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Site do Juiz Federal e Professor Airton Portela - Autor do livro Manual de Direito Constitucional, Volumes I e II. Neste espaço: a Constituição e as leis, suas interpretações e alterações; aspectos inquietantes do direito; jurisprudências do STF e dos Tribunais Superiores, comentadas e atualizadas; dicas, conteúdos e estratégias para aprovação em concursos públicos e exames da OAB
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segunda-feira, 26 de outubro de 2015
sexta-feira, 9 de outubro de 2015
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quinta-feira, 8 de outubro de 2015
STF: Lei da Bengalinha (aposentadoria compulsória aos 75 anos) também alcança membros do Poder Judiciário e Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão
Administrativa (07 de outubro), entendeu que o projeto de lei complementar que
regulamenta a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos para todo o serviço
público (O PLS 274/2015, LC da "bengalinha"), também alcança os membros do Poder Judiciário e
Ministério Público.
Prestes a receber sanção presidencial, tal projeto
de lei complementar é reclamado pela EC pela
Emenda Constitucional nº 88/2015, a chamada PEC da Bengala, que aumentou de 70
para 75 anos o limite de aposentadoria compulsória, mas que de imediato apenas
beneficiou os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e
do Tribunal de Contas da União, não alcançando os servidores efetivos da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e demais integrantes do Poder
Judiciário e do Ministério Público.
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
O STF manteve as súmulas vinculantes 11 e 25 (Algemas e Impossibilidade de Prisão do Depositário Infiel): entenda os seus conteúdos e os “porquês” da negativa.
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| Texto, em alguns pontos, baseou-se na obra Manual de Direito Constitucional, Volume I, de Airton Portela |
Enunciado 11 da Súmula Vinculante do STF
O Plenário do STF, na apreciação do PSV 13/DF,
24.9.2015,
rejeitou
proposta de cancelamento do Enunciado 11 da Súmula Vinculante:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou sua negativa ao
pedido asseverando a não demonstração da presença de ao menos uma das hipóteses
previstas para a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, quais sejam:
a)
a
evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;
b) a alteração
legislativa quanto ao tema;
b)
a
modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.
O
enunciado da Súmula Vinculante nº 11, mais imediatamente, surgiu tendo em mira processos
perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato
de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento, mesmo quando
não houvesse justificativa para tanto (HC 91952, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgamento em 7.8.2008, DJe
de 19.12.2008). No entanto, os efeitos de seu enunciado, ao cabo, foram estendidos
aos demais casos de prisão cautelar.
Quais as situações
em que se tem por legitima a utilização das algemas?
a)
quando há fundado
receio de fuga;
b)
quando há
resistência à prisão;
c)
quando há risco à integridade
física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades
policiais).
No
entanto, deverá o agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões
pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a
responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e
disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou
dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial
do indivíduo (Rcl 12511 MC, Relator
Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 16.10.2012, DJe de 18.10.2012;
No mesmo sentido: Rcl 7814, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 27.5.2010, DJe de 20.8.2010).
No mesmo sentido: Rcl 7814, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 27.5.2010, DJe de 20.8.2010).
Enunciado 25 da Súmula Vinculante do STF
O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).
A Corte argumentou que para admitir-se a revisão ou o
cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da
jurisprudência do STF no trato da matéria; b)
a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou
social, pressupostos não evidenciados pelo interessado. PSV 54/DF,
24.9.2015.
Entenda a Súmula Vinculante nº 25.
Prescreve o art. 5º, LXVII, que “não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”.
Analisando a última parte do referido preceito, o Supremo
Tribunal Federal, realizou revisão de sua jurisprudência, para afirmar que
tendo o Brasil aderido, “sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos –
Pacto de San José da Costa Rica, não há mais base legal para prisão civil do
depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais
sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico,
estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna” e que por
isso tornar-se-ia inaplicável a legislação infraconstitucional conflitante com
os referidos tratados (são os casos do art. 1.287 do CC de 1916, o Decreto-Lei
nº 911/69 e o art. 652 do novo CC, Lei nº 10.406/02).·.
Assim, conquanto o art. 5º, LXVII, da CF/88, continue a
autorizar a prisão do depositário infiel, com a exclusão da legislação
infraconstitucional acima mencionada (DC 911/69 e art. 652 do CC), a regra
constitucional tornou-se inaplicável por falta de regulamentação. Todavia, caso
sejam editados novos diplomas legais em substituição Às referidas normas tidas
por inconstitucionais, tal legislação regulamentadora vindoura, para que sirva
ao propósito de permitir a prisão do depositário infiel, haverá que predominar
hierarquicamente sobre todo o ordenamento infraconstitucional e situar-se logo
abaixo da própria Constituição e de suas emendas, tendo em vista que os
tratados sobre direitos humanos foram considerados normas supralegais pelo STF.
Desse modo, a proibição de prisão do depositário infiel
permanecerá válida até que norma posterior com hierarquia igual aos tratados
sobre direitos humanos revogue a vedação vigente. Ou seja, até que outro
tratado sobre direitos humanos, em relação ao qual o Brasil seja signatário,
passe a permitir a prisão civil por dívida, não será possível a prisão do
depositário infiel.[1]
Entretanto, em se tratando de descumprimento de obrigação
alimentícia, a prisão civil continua a ter plena aplicação, não havendo
ilicitude em ordem de prisão quando o descumprimento referido surgir
inescusável[2]
e que se refira a três meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação
podendo, inclusive, incluir as parcelas subsequentes.[3]
[1]. STF (RE
466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em
3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009). No mesmo sentido: HC 98.893-MC,
Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de
15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
3-12-2008, Plenário, DJE
de 5-6-2009.
[2]. STF (HC
90.955, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-08-2008, Primeira Turma,
DJE de
20-2-2009).
[3]. STF (HC
82.839, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-6-2003, Segunda Turma, DJ de
22-8-2003).
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Comentários às (novas) Emendas Constitucionais nº 89 e 90, de setembro de 2015.
Por Airton Portela, Juiz Federal
e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado
de Militância Privada.
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| Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I - Airton Portela |
Os direitos sociais integram grupo que a doutrina
denomina segunda geração de direitos (ou dimensão de direitos). Assim como os
direitos individuais, os direitos sociais são espécie do gênero[1] direitos fundamentais. Todavia, enquanto estes tutelam um não agir, um
dever de abstenção, de respeito às liberdades, aqueles impõem, ao Estado e à
sociedade, um agir no sentido de suprir as necessidades básicas dos indivíduos.
Os
direitos sociais podem ser divididos em dois grupos: um dirigido a todo
brasileiro ou estrangeiro[2]
alcançável pela ordem jurídico-constitucional brasileira (residente ou que
tenha algum interesse juridicamente protegido tais como a propriedade, sucessão
etc.) e outro específico dirigido aos trabalhadores urbanos e rurais.
Do
primeiro grupo, e que nesta assentada nos interessa, emergem o direito à
educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à
segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à
assistência aos desamparados (CF, art. 6º). Além destes, a Constituição,
noutras disposições, prevê o direito de acesso às fontes de cultura (CF, art.
215), direito de acesso à ciência, ou seja, acesso às inovações tecnológicas
que proporcionem bem-estar (CF, art. 23, V), direito à prática do desporto (CF,
art. 217) e direito ao lazer (CF, art. 217, §, 3º).
Nesse
contexto, a Emenda Constitucional nº 90,
de 15 de setembro de 2015, conferiu nova redação
ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito
social.
Confira-se
a nova redação.
"Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição."
O
direito social ao transporte, evidentemente, não garante o transporte gratuito e
universal a todos os residentes no Brasil. Tampouco refere-se apenas ao
transporte público.
O
que o direito ao transporte tem em mira é a garantia de que a locomoção e a circulação
pessoas com seus bens, respeitados quando for o caso a reserva do possível, não
será obstada pela falta investimentos públicos ou privados.
Assim,
por exemplo, se os alunos de determinada localidade interiorana estiverem impedidos
de frequentar a escola por falta de meios de transporte ou mesmo pela inexistência
ou precariedade de estradas, não há como recusar a ideia de que o Estado, ante
a nova redação do art. 6º da CF, esteja vinculado à obrigação de conferir efetividade
ao multicitado direito ao transporte. Contudo, o tema direito fundamental ao
transporte ainda deverá merecer muitas reflexões acerca de seu alcance.
A Emenda
Constitucional nº 89, de 15 de setembro de 2015 deu nova
terça-feira, 29 de setembro de 2015
O cômputo de prazos no NCPC e o seu desserviço à duração razoável do processo
Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz Federal na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Doutor em Processo Civil pela PUC/SP
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual
Ex-Presidente da Associação dos Juízes Federais da 5ª. Região (REJUFE)
Está programada para março de 2016 a
vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, já fortemente conhecida como
Novo Código de Processo Civil (NCPC), em substituição à Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, o Código de Processo Civil (CPC). O NCPC tem assumidamente alguns
objetivos, externados pela Comissão de Juristas, instituída pelo Ato n. 379, de
30.09.2009, do Presidente do Senado Federal, sob a Presidência do Min. Luiz Fux,
do STF, do qual destacamos o estabelecimento de sintonia fina com a
Constituição Federal, incluindo-se, expressamente, princípios constitucionais
(razoável duração do processo, devido processo legal etc.), na sua versão
processual.
STF - Os elementos formadores dos direitos políticos (jus sufragius, jus honorum e participaçao direta) são inerentes às pessoas físicas (portanto, doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais são inconstitucionais)
Por Airton Portela, Juiz Federal
e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado
de Militância Privada.
O Plenário do STF julgou inconstitucionais
as previsões legais de contribuições de pessoas jurídicas às campanhas
eleitorais. Nesse sentido, por maioria, em ação direta (ADI 4650/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 16 e 17.9.2015), declarou inconstitucionais os
artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81, “caput” e § 1º, da Lei 9.504/1997 (Lei das
Eleições), no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.
O Pretório Excelso também declarou
a inconstitucionalidade dos artigos 31; 38, III; 39, “caput” e § 5º, da Lei
9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os
limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, exclusivamente
no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.
O STF fixou que o modelo de
autorização de doações em campanhas eleitorais por pessoa jurídica não se
mostra adequado ao regime democrático em geral e à cidadania, em particular. Observou
que o exercício de cidadania, em sentido estrito, pressupõe três modalidades de
atuação física:
a) o “jus sufragius” - o direito de votar;
b) “jus honorum”, o direito de ser votado;
De mais a mais, acrescentou mais um elemento ao que sua jurisprudência já considerava da essência dos direitos políticos:
c) o direito de influir na
formação da vontade política por meio de instrumentos de democracia direta
como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.
O Supremo Tribunal Federal
enfatizou que tais elementos dos direitos políticos são inerentes às pessoas naturais e, por isso,
o desarrazoado de sua extensão às pessoas jurídicas, ancorando tais afirmações
nos seguintes argumentos:
a) A participação de pessoas
jurídicas apenas encareceria o processo eleitoral sem oferecer, como
contrapartida, a melhora e o aperfeiçoamento do debate;
b) O aumento dos custos de
campanhas não corresponderia ao aprimoramento do processo político, com a
pretendida veiculação de ideias e de projetos pelos candidatos. Ao contrário,
os candidatos que tivessem despendido maiores recursos em suas campanhas
possuiriam maior êxito nas eleições.
c) A exclusão das doações por
pessoas jurídicas não teria efeito adverso sobre a arrecadação dos fundos por
parte dos candidatos aos cargos políticos, pois todos os partidos políticos
teriam acesso ao fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita nos
veículos de comunicação, a proporcionar aos candidatos e as suas legendas,
meios suficientes para promoverem suas campanhas.
d) O princípio da liberdade de
expressão, no aspecto político, tem como finalidade estimular a ampliação do
debate público, a permitir que os indivíduos conhecessem diferentes plataformas
e projetos políticos;
e) A excessiva participação do
poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral, a
igualdade política entre candidatos, de modo a repercutir na formação do quadro
representativo. Assim, em um ambiente cujo êxito dependesse mais dos recursos
despendidos em campanhas do que das plataformas políticas, é de se presumir que
considerável parcela da população fique desestimulada a disputar os pleitos
eleitorais.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
STF: após cinco anos do cumprimento (ou extinção da pena), a condenação não serve para efeitos de maus antecedentes.
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| Manual de Direito Constitucional, volumes I e II, Airton Portela |
A segunda
Turma do STF do STF (no HC 126315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.9.2015) decidiu
que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser
caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.
O referido entendimento foi fixado com base nas disposições contidas
no art. 64, I, do CP que exclui da reincidência a condenação cuja pena tenha
sido cumprida ou extinta há mais. Confira-se o dispositivo do Código Penal;
“Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado
o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação”.
A Segunda
Turma do STF afirmou que o chamado período
depurador referido (repise-se, de cinco anos após o cumprimento ou extinção
da pena) tem a aptidão de nulificar a reincidência, de forma que não poderia
mais influenciar no “quantum” de pena do réu e em nenhum de seus
desdobramentos, porquanto a referido benefício tem o escopo de apagar da vida
do indivíduo os erros do passado e permitir a aplicação da ressocialização como
propósito da pena da pena.
De resto,
a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b do inciso XLVII do art.
5º, as penas de caráter perpétuo e, em assim sendo, se o objetivo primordial do
período depurador é o de se afastar
a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão
dever-se-ia aplicar esse raciocínio aos maus antecedentes. De mais a mais, o
agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado
há mais de cinco anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco na
Constituição, mas se trataria de uma analogia “in malam partem”, método de
integração vedado em nosso ordenamento.
Em outros
termos, após o período depurador, o órgão judiciário, ao fixar a pena, além de não
poder utilizar a condenação (que teve a pena cumprida ou extinta) como reincidência (CP. art. 61, I, segunda fase da
dosimetria), não poderá utilizá-la (não obstante a condenação transitada em
julgado) para efeitos de aplicação da pena-base (circunstâncias judiciais), na
forma de maus antecedentes.
Por Airton Portela, Professor e Juiz Federal, ex-Procurador Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista, ex-Advogado de Militância Privada.
sexta-feira, 25 de setembro de 2015
STF, STJ, Corte Europeia: casos Xuxa, Chacina da Candelária, Lebach, González e o Direito ao Esquecimento.
Por Airton Portela, Professor e Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal e ex Advogado de Militância Privada.
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| Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I- Airton Portela |
1- O DIREITO AO ESQUECIMENTO.
No final de seu mandato, o então
Presidente da República João Figueiredo, antevendo a redemocratização como
inevitável, manifestou o seu desejo de deixar a vida pública com a seguinte
frase: “quero que me esqueçam”.
De certa forma isso se concretizou, pois,
como se sabe, do término do seu mandato até sua morte, nada de relevante se
noticiou sobre a vida do ex-Presidente, por certo que, tendo abandonado a vida
pública, seu quotidiano, como o de qualquer brasileiro comum, não despertaria
interesse no grande público.
No entanto, conquanto, possivelmente,
aspirasse que também sua vida pública fosse excluída da lembrança nacional, neste
particular, o “direito ao esquecimento” (pois disso já se cogitava mundo afora,
como veremos mais à frente) não poderia acorrê-lo. Vejamos os “porquês”.
1.1
– PRIMEIROS GRANDES DEBATES SOBRE DIREITO AO ESQUECIMENTO NA EUROPA E NO
BRASIL.
Com base nos direitos à privacidade, à
honra, à imagem e à intimidade, na Europa e até mesmo no Brasil, tem-se
admitido a existência de um “direito fundamental ao esquecimento”.
O debate acerca deste tema iniciou na
Alemanha quando um dos condenados por crime de homicídio contra quatro soldados
do Exército daquele País, prestes a ser libertado após cumprimento da pena que
lhe foi aplicada, ajuizou ação para impedir a veiculação de documentário sobre
o delito e o Tribunal Constitucional Federal Alemão, em julgamento que ficou
conhecido como caso Lebach,[i]
conferiu-lhe a proteção pretendida com base no referido direito.
No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.097, reconhecendo a existência do direito ao esquecimento, proibiu que certo programa de televisão exibisse nome e imagens de um acusado que fora absolvido em processo conhecido como “Chacina da Candelária”.
quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Direito Fundamental à Liberdade de Expressão: no Brasil o seu exercício é pleno?
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| Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I - Airton Portela |
Airton
Portela, Juiz Federal e Professor, ex- Procurador Federal,
ex-Advogado da União, ex-Analista e ex-Advogado de Militância Privada.
1- Primeiras considerações sobre a liberdade de expressão.
Anteparo de todas
as demais liberdades, o direito à liberdade de expressão é gênero do qual são
espécies as liberdades de comunicação, ou seja, a liberdade de imprensa, a liberdade
de manifestação do pensamento e o direito de acesso à informação.
A liberdade de
expressão, apoiada pelo direito de reunião, de proibição à censura e também plasmada
na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos (dos quais o Brasil é signatário), atua assegurando
o direito de informar, de ser informado, de criticar, de buscar, de receber e de
divulgar informações e ideias e sua principal missão consiste em evitar pontos
de vista hegemônicos ou únicos, bons ou ruins, politicamente corretos ou
incorretos, provindos que sejam do Estado, da imprensa, da igreja, de partidos,
de instituições de ensino e pesquisa, de historiadores, sociólogos, cientistas,
cidadãos, entre outros.
Assim sendo, a
liberdade de expressão é quem sustenta a pluralidade e a convivência de ideias, por vezes opostas
entre si, a tolerância para com quaisquer opiniões e a noção de que, em um
ambiente democrático pleno, mesmo o intolerante há de ser tolerado.
Contudo, no
Brasil, a amplitude que se tem conferido à liberdade de expressão, mais caro
instrumento assegurador dos apanágios da democracia, bem distante do alcance à
larga que se lhe atribui em Países mais desenvolvidos, entre nós tem assumido
compleição cada vez mais restritiva, e disso tem-se que embora nos pareça
exagerado atribuir a tal compreensão a pecha de tíbia, no mínimo cabe-lhe ser
classificada como tímida e insuficiente, conforme abaixo descortinamos.
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