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Site do Juiz Federal e Professor Airton Portela - Autor do livro Manual de Direito Constitucional, Volumes I e II. Neste espaço: a Constituição e as leis, suas interpretações e alterações; aspectos inquietantes do direito; jurisprudências do STF e dos Tribunais Superiores, comentadas e atualizadas; dicas, conteúdos e estratégias para aprovação em concursos públicos e exames da OAB
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sexta-feira, 11 de setembro de 2015
ACESSO AO DIREITO - A Lei (e a legislação), a Lei Nova, as Emendas à Constituição, Comentários, Interpretações e Alterações, a Jurisprudência do STF, do STJ, do TST e TSE, os Aspectos Inquietantes do Direito, Doutrina Nacional e Estrangeira, Além de Dicas, Conteúdos e Estratégias para Aprovação em Concursos Públicos e Exames de Ordem (OAB).
Novo CPC: novas hipóteses de repercussão geral, fim da dupla admissibilidade do RE e outros problemas para o bom funcionamento do STF.
Por
Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador
Federal, ex-Analista e ex-Advogado de Militância Privada.
O Plenário do STF, ao iniciar o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 693456), por maioria, decidiu que uma vez reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, as partes ficam impossibilitadas de desistir do processo.
A Emenda Constitucional n.º 45/04, instituída ao propósito de promover a chamada "reforma do Poder Judiciário", ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5° da Constituição Federal de 1988 (quer em processos judiciais como em administrativos) assegurou sua “a razoável duração e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O Plenário do STF, ao iniciar o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 693456), por maioria, decidiu que uma vez reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, as partes ficam impossibilitadas de desistir do processo.
O
que se entende por Repercussão Geral ?
A Emenda Constitucional n.º 45/04, instituída ao propósito de promover a chamada "reforma do Poder Judiciário", ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5° da Constituição Federal de 1988 (quer em processos judiciais como em administrativos) assegurou sua “a razoável duração e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Para concretização deste comando de razoável duração da
tramitação de processos, a própria Emenda referida trouxe dois institutos
relacionados à atuação do Supremo Tribunal Federal: a Súmula Vinculante e a Repercussão
Geral (art. 103-A e art. 102, §3° da CF/1988).
A denominada repercussão geral, possivelmente, foi instituída
sob inspiração do writ of
certiorari do direito norte-americano, posto que,
aqui como lá, tais institutos permitem (a Suprema Corte dos Estados Unidos e ao
STF) o exercício de um juízo prévio de admissibilidade com base na relevância e
na transcendência da questão constitucional.
Entre nós, o instituto da
repercussão geral foi criado ao propósito de diminuir o número de recursos, conferir
compleição objetiva aos julgamentos e para que as questões postadas à
apreciação do STF sejam constituídas somente por aquelas reputadas relevantes e
paradigmáticas para o Poder Judiciário (e também para o Poder Público e para a
sociedade), tendo recebido regulamentação do ainda vigente Código de Processo Civil pelos artigos
543-A e 543-B.
De tais preceitos decorre que o
STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, para tal
efeito considerando-se questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que decorram ou que sobejem os interesses
subjetivos da parte.
A repercussão geral será presumida
quando o recurso impugnar decisão que contrariou súmula ou jurisprudência
dominante do STF. Nos demais casos, os Ministros analisarão virtualmente a
repercussão, no prazo de vinte dias. Se nada disserem em tal lapso, a
repercussão estará admitida.
Também é possível extrair-se dos referidos dispositivos do
CPC (ainda vigente) que alguns recursos que ainda tramitam no tribunal de origem, mas que denotem
mais relevo e que sejam mais representativos da controvérsia, devem ser remetidos
ao STF, para exame. Outros recursos em idêntica situação ficarão sobrestados
até pronunciamento definitivo do STF quanto à matéria pinçada como de
repercussão geral.
A repercussão geral, ao conferir objetividade ao recurso
extraordinário, inevitavelmente, reforçará tendência à assimilação da cultura
do respeito aos precedentes (stare decisis). Tanto é assim que o
Código de Processo Civil (em seu artigo 543, § 3º) prevê que, em se tratando de
decisão proferida em repercussão geral, os Tribunais, Turmas de Uniformização e
Turmas Recursais, deverão observar a orientação fixada pela Suprema Corte no processo
paradigma quando da adoção de solução para o caso concreto.
Isso significa que “as decisões
proferidas pelo Plenário do STF quando do julgamento de recursos
extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder
Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica
controvérsia,” mas não caberá ao ‘próprio STF o ônus de aplicar diretamente a
cada caso concreto seu entendimento. “A cassação ou revisão das decisões dos
juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser
feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. A
atuação do STF, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o
tribunal a quo negasse observância ao leading case da
repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso
extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal
específica constante do art. 543-B, § 4º, do CPC .”[ii][iii]
O Novo CPC.
Além dos casos previstos no CPC de 1973, ou
seja, hipóteses envolvendo questões relevantes, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa ou sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula
ou jurisprudência dominante do STF, o novo CPC trouxe mais duas hipóteses em
que o STF, necessariamente, haverá que reconhecer a repercussão geral ao recurso extraordinário. A saber, sempre
que o recurso impugnar acórdão:
a) que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
b) tenha
reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do
art. 97 da Constituição Federal.
Se é certo que há demandas repetidas que não
necessitam chegar ao Supremo Tribunal, assim como também há tratados e leis
federais com pouca ou nenhuma repercussão política, social ou econômica (situação
agravada com o estabelecimento do prazo de 1(um) ano para o julgamento dos
Recursos Extraordinários em que o STF reconheceu a repercussão geral), esse
alargamento da admissibilidade do recurso extraordinário é tremendamente
negativo para o bom funcionamento do Supremo Tribunal Federal, porquanto o afasta
cada vez mais do projeto de tornar-se uma exclusiva corte constitucional e o
aproxima de tornar-se cada vez mais corte de revisão.
Também é fato que tal inovação legislativa contribuirá para nos distanciar ainda mais de países em que a função jurisdicional é realizada com bem mais eficiência.
Nesse sentido, por exemplo, a Suprema Corte do Estados Unidos, quando da apreciação dos writs of certiori (que serviu de inspiração para a repercussão geral), tem total discricionariedade sobre apreciar ou não a questão, seja por não dispor de pauta, por entender que a questão não tem maior relevância ou que seja mais debatida pelas cortes superiores.
Não bastasse isso, o novo CPC estabelece:
a) Cabimento
de reclamação para garantir a observância de precedente surgido do julgamento
de casos repetitivos (artigo 988, IV);
À luz do atual CPC, cumpre anotar-se, em tal hipótese a jurisprudência do STF não admite o manuseio de reclamação.[i]
b) Agravo em recurso extraordinário contra ato que não reconhecer repercussão geral (artigo 1.042).
Os recursos extraordinários devem ser enviados ao STF sem a realização de juízo de admissibilidade pelas instâncias recorridas (artigo 1.030, parágrafo único), a ausência desse filtro, assim não espero, acarretará a sobrecarga ou o completo colapso do STF.
Nesse particular, registro o meu desalento com o novo diploma processual.
Também é fato que tal inovação legislativa contribuirá para nos distanciar ainda mais de países em que a função jurisdicional é realizada com bem mais eficiência.
Nesse sentido, por exemplo, a Suprema Corte do Estados Unidos, quando da apreciação dos writs of certiori (que serviu de inspiração para a repercussão geral), tem total discricionariedade sobre apreciar ou não a questão, seja por não dispor de pauta, por entender que a questão não tem maior relevância ou que seja mais debatida pelas cortes superiores.
À luz do atual CPC, cumpre anotar-se, em tal hipótese a jurisprudência do STF não admite o manuseio de reclamação.[i]
b) Agravo em recurso extraordinário contra ato que não reconhecer repercussão geral (artigo 1.042).
Os recursos extraordinários devem ser enviados ao STF sem a realização de juízo de admissibilidade pelas instâncias recorridas (artigo 1.030, parágrafo único), a ausência desse filtro, assim não espero, acarretará a sobrecarga ou o completo colapso do STF.
[i] STF
(Rcl 10793, rel. Min. Ellen Grace; e Rcl 16499, rel. Min. Gilmar Mendes, em
07-10-2014.
[ii]
(Rcl 10.793,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
13-4-2011, Plenário, DJE de
6-6-2011.) No mesmo sentido: Rcl 9.302-AgR,
rel. min. Dias Toffoli, julgamento em
11-4-2013, Plenário, DJE de
1º-7-2013;
domingo, 6 de setembro de 2015
STF: Prazo em dobro para investigados do "Petrolão" repercutirá em todo o ordenamento processual penal, na lei de improbidade e em todos os órgãos judiciários.
Por Airton Portela, Juiz
Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex-Analista e
ex-Advogado de Militância Privada.
Ao interpretar a regra do art. 4º, da lei 8.038/1990 (defesa
preliminar), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 3 de
setembro do corrente ano (2015), por maioria de votos, na análise de Questão de
Ordem suscitada pelo relator (Teori Zavascki), que trouxe o caso ao Plenário
para unificar o entendimento da Corte sobre a matéria.
Por conseguinte, apreciando a questão com formação plenária, fixou o
entendimento no sentido de que quando se tratar de processo com mais de um
investigado, com diferentes advogados, o prazo de 15 dias, previsto no artigo
4º a Lei 8.038/1990, será contado em
dobro, pela aplicação analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil
(CPC).
A lei 8.038/1990, relembre-se, é o diploma normativo que institui
normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF (para acusados com
prerrogativa de foro junto a tais Cortes, tais como, respectivamente, Governadores,
no STJ, Senadores e Deputados Federais, no STF).
A citada lei em seu art. 4º dispõe que: “apresentada a denúncia ou a queixa ao
Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de
quinze dias".
O art. 191 do CPC ainda vigente, por sua vez, estabelece: “quando
os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em
dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos
autos.”
Cumpre anotar-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 229,
trouxe redação praticamente idêntica àquela prevista no referido art. 191 do
atual CPC, apenas com uma discreta restrição no sentido de que os
litisconsortes terão prazo em dobro se os réus tiverem diferentes procuradores,
mas que para tanto deverão integrar escritórios de advocacia distintos.
Impõe-se assinalar ainda que sobre o prazo previsto em dobro para
litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no art. 191 do Código de
Processo Civil (CPC), o STJ decidiu que este se aplica inclusive aos processos
judiciais eletrônicos enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual
(Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça), invocando como
fundamento o fato de a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico,
não haver alterado e nem criado exceção em relação ao artigo 191 do CPC.
A inevitável repercussão nos demais
órgãos judiciários, no ordenamento processual penal e na lei de improbidade administrativa.
Essa decisão, aparentemente restrita ao STF e aos réus que nessa Corte
têm prerrogativa de foro, diante da igualdade substancial, que sob o prisma
constitucional-processual jamais poderá admitir tratamento distinto entre
jurisdicionados, inevitavelmente, repercutirá em todos os órgãos judiciários e
em todos os diplomas normativos que contenham previsão de defesa preliminar.
Assim, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça o STJ deverá
aplicar a mesma regra do art. 4º, da lei 8.038/1990 em relação a sua
competência originária para processamento e julgamento de crimes cometidos por
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pelos desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais.
Da mesma forma deverão proceder aos demais órgãos jurisdicionais. Em
qualquer instância o prazo para a defesa preliminar, quando os co-réus
possuírem diferentes procuradores (a partir da vigência do NCPC, os advogados
deverão pertencer a escritórios diferentes) deverá ser contado em dobro.
Portanto, além dos casos previstos na lei 8.038/1990 deverão ser contados em dobro os prazos para defesa
preliminar (ou prévia):
a) Na lei de drogas (n 11.343/06).
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer
defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções,
o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
b) No procedimento dos Crimes de responsabilidade dos servidores
públicos.
CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou
queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
c) No procedimento dos Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95).
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder
à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa;
havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e
defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se
imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de
trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de
quinze dias.
Vamos ao debate!
sábado, 5 de setembro de 2015
APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM (OAB): COMO E O QUE ESTUDAR
Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex-Analista, ex-Advogado de Militância Privada e ex-Membro de Comissão de Exame de Ordem da OAB.
O que é o Exame de Ordem, quais são suas etapas, o seu conteúdo e o que estudar mais.
Independentemente de edital específico de cada edição, as regras permanentes do Exame de Ordem estão contidas no Provimento Nº 144/2011 (modificado pelo provimento 156/2013).
Com efeito, por imposição do referido Provimento, os editais de cada edição do Exame de Ordem será composta de 02 (duas) fases, isto é, de uma prova objetiva e de outra discursiva, denominada prático-profissional.
I- Prova Objetiva.
A prova objetiva será aplicada sem consulta e terá caráter eliminatório.
Conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova
prático-profissional.
Se o examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional,
faculta-se a este computar o resultado obtido na prova objetiva para o Exame de
Ordem imediatamente subsequente, mas somente em relação a este. Caso não
novamente não logre aprovação na prova prático-profissional, o candidato deverá
submeter-se novamente a prova objetiva.
Tomamos em consideração o que vem sendo cobrado nas edições anteriores
dos Exames de Ordem, tem-se que a prova
objetiva será composta das seguintes disciplinas:
1.2) Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento
Geral e Código de Ética e Disciplina – 10 questões;
1.3) Filosofia do Direito – 2 questões;
1.4) Direito Constitucional – 7 questões;
1.5) Direitos Humanos – 3 questões;
1.6) Direito Tributário – 4 questões;
1.7) Direito Administrativo – 6 questões;
1.8) Direito Ambiental – 2 questão;
1.9) Direito Civil – 7 questões;
1.10) ECA –
2 questões;
1.11) CDC – 2 questões;
1.12) Direito Empresarial – 5 questões;
1.13) D. Processual Civil – 6 questões;
1.14) Direito Penal – 6 questões;
1.15) D. Processual Penal – 6 questões;
1.16) D. Processual do Trabalho – 6 questões;
1.17) Direito do Trabalho – 5 questões.
1.18) Direito internacional – 4 questões
Programa de disciplinas e
conteúdo.
Quanto ao programa de disciplinas, necessariamente, este conterá
as disciplinas do eixo de formação profissional do bacharel em direito (as
grades curriculares dos cursos de direito), além de Direitos Humanos, do
Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e
Disciplina.
As disciplinas do eixo de formação fundamental do bacharel em direito poderão
(faculdade) estar contidas no programa do edital.
O provimento referido não especifica as disciplinas (e o programa
destas) daquilo que denomina “eixo de formação profissional” e tampouco os
editais o tem feito.
Desse modo, o programa para a prova objetiva se torna muito aberto. No
entanto, o Provimento OAB 144/2011 dispõe
que a prova objetiva, necessariamente, conterá, no mínimo, 15% (quinze por
cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento
Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos.
Disciplinas prioritárias desde o
início da preparação.
Além, disso o examinando deve buscar “matar vários coelhos com uma mesma
cajadada”.
Nesse sentido, ainda quando se prepara para a primeira fase, deve
estudar mais fortemente a disciplina que escolherá para a prova prático
profissional, e o fará dentre os seguintes ramos do direito:
Nesse caso, o examinando, para otimizar sua preparação, deve optar pela
disciplina (para a prova prático-profissional) dentre aquelas que trazem mais
questões na prova objetiva, desde que esteja esta entre os ramos do direito que
o bacharel tenha mais conhecimento, mais afinidade ou se sinta mais apto a
assimilar melhor seu conteúdo.
Disciplinas processuais (processo
civil, processo penal e processo do trabalho).
O examinando da OAB também deve dirigir atenção especial as disciplinas
que servirão de instrumento para a prova prático-profissional. Ou seja, as disciplinas processuais (processo
civil, processo penal e processo do trabalho).
Nesses termos, desde os primeiros dias de preparação, deve estudar os
institutos processuais de que, necessariamente haverá que lançar mão.
Garantindo a parte mais fácil da
prova objetiva.
Quando o Provimento OAB 144/2011
impõe que 15% (quinze por cento) de questões versarão sobre Estatuto da
Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do
Direito e Direitos Humanos, isso quer significar que 12 das 80 questões
comporão este percentual.
Estatuto da Advocacia e da OAB,
Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina
Esse grupo de questões será o grande trunfo do examinado vencedor.
O examinando poderá (digo mesmo, deverá) garantir desde logo 25% (dez
questões) dos pontos de que necessita para passar para a fase seguinte lendo e
relendo o Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e
Disciplina (lei seca e comentários acerca de tais legislações, desde que
objetivos ou não muito extensos).
Nesse caso é possível acertar todas as questões propostas. Basta que o
candidato, além de ler e reler os diplomas legislativos logo acima referidos, o
examinado deverá cuidar de familiarizar-se com a forma e o conteúdo de tais
questões. Para tanto deverá ler cuidadosamente questões desse tipo, pelo menos
nos dez Exames de Ordem anteriores (em postagem anterior forneci o link para
todas as provas).
Os temas, nesse caso, são poucos e costumam se repetir.
Das últimas dez provas aplicadas, em olhadela, nota-se que o maior
percentual de questões são extraídas, em ordem de maior incidência, dos temas:
prerrogativas profissionais do advogado, infrações e sanções disciplinares,
honorários advocatícios, incompatibilidades e impedimentos, atividades
privativas de advogado, ética, sociedades e organização da OAB (estrutura de
órgãos e funcionamento).
Análise de cada uma das
disciplinas.
1. Filosofia do Direito.
Das 12 questões, historicamente, apenas duas dirão respeito a Filosofia
do Direito. Nesse caso, dado a amplitude e complexidade dos temas tratados em
filosofia do direito, aconselho o candidato a não debruçar-se por demais sobre
tal disciplina.
Apenas examine as
linhas mais gerais do pensamento dos jus filósofos mais em voga (ou mais
conhecidos), tais como: Ronald Dworkin,
Robert Alexy, Norberto Bobbio, Kant, Ihering, Herbert L. A. Hart, Kelsen, Peter
Härbele, Gustavo Zagrebelsky, Luigi Ferrajoli e Carlos Santiago Nino,
entres outros. De tais autores, tenha em foco os aspectos de suas obras
relacionados aos conceitos de justiça, princípios, protagonismo do Poder Judiciário,
direito e moral, utilidade e teorias da argumentação.
Se não conseguir aprender nada (é
complicado. Até mesmo o mundo acadêmico diverge severamente acerca da
interpretação do pensamento de tais jus filósofos), não se desespere. Você
ainda terá setenta e oito questões, das quais precisará acertar apenas
quarenta.
2. Direito Constitucional
Eis um ramo do direito
importantíssimo, posto que também constitui uma das opções para a prova
prático-profissional. Convém que o candidato adquira um livro base para estudo
da matéria e não se louve apenas de apostilas ou resumos.
Os temas mais recorrentes na prova
objetiva de direito constitucional, em ordem de maior a menor incidência, são:
controle de constitucionalidade; processo legislativo; organização do Estado
(principalmente repartição de competências); organização dos Poderes
(principalmente o Judiciário); ações e remédios processuais constitucionais e
ordem social.
3. Direitos Humanos
Nesse particular, o tema mais
recorrente nas últimas provas e a denominada Convenção Americana dos Direitos do Homem, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica (CADH), internalizada no Brasil desde
1992;
Sobre o referido tratado, convém
lembrar que o Supremo Tribunal Federal, realizou revisão de sua jurisprudência,
para afirmar que tendo o Brasil aderido, “sem qualquer reserva, ao Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, reconheceu o caráter especial desses diplomas
internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no
ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação
interna” e que por isso tornar-se-ia inaplicável a legislação
infraconstitucional conflitante com os referidos tratados (são os casos do art.
1.287 do CC de 1916, o Decreto-Lei nº 911/69 e o art. 652 do novo CC, Lei nº
10.406/02 que autorizavam a prisão do depositário infiel).
Também se tem cobrado temas
relacionando a Constituição Federal e os direitos humanos.
Nesse caso, tendo em vista que os
direitos humanos, via de regra, são cuidados em tratados e convenções, convém
que esta disciplina seja estudada em conjunto com o direito internacional.
Abaixo um exemplo e outros tantos, mais à frente, quando da análise do direito
internacional (para onde remetemos o leitor mais interessado no tema).
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em nome da
República Federativa do Brasil, em Nova Iorque, em 2007, e que foi aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 186/08, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, sendo assim
equivalente às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º).
A referida
convenção adotou como princípios:
a) o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual,
inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das
pessoas;
b) a não discriminação;
c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com
deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) igualdade de oportunidades;
f) acessibilidade;
g) igualdade entre homem e mulher;
h) respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças
com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua
identidade.
Nessa esteira, o
STF considerou constitucional a Lei nº 8.899/94 (concede passe livre em
transportes às pessoas portadoras de deficiência) afastando a alegação de
afronta aos princípios da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa e
do direito de propriedade e que a referida lei faz parte das medidas para
afetividade na referida Convenção.
4. Direito Tributário.
a)Os tributos em espécie têm
aparecido com maior freqüência das provas objetivas;
b)depois, os princípios,
limitações ao poder de tributar, imunidades e isenções, obrigações tributárias,
prescrição e decadência dentre outros temas.
Nesse
caso, convém que o examinando tenha algum domínio sobre os principais conceitos
do direito tributário. Desse modo convém que conheça as espécies tributárias.
Confira-se:
a. Impostos
Os impostos
nascem da descrição normativa de determinado fato, que assim dá origem à
obrigação tributária. Esta espécie tributária não se vincula a nenhuma atuação
estatal pré-estabelecida (vinculada), porquanto, por definição, voltam-se ao
financiamento das atividades gerais do Estado.
De acordo com a
específica parcela de poder outorgada pela Constituição Federal, os impostos
podem ser instituídos por todos os entes federativos, conforme previsão dos
artigos 153 e 154 (União), 155 (Estados e o Distrito Federal) e 157 (Municípios
e o Distrito Federal).
Desse modo, são de competência da União;
a) os impostos sobre a importação de produtos estrangeiros;
b) sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
c) sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
d) sobre produtos industrializados;
e) sobre as operações de crédito, câmbio e seguro ou relativos a títulos
ou valores mobiliários;
f) sobre a propriedade territorial rural;
g) sobre grandes fortunas;
h) residualmente outros impostos (art. 154, I) e impostos extraordinários
de guerra (art. 154, III).
Para os Estados e
o Distrito Federal são autorizados, pela Constituição Federal, a instituição
dos impostos:
a) de transmissão causa mortis;
b) doação de
quaisquer bens ou direitos;
c) sobre as operações relativas à
circulação de mercadorias;
d) sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
e) sobre a propriedade de veículos automotores.
Aos Municípios e
ao Distrito Federal (este em sua compleição de município) cabe:
a) a instituição de impostos sobre a
propriedade territorial e predial urbana;
b. Taxas[i]
A taxa é instituível por todos os entes políticos, pelo
exercício do poder de polícia[ii] ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição (CF, art. 145). Diferentemente dos
impostos, não existe vedação constitucional a vinculação das receitas das
taxas.[iii]
Assim, as situações que ensejam a cobrança da taxa
emergem:
a) do exercício do poder de polícia ou;
b) da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Nesse sentido a taxa
pela utilização do poder de polícia, pressupõe ser esta a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público [...](CTN, art. 78).
c) Contribuições
de melhoria.
São tributos
decorrentes de obra pública, que podem ser instituídos por todos os entes
políticos, e que têm por fato gerador a consequente valorização do bem. Têm por
base de cálculo a diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o valor do
imóvel após sua conclusão. [iv] As
contribuições de melhoria, segundo dispõe o art. 81 do CTN, têm por limite
individual o acréscimo de valor de que da obra resultar e como limite total a
despesa realizada.
A cobrança de
contribuição de melhoria somente é possível após a concretização da obra e não
quando ainda esteja na fase de projeto ou quando ainda em andamento.
d) Empréstimos
compulsórios (CF, art. 148)
Prescreve o
artigo 148 da CF/88 que a União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
d.1) Para atender
a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência.
d.2) No caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado
o disposto no art. 150, III, “b”.
No primeiro caso,
não se exigirá a observância do princípio da anterioridade. Ou seja, a urgência
reclamada pelas situações descritas permite que a exação seja exigível no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os
aumentou. Já na segunda hipótese, ou seja, para o investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional, deve ser observado o
princípio da anterioridade.
e). Contribuições.
Contribuições são
exações cuja arrecadação destina-se à determinada atividade reconhecida como
necessária ou útil, e, embora não seja fruível individualmente, tampouco se
volta para o custeio das funções gerais do Estado. Aliás, é bom que se registre
que a diferença fundamental entre impostos e contribuições, atualmente, reside
em sua destinação e não nos elementos formadores de seu fato gerador, em função
de que impostos e contribuições podem ser constituídos a partir do mesmo fato
econômico.
Segundo a jurisprudência do STF,
as contribuições estão distribuídas em contribuições para a seguridade, contribuições sociais gerais e contribuições
especiais
5. Direito Administrativo
Nessa disciplina, o tema mais
recorrente é a intervenção na propriedade privada.
a) A desapropriação (em suas
diversas modalidades, necessidade pública, utilidade pública e interesse
social) a limitação administrativa, a servidão administrativa, requisição e o
tombamento;
b) A organização da administração
pública, ou seja, de sua clássica divisão em administração direta e indireta,
conceitos e temas relacionados a órgãos, autarquias, fundações, agências
executivas, agencias reguladoras, empresas públicas sociedades de economia
mista;
c) Contratos administrativos, com
suas cláusulas diferenciadas, causas e conseqüências da inexecução;
d) Licitação;
e) Princípios constitucionais da
administração pública;
f) Responsabilidade civil do
Estado;
g) improbidade administrativa,
ações de ressarcimento e prescrição.
6. Direito Ambiental
a)Unidades de conservação (neste
caso deverá, necessariamente ler a lei do SNUC); responsabilidade ambiental e
princípios ambientais;
b)Novo Código Florestal;
c)Licenciamento ambiental
7. Direito Civil
No direito civil tem aparecido com
maior freqüência:
a)Obrigações e contratos;
b) Posse, propriedade entre outros
direitos reais;
c) Direito de família;
d)Direito das sucessões;
e)prescrição e decadência;
f) obrigação por ato ilícito e
responsabilidade civil.
7. Estatuto da Criança e Adolescente
a)Medidas sócio-educativas;
b)Adoção.
8. Código de Defesa Consumidor
a)Proteção
contratual do consumidor.
Apesar de sua incidência ser
pequena, o examinado não deve negligenciar esse sub-ramo do direito pois,
recorrentemente, costuma aparecer nas provas prático-profissionais de Direito
Civil.
9. Direito Empresarial
a) Sociedades;
b) Títulos
de Crédito;
c) Recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária
10. Direito Internacional
a)A condição jurídica do estrangeiro
na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional (estatuto do
estrangeiro principalmente, deste diploma normativo extraindo as noções de
deportação, expulsão e extradição e a jurisprudência do STF sobre a matéria);
b)Tratados e convenções internacionais,
principalmente, relacionados aos direitos humanos, analisando o seu status ao ingressar no ordenamento
jurídico brasileiro. Exemplos:
b.1) Convenção para a prevenção e a
repressão do crime de Genocídio;
b.2) Convenção relativa ao Estatuto dos
Refugiados;
b.3) Pacto Internacional Sobre Direitos
Civis e Políticos;
b.4) Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);
Sobre o referido tratado, convém lembrar que o
Supremo Tribunal Federal, realizou revisão de sua jurisprudência, para afirmar
que tendo o Brasil aderido, “sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos –
Pacto de San José da Costa Rica, reconheceu o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos
humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo
da Constituição, porém acima da legislação interna” e que por isso
tornar-se-ia inaplicável a legislação infraconstitucional conflitante com os
referidos tratados (são os casos do art. 1.287 do CC de 1916, o Decreto-Lei nº
911/69 e o art. 652 do novo CC, Lei nº 10.406/02 que autorizavam a prisão do
depositário infiel).
b.5) Pacto Internacional Sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais;
b.6) Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
b.7 Convenção Contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
h) Convenção sobre os Direitos da Criança,
j) Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Já comentada quando dos direitos
humanos).
11. Direito Processual Civil.
Maior incidência dos seguintes
assuntos:
a)
execução
judicial e extrajudicial;
b)
capacidade.
b.1) Capacidade de ser parte
Decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a
aptidão para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação.
b.2) Capacidade Processual ou
Capacidade de Fato ou de Exercício
Significa a capacidade de estar em juízo. Significa
que a parte é apta para praticar atos processuais independentemente de
assistência (relativamente incapaz) ou representação (absolutamente incapaz).
b.3 Capacidade postulatória
É a aptidão para a prática de atos dentro do processo, que
é conferida aos advogados e membros do Ministério Público e Defensoria. Segundo
Nelson Nery Jr. e Rosa Nery que “a capacidade processual não se confunde com a
capacidade postulatória, que é a aptidão que se tem para procurar em juízo”
c) Medidas cautelares
As medidas cautelares, historicamente,
estiveram entre os três temas com maior incidência. Embora o novo CPC ainda
esteja em vacatio legis, só entrando
em vigor em 2016, o candidato deve desde logo mirar no novo sistema trazido por
este diploma processual civil.
Tutela antecipada provisória de
urgência e de evidencia. A tutela de urgência, por sua vez, se subdivide em
tutela satisfativa e tutela cautelar (não satisfativa).
Ademais, as cautelares perderam
seu caráter autônomo e, doravante serão aplicadas no mesmo processo em que o mérito
será debatido.
d)atos processuais;
e)juiz, parte, procuradores;
f)ações possessórias.
12. Processo do Trabalho
Maior incidência dos seguintes
temas:
a)
recursos;
b)
execução;
c)
rito
sumaríssimo;
d)
competência;
13. Direito do Trabalho
Temas mais recorrentes:
a)
Jornada
de Trabalho;
b)
Contrato
de Trabalho;
c)
Remuneração;
d)
Estabilidade;
e)
Horas
extras.
14. Direito Processual Penal
Em processo penal examine os
seguintes pontos:
a)
Procedimentos;
b)
Recursos;
c)
Jurisdição
e competência;
d)
Ação
penal;
e)
Tribunal
do Júri;
f)
Inquérito
Policial;
g)
Prisões;
h)
Provas;
i)
Sentença;
j)
Prisões
e medidas cautelares
15. Direito Penal
Maior número de questões extraídas:
a) Da
parte geral (concurso de crimes, concurso de pessoas, erros de tipo e de
proibição, tentativa, excludentes de ilicitude e de culpabilidade, entre outros
temas);
b) E
da parte especial quando cuida de crimes em espécie, principalmente crimes
contra o patrimônio, contra a vida e contra a fé pública.
c) Legislação não codificada tais como a lei de
entorpecentes.
II – Prova Prático-Profissional.
Que disciplina escolher para a prova prático-profissional.
A escolha da prova
prático-profissional deve ser feita utilizando-se um critério que, ao mesmo
tempo, garanta possa ser aquela que o examinado tem mais conhecimento ou mais
afinidade e que traga uma incidência
maior de questões.
Não existe opção por disciplina mais fácil, pois o que é fácil em uma
edição do Exame pode não ser no seguinte.
O conteúdo da prova prático
profissional.
Na prova prático-profissional somente será permitida a consulta à
legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes
normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando.
O candidato poderá optar por prova específica dentre as seguintes
disciplinas:
A prova prático-profissional será composta de 02 (duas) partes
distintas:
a)
Redação
de peça profissional;
b)
Questões
práticas, sob a forma de situações-problema.
A peça profissional deve ser elaborada a partir de um problema proposto,
quando então o examinado deverá avaliar o instrumento processual adequado bem
como o seu conteúdo. Forneço alguns exemplos a partir da própria grade de
correção da banca examinadora e da FGV.
Será considerado aprovado no Exame de Ordem quem obtiver, na prova
prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros. Observe que
a nota da prova objetiva será completamente descartada, valendo para aprovação
somente a nota da prova discursiva (prático-profissional).
Passemos em pequena revista cada
um deles:
1.Processo civil.
Primeiro:
deverá assimilar noções sobra a ação,
suas condições e elementos, pressupostos processuais, requisitos da petição
inicial, respostas de réu (contestação, reconvenção e exceção), oposição;
O examinando que vier a escolher direito empresarial deve ter o cuidado
especial de aprender sobre os aspectos processuais da lei de recuperação
judicial e falências que possuem instrumentos processuais próprios tais como contestação ao pedido de falência (por
exemplo, tem prazo de 10 dia apenas), deposito
elisivo, petição de recuperação
judicial.
Segundo:
competência e jurisdição;
O examinado deverá saber para qual ramo
do Poder Judiciário deverá dirigir a sua petição ou recurso a prestação
jurisdicional (Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho), qual órgão judiciário
(juízo de primeiro grau, tribunal, tribunal superior ou STF).
Terceiro:
Recursos, suas condições de
admissibilidade e pressupostos objetivos e subjetivos, além dos órgãos para os
quais deve ser direcionado;
No NCPC (art. 994), os recursos serão
cabíveis os seguintes recursos: i) apelação; ii) agravo de instrumento; iii)
agravo interno; iv) embargos de declaração; v) recurso ordinário; vi) recurso
especial; vii) recurso extraordinário; viii) agravo extraordinário; e ix)
embargos de divergência.
Lembre-se, que no novo CPC a modalidade agravo “retido” foi extinta. Assim, as decisões interlocutórias que não comportarem agravo de instrumento não mais precluem e podem suscitadas diretamente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação (art. 1.009).
Quanto ao agravo de instrumento, a partir da vigência do NCPC, este recurso somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas, tais como contra tutelas provisórias, mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição de gratuidade de justiça ou sua revogação; exibição de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte; rejeição de limitação do litisconsórcio; inadmissão de intervenção de terceiro, concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo dos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova e outros casos expressos em lei (CPC, art. 1.015).
Quarto:
mandado de segurança, requisitos e peculiaridades acerca da prova
pré-constituída. O enunciado da questão trará as pistas para que se perceba
tratar de um MS e não de uma ação ordinária (ou de outra espécie). Ex. não
haver necessidade de dilação probatória tais como a oitiva de testemunha,
perícia, inspeção judicial, etc.
A competência para julgamento do mandado de segurança é determinada
em função da autoridade indicada como coatora, regulando-se de acordo com a sua
categoria, qualificação e sede funcional.
Sob o aspecto funcional, há que verificar-se primeiro se a competência
já é definida pela Constituição.
Por exemplo: o artigo 102, I, “d”, define a competência do STF em
relação ao mandado de segurança quando o ato de coação promanar do Presidente
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal. Ademais, tendo em conta que as competências dos órgãos judiciários especiais
da União são expressas, há que se indagar, antecedentemente, se a
matéria é ou não afeta à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral ou Militar da
União.
Feita tal averiguação, se a competência não for afeta a nenhuma das referidas
Justiças Especiais e
a autoridade coatora tem atuação na esfera federal, a competência para
julgamento será da Justiça Federal de primeiro grau, em vista de que em se
tratando de mandado de segurança a competência desta Justiça será residual.
Já em se tratando de atos dos ditos tribunais superiores, STJ,[v] TSE,
TRT e STM, são eles próprios competentes para julgar mandados de seguranças
quando a coação decorre de seus membros ou de seus órgãos (turmas, seções,
corregedor, presidente etc.).[vi]
Quanto aos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça, Regionais
Federais, Regionais do Trabalho e Regionais Eleitorais), além da competência
para julgamento de Mandado de Segurança em relação a atos praticados por seus
membros e órgãos, também lhes comete o julgamento do referido remédio em razão
de atos praticados pelos juízes de primeira instância.
Quando a coação decorrer de ato de autoridade estadual ou municipal,
desde que não estejam no exercício de alguma competência delegada da União e
que não detenham algum privilégio de foro (por exemplo Secretários de Estado,
quando a competência será do Tribunal de Justiça), a competência para o Mandado
de Segurança será sempre da Justiça Estadual de primeiro grau.
Deve ser formular pedidos de
notificação da autoridade coatora e ciência ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica de direito público a que se vincula (a autoridade).
Por se tratar de mandado de segurança,
a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída (documentos) ou
requerer que o juiz requisite os documentos que a parte demonstre não ter
possibilidade de conseguir por seus próprios meios.
Por último, o candidato deverá
lembrar-se que, nos termos da súmula 512 do STF, não cabe condenação em
honorários em mandado de segurança.
Quinto
– Processo Penal – O examinando que optar por penal deve estudar
cuidadosamente as prováveis peças processuais que poderá ser instado a manejar:
alegações finais; recurso em sentido estrito, habeas corpus, apelação, recurso
ordinário constitucional, recurso especial e o recurso extraordinário.
Sexto
– Processo do Trabalho – O examinado deverá estudar as petições iniciais no
processo trabalhista (reclamação trabalhista, pedidos de reintegração de
empregado, etc), as contestações e embargos à execução, os recursos próprios da
Justiça do Trabalho (recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista),
entre outras possibilidades.
Como
deve ser feita a prova prático-profissional? quais são seus requisitos?
Além de louvar-se dos Exames anteriores,
conforme abaixo destacamos um exemplo de cada disciplina. Primeiro o enunciado
e depois o gabarito comentado pela própria Banca Examinadora (FGV-OAB).
Marcadores:
aprovação,
dizer o direito,
emendas a constituição,
estratégia,
estudo,
Exame de Ordem,
inscrições,
justiça federal,
lei nova,
OAB,
objetiva,
prático-profisisonal,
prova,
tribunal regional
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