação Nacional dos Editores
de Livros (Anel), por unanimidade, declarou inexigível a autorização prévia
para a publicação de biografias.
Na referida ADI, a ANEL sustentou que os
artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras incompatíveis com a liberdade
de expressão e de informação.
Confira-se as disposições contidas nos questionados dispositivos do Código Civil.
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou
de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
Assim, por conduto do voto da reatora, ministra Cármen Lúcia, o
STF conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos referidos artigos
20 e 21 do Código Civil, para conformá-los o sistema protetivo contido nos
direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou
audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas), conforme se
pode conferir no dispositivo do voto da Ministra Relatora:
“a) em
consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua
expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento
de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou
audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas
como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas);
b) reafirmar o
direito à inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem
da pessoa, nos termos do inc. X do art. 5º da Constituição da República, cuja
transgressão haverá de se reparar mediante indenização.”
Esse histórico
julgamento proferido pelo STF, conforme se extrai do conjunto de fundamentos
invocados pelos Ministros em seus votos, identificou “uma tensão entre a
liberdade de expressão e o direito à informação, de um lado, e os direitos da
personalidade (privacidade, imagem e honra), do outro – e, no caso, o Código
Civil ponderou essa tensão em desfavor da liberdade de expressão, que tem
posição preferencial dentro do sistema constitucional.”
Embora que no cotejo de tais valores
constitucionais (liberdade de expressão versus
privacidade) o STF tenha afirmado a prevalência do primeiro conjunto de
direitos no caso concreto, “os direitos do biografado não ficarão
desprotegidos: qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade de expressão
deverá dar preferência aos mecanismos de reparação a posteriori, como a
retificação, o direito de resposta, a indenização e até mesmo, em último caso,
a responsabilização penal.”
Desse modo, o STF ministrou um importante fertilizante para que a árvore democrática continue a crescer frondosa, qual seja; o reconhecimento da não exigência de prévia autorização para a divulgação de imagens, escritos e informações, com finalidade biográfica, de pessoas cujas trajetórias pessoais, artísticas ou profissionais tenham dimensão pública ou estejam inseridas em acontecimentos de interesse da coletividade, sejam estas políticos, artistas, desportistas, entre outros “famosos”, pois este alcance largo que se há de conferir a liberdade de expressão representará um importantíssimo passo para que nos aproximemos mais de países com processos democráticos mais avançados, onde, mencione-se, há muito não se cogita de tal exigência.
Desse modo, o STF ministrou um importante fertilizante para que a árvore democrática continue a crescer frondosa, qual seja; o reconhecimento da não exigência de prévia autorização para a divulgação de imagens, escritos e informações, com finalidade biográfica, de pessoas cujas trajetórias pessoais, artísticas ou profissionais tenham dimensão pública ou estejam inseridas em acontecimentos de interesse da coletividade, sejam estas políticos, artistas, desportistas, entre outros “famosos”, pois este alcance largo que se há de conferir a liberdade de expressão representará um importantíssimo passo para que nos aproximemos mais de países com processos democráticos mais avançados, onde, mencione-se, há muito não se cogita de tal exigência.
Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado de Militância Privada. .
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