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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

STF: Lei da Bengalinha (aposentadoria compulsória aos 75 anos) também alcança membros do Poder Judiciário e Ministério Público.



O Supremo Tribunal Federal, em sessão Administrativa (07 de outubro), entendeu que o projeto de lei complementar que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos para todo o serviço público (O PLS 274/2015, LC da "bengalinha"), também alcança os membros do Poder Judiciário e Ministério Público.

Prestes a receber sanção presidencial, tal projeto de lei complementar é reclamado pela  EC pela Emenda Constitucional nº 88/2015, a chamada PEC da Bengala, que aumentou de 70 para 75 anos o limite de aposentadoria compulsória, mas que de imediato apenas beneficiou os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União, não alcançando os servidores efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e demais integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

O STF manteve as súmulas vinculantes 11 e 25 (Algemas e Impossibilidade de Prisão do Depositário Infiel): entenda os seus conteúdos e os “porquês” da negativa.

Texto, em alguns pontos, baseou-se na obra Manual de Direito Constitucional, Volume I, de Airton Portela


Enunciado 11 da Súmula Vinculante do STF

O Plenário do STF, na apreciação do PSV 13/DF, 24.9.2015,  rejeitou proposta de cancelamento do Enunciado 11 da Súmula Vinculante:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O Supremo Tribunal Federal fundamentou sua negativa ao pedido asseverando a não demonstração da presença de ao menos uma das hipóteses previstas para a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, quais sejam:

a)   a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;

      b) a alteração legislativa quanto ao tema;

b)  a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.


O enunciado da Súmula Vinculante nº 11, mais imediatamente, surgiu tendo em mira processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento, mesmo quando não houvesse justificativa para tanto (HC 91952, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 7.8.2008, DJe de 19.12.2008). No entanto, os efeitos de seu enunciado, ao cabo, foram estendidos aos demais casos de prisão cautelar.

Quais as situações em que se tem por legitima a utilização das algemas?

a)  quando há fundado receio de fuga;

b)  quando há resistência à prisão;

c)  quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).

No entanto, deverá o agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo (Rcl 12511 MC, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 16.10.2012, DJe de 18.10.2012;
No mesmo sentido:  Rcl 7814, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 27.5.2010, DJe de 20.8.2010).

Enunciado 25 da Súmula Vinculante do STF

O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).

A Corte argumentou que para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social, pressupostos não evidenciados pelo interessado. PSV 54/DF, 24.9.2015. 

Entenda a Súmula Vinculante nº 25.

Prescreve o art. 5º, LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”.

Analisando a última parte do referido preceito, o Supremo Tribunal Federal, realizou revisão de sua jurisprudência, para afirmar que tendo o Brasil aderido, “sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna” e que por isso tornar-se-ia inaplicável a legislação infraconstitucional conflitante com os referidos tratados (são os casos do art. 1.287 do CC de 1916, o Decreto-Lei nº 911/69 e o art. 652 do novo CC, Lei nº 10.406/02).·.

Assim, conquanto o art. 5º, LXVII, da CF/88, continue a autorizar a prisão do depositário infiel, com a exclusão da legislação infraconstitucional acima mencionada (DC 911/69 e art. 652 do CC), a regra constitucional tornou-se inaplicável por falta de regulamentação. Todavia, caso sejam editados novos diplomas legais em substituição Às referidas normas tidas por inconstitucionais, tal legislação regulamentadora vindoura, para que sirva ao propósito de permitir a prisão do depositário infiel, haverá que predominar hierarquicamente sobre todo o ordenamento infraconstitucional e situar-se logo abaixo da própria Constituição e de suas emendas, tendo em vista que os tratados sobre direitos humanos foram considerados normas supralegais pelo STF.

Desse modo, a proibição de prisão do depositário infiel permanecerá válida até que norma posterior com hierarquia igual aos tratados sobre direitos humanos revogue a vedação vigente. Ou seja, até que outro tratado sobre direitos humanos, em relação ao qual o Brasil seja signatário, passe a permitir a prisão civil por dívida, não será possível a prisão do depositário infiel.[1]

Entretanto, em se tratando de descumprimento de obrigação alimentícia, a prisão civil continua a ter plena aplicação, não havendo ilicitude em ordem de prisão quando o descumprimento referido surgir inescusável[2] e que se refira a três meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação podendo, inclusive, incluir as parcelas subsequentes.[3]



[1].      STF (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009). No mesmo sentido: HC 98.893-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de 15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.

[2].      STF (HC 90.955, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-08-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009).

[3].      STF (HC 82.839, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-6-2003, Segunda Turma, DJ de 22-8-2003).

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Comentários às (novas) Emendas Constitucionais nº 89 e 90, de setembro de 2015.


Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado de Militância Privada.


Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I - Airton Portela
Os direitos sociais integram grupo que a doutrina denomina segunda geração de direitos (ou dimensão de direitos). Assim como os direitos individuais, os direitos sociais são espécie do gênero[1] direitos fundamentais. Todavia, enquanto estes tutelam um não agir, um dever de abstenção, de respeito às liberdades, aqueles impõem, ao Estado e à sociedade, um agir no sentido de suprir as necessidades básicas dos indivíduos. 

Os direitos sociais podem ser divididos em dois grupos: um dirigido a todo brasileiro ou estrangeiro[2] alcançável pela ordem jurídico-constitucional brasileira (residente ou que tenha algum interesse juridicamente protegido tais como a propriedade, sucessão etc.) e outro específico dirigido aos trabalhadores urbanos e rurais.

Do primeiro grupo, e que nesta assentada nos interessa, emergem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados (CF, art. 6º). Além destes, a Constituição, noutras disposições, prevê o direito de acesso às fontes de cultura (CF, art. 215), direito de acesso à ciência, ou seja, acesso às inovações tecnológicas que proporcionem bem-estar (CF, art. 23, V), direito à prática do desporto (CF, art. 217) e direito ao lazer (CF, art. 217, §, 3º).

Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, conferiu nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.

Confira-se a nova redação.

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

O direito social ao transporte, evidentemente, não garante o transporte gratuito e universal a todos os residentes no Brasil. Tampouco refere-se apenas ao transporte público.

O que o direito ao transporte tem em mira é a garantia de que a locomoção e a circulação pessoas com seus bens, respeitados quando for o caso a reserva do possível, não será obstada pela falta investimentos públicos ou privados.

Assim, por exemplo, se os alunos de determinada localidade interiorana estiverem impedidos de frequentar a escola por falta de meios de transporte ou mesmo pela inexistência ou precariedade de estradas, não há como recusar a ideia de que o Estado, ante a nova redação do art. 6º da CF, esteja vinculado à obrigação de conferir efetividade ao multicitado direito ao transporte. Contudo, o tema direito fundamental ao transporte ainda deverá merecer muitas reflexões acerca de seu alcance.
  

A Emenda Constitucional nº 89, de 15 de setembro de 2015 deu nova

terça-feira, 29 de setembro de 2015

O cômputo de prazos no NCPC e o seu desserviço à duração razoável do processo






Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz Federal na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Doutor em Processo Civil pela PUC/SP
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual
Ex-Presidente da Associação dos Juízes Federais da 5ª. Região (REJUFE)


Está programada para março de 2016 a vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, já fortemente conhecida como Novo Código de Processo Civil (NCPC), em substituição à Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil (CPC). O NCPC tem assumidamente alguns objetivos, externados pela Comissão de Juristas, instituída pelo Ato n. 379, de 30.09.2009, do Presidente do Senado Federal, sob a Presidência do Min. Luiz Fux, do STF, do qual destacamos o estabelecimento de sintonia fina com a Constituição Federal, incluindo-se, expressamente, princípios constitucionais (razoável duração do processo, devido processo legal etc.), na sua versão processual.

STF - Os elementos formadores dos direitos políticos (jus sufragius, jus honorum e participaçao direta) são inerentes às pessoas físicas (portanto, doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais são inconstitucionais)



Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado de Militância Privada.


O Plenário do STF julgou inconstitucionais as previsões legais de contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Nesse sentido, por maioria, em ação direta (ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 16 e 17.9.2015), declarou inconstitucionais os artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81, “caput” e § 1º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.


O Pretório Excelso também declarou a inconstitucionalidade dos artigos 31; 38, III; 39, “caput” e § 5º, da Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.


O STF fixou que o modelo de autorização de doações em campanhas eleitorais por pessoa jurídica não se mostra adequado ao regime democrático em geral e à cidadania, em particular. Observou que o exercício de cidadania, em sentido estrito, pressupõe três modalidades de atuação física:



a) o “jus sufragius” - o direito de votar;


b) “jus honorum”, o direito de ser votado;



De mais a mais, acrescentou mais um elemento ao que sua jurisprudência já considerava da essência dos direitos políticos:


c) o direito de influir na formação da vontade política por meio de instrumentos de democracia direta como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.


O Supremo Tribunal Federal enfatizou que tais elementos dos direitos políticos são inerentes às pessoas naturais e, por isso, o desarrazoado de sua extensão às pessoas jurídicas, ancorando tais afirmações nos seguintes argumentos:


a) A participação de pessoas jurídicas apenas encareceria o processo eleitoral sem oferecer, como contrapartida, a melhora e o aperfeiçoamento do debate;


b) O aumento dos custos de campanhas não corresponderia ao aprimoramento do processo político, com a pretendida veiculação de ideias e de projetos pelos candidatos. Ao contrário, os candidatos que tivessem despendido maiores recursos em suas campanhas possuiriam maior êxito nas eleições.


c) A exclusão das doações por pessoas jurídicas não teria efeito adverso sobre a arrecadação dos fundos por parte dos candidatos aos cargos políticos, pois todos os partidos políticos teriam acesso ao fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita nos veículos de comunicação, a proporcionar aos candidatos e as suas legendas, meios suficientes para promoverem suas campanhas.


d) O princípio da liberdade de expressão, no aspecto político, tem como finalidade estimular a ampliação do debate público, a permitir que os indivíduos conhecessem diferentes plataformas e projetos políticos;


e) A excessiva participação do poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral, a igualdade política entre candidatos, de modo a repercutir na formação do quadro representativo. Assim, em um ambiente cujo êxito dependesse mais dos recursos despendidos em campanhas do que das plataformas políticas, é de se presumir que considerável parcela da população fique desestimulada a disputar os pleitos eleitorais.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

STF: após cinco anos do cumprimento (ou extinção da pena), a condenação não serve para efeitos de maus antecedentes.



Manual de Direito Constitucional, volumes I e II, Airton Portela

A segunda Turma do STF do STF (no HC 126315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.9.2015) decidiu que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.

O referido entendimento foi fixado com base nas disposições contidas no art. 64, I, do CP que exclui da reincidência a condenação cuja pena tenha sido cumprida ou extinta há mais. Confira-se o dispositivo do Código Penal;
“Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”.

A Segunda Turma do STF afirmou que o chamado período depurador referido (repise-se, de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena) tem a aptidão de nulificar a reincidência, de forma que não poderia mais influenciar no “quantum” de pena do réu e em nenhum de seus desdobramentos, porquanto a referido benefício tem o escopo de apagar da vida do indivíduo os erros do passado e permitir a aplicação da ressocialização como propósito da pena da pena. 

De resto, a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b do inciso XLVII do art. 5º, as penas de caráter perpétuo e, em assim sendo, se o objetivo primordial do período depurador é o de se afastar a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão dever-se-ia aplicar esse raciocínio aos maus antecedentes. De mais a mais, o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco na Constituição, mas se trataria de uma analogia “in malam partem”, método de integração vedado em nosso ordenamento.

Em outros termos, após o período depurador, o órgão judiciário, ao fixar a pena, além de não poder utilizar a condenação (que teve a pena cumprida ou extinta) como reincidência (CP. art. 61, I, segunda fase da dosimetria), não poderá utilizá-la (não obstante a condenação transitada em julgado) para efeitos de aplicação da pena-base (circunstâncias judiciais), na forma de maus antecedentes.

Por  Airton Portela, Professor e Juiz Federal, ex-Procurador Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista, ex-Advogado de Militância Privada.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

STF, STJ, Corte Europeia: casos Xuxa, Chacina da Candelária, Lebach, González e o Direito ao Esquecimento.


Por Airton Portela, Professor e Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal e ex Advogado de Militância Privada.


Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I- Airton Portela

 

 1- O DIREITO AO ESQUECIMENTO.


No final de seu mandato, o então Presidente da República João Figueiredo, antevendo a redemocratização como inevitável, manifestou o seu desejo de deixar a vida pública com a seguinte frase: “quero que me esqueçam”. 

De certa forma isso se concretizou, pois, como se sabe, do término do seu mandato até sua morte, nada de relevante se noticiou sobre a vida do ex-Presidente, por certo que, tendo abandonado a vida pública, seu quotidiano, como o de qualquer brasileiro comum, não despertaria interesse no grande público.

No entanto, conquanto, possivelmente, aspirasse que também sua vida pública fosse excluída da lembrança nacional, neste particular, o “direito ao esquecimento” (pois disso já se cogitava mundo afora, como veremos mais à frente) não poderia acorrê-lo. Vejamos os “porquês”.

1.1 – PRIMEIROS GRANDES DEBATES SOBRE DIREITO AO ESQUECIMENTO NA EUROPA E NO BRASIL.

Com base nos direitos à privacidade, à honra, à imagem e à intimidade, na Europa e até mesmo no Brasil, tem-se admitido a existência de um “direito fundamental ao esquecimento”.

O debate acerca deste tema iniciou na Alemanha quando um dos condenados por crime de homicídio contra quatro soldados do Exército daquele País, prestes a ser libertado após cumprimento da pena que lhe foi aplicada, ajuizou ação para impedir a veiculação de documentário sobre o delito e o Tribunal Constitucional Federal Alemão, em julgamento que ficou conhecido como caso Lebach,[i] conferiu-lhe a proteção pretendida com base no referido direito.

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.097,  reconhecendo a existência do direito ao esquecimento, proibiu que certo programa de televisão exibisse nome e imagens de um acusado que fora absolvido em processo conhecido como “Chacina da Candelária”.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Direito Fundamental à Liberdade de Expressão: no Brasil o seu exercício é pleno?


Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I - Airton Portela


Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex- Procurador Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista e ex-Advogado de Militância Privada.
 

1- Primeiras considerações sobre a liberdade de expressão.



Anteparo de todas as demais liberdades, o direito à liberdade de expressão é gênero do qual são espécies as liberdades de comunicação, ou seja, a liberdade de imprensa, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito de acesso à informação.

A liberdade de expressão, apoiada pelo direito de reunião, de proibição à censura e também plasmada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (dos quais o Brasil é signatário), atua assegurando o direito de informar, de ser informado, de criticar, de buscar, de receber e de divulgar informações e ideias e sua principal missão consiste em evitar pontos de vista hegemônicos ou únicos, bons ou ruins, politicamente corretos ou incorretos, provindos que sejam do Estado, da imprensa, da igreja, de partidos, de instituições de ensino e pesquisa, de historiadores, sociólogos, cientistas, cidadãos, entre outros.

Assim sendo, a liberdade de expressão é quem sustenta a pluralidade  e a convivência de ideias, por vezes opostas entre si, a tolerância para com quaisquer opiniões e a noção de que, em um ambiente democrático pleno, mesmo o intolerante há de ser tolerado.  

Contudo, no Brasil, a amplitude que se tem conferido à liberdade de expressão, mais caro instrumento assegurador dos apanágios da democracia, bem distante do alcance à larga que se lhe atribui em Países mais desenvolvidos, entre nós tem assumido compleição cada vez mais restritiva, e disso tem-se que embora nos pareça exagerado atribuir a tal compreensão a pecha de tíbia, no mínimo cabe-lhe ser classificada como tímida e insuficiente, conforme abaixo descortinamos.