Por Airton Portela, Professor e Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal e ex Advogado de Militância Privada.
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| Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I- Airton Portela |
1- O DIREITO AO ESQUECIMENTO.
No final de seu mandato, o então
Presidente da República João Figueiredo, antevendo a redemocratização como
inevitável, manifestou o seu desejo de deixar a vida pública com a seguinte
frase: “quero que me esqueçam”.
De certa forma isso se concretizou, pois,
como se sabe, do término do seu mandato até sua morte, nada de relevante se
noticiou sobre a vida do ex-Presidente, por certo que, tendo abandonado a vida
pública, seu quotidiano, como o de qualquer brasileiro comum, não despertaria
interesse no grande público.
No entanto, conquanto, possivelmente,
aspirasse que também sua vida pública fosse excluída da lembrança nacional, neste
particular, o “direito ao esquecimento” (pois disso já se cogitava mundo afora,
como veremos mais à frente) não poderia acorrê-lo. Vejamos os “porquês”.
1.1
– PRIMEIROS GRANDES DEBATES SOBRE DIREITO AO ESQUECIMENTO NA EUROPA E NO
BRASIL.
Com base nos direitos à privacidade, à
honra, à imagem e à intimidade, na Europa e até mesmo no Brasil, tem-se
admitido a existência de um “direito fundamental ao esquecimento”.
O debate acerca deste tema iniciou na
Alemanha quando um dos condenados por crime de homicídio contra quatro soldados
do Exército daquele País, prestes a ser libertado após cumprimento da pena que
lhe foi aplicada, ajuizou ação para impedir a veiculação de documentário sobre
o delito e o Tribunal Constitucional Federal Alemão, em julgamento que ficou
conhecido como caso Lebach,[i]
conferiu-lhe a proteção pretendida com base no referido direito.
No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.097, reconhecendo a existência do direito ao esquecimento, proibiu que certo programa de televisão exibisse nome e imagens de um acusado que fora absolvido em processo conhecido como “Chacina da Candelária”.

