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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

STF: teto remuneratório dos servidores também alcança valores incorporados antes da EC 41. Entenda como o teto remuneratório se aplica em cada esfera federativa e em cada um dos Poderes



Neste dia 18 (e outubro de 2015), no julgamento do RE 606358, o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a enfrentar o tema teto remuneratório.
Nessa nova assentada, o STF firmou o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. 
No entanto, a decisão também dispensa os servidores de restituírem os valores que sobejam o teto, quando auferidos de boa fé até 18/11/2015 (data do julgamento).
Vale lembrar que em outubro de 2014, no julgamento do RE 609381, o Plenário do STF entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional.

Um teto para esfera federativa. Um teto para cada Poder.
Cumpre observar-se que o teto a que se refere o Supremo Tribunal Federal terá limites de acordo com a vinculação do agente público. Ou seja, conforme a esfera federativa que integre (União, Estados, DF ou Municípios) e ao Poder a que pertença (Executivo, Legislativo ou Judiciário).
Quanto ao limite remuneratório tem-se que a remuneração ou subsídios de qualquer agente público ou agente político não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI).
Contudo, em nível estadual e municipal haverá subtetos, que irão variar de acordo com o Poder a que pertence o agente público.
Assim, os servidores e membros do Poder Judiciário estadual, os membros do Ministério Público, os Procuradores e Defensores Públicos terão por teto limitador o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que segundo a mesma norma, será limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ainda em nível estadual, a remuneração dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo encontrará seu limite, respectivamente, nos subsídios dos Governadores e nos subsídios dos Deputados Estaduais.
Em nível municipal, o limite remuneratório será o subsídio dos Prefeitos. No entanto, os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais (em cada legislatura para a legislatura seguinte) observando como limites máximos os subsídios pagos aos Deputados Estaduais, em percentuais que variam de acordo com a quantidade de habitantes do Município. Assim, para os Municípios com até dez mil habitantes os Vereadores terão subsídio máximo de vinte por cento do subsídio pago aos Deputados Estaduais e para os Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco do subsídio dos Deputados Estaduais (CF, art. 29, VI).
Portanto, o sistema remuneratório dos servidores públicos é composto por um teto geral em nível federal (subsídios dos Ministros do STF) e por três subtetos em nível estadual e um subteto em nível municipal.
LIMITES REMUNERATÓRIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
Esfera
Poder
Limite
FEDERAL
Executivo
Subsídio dos Ministros do STF
Legislativo
Judiciário
ESTADUAL
Executivo
Subsídio do Governador
Legislativo
Subsídio dos Deputados Estaduais
Judiciário
Subsídio dos Desembargadores.
MUNICIPAL
Executivo
Subsídio dos Prefeitos
Legislativo

No entanto, impõe-se averbar que a EC nº 47/05 instituiu para os Estados, DF e Municípios a possibilidade de que estabeleçam um único teto, mediante emendas às suas Constituições e Leis Orgânicas, para os agentes públicos e agentes políticos de todos os Poderes, tendo por limite único os subsídios mensais dos Desembargadores, que por sua vez limitar-se-ão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, § 12º), mas de tal sistema não participam Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores (que tem regime remuneratório próprio como se verá mais à frente).
Cumpre ainda explicar-se a forma de remuneração dos parlamentares (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), Desembargadores dos Tribunais de Justiça, Governadores e Prefeitos.
Os Senadores e Deputados Federais terão seus subsídios limitados ao que for estabelecido para os Ministros do STF. Os subsídios dos Deputados Estaduais poderão, no máximo, ser fixados em setenta e cinco por cento dos subsídios dos Parlamentares Federais. Os Vereadores, como já assentamos, poderão ter subsídios fixados em, no máximo, setenta e cinco por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais, caso o Município tenha mais de quinhentos mil habitantes. Cabe esclarecer-se, neste particular, que os referidos percentuais cuidam tão somente do estabelecimento de um teto limitador da remuneração dos parlamentares estaduais e municipais e não da fixação dos valores dos seus subsídios. Assim sendo, eventual aumento dos subsídios dos Deputados Federais e Senadores não será automaticamente estendido para deputados estaduais e vereadores, ainda que ato legislativo estadual ou municipal assim estabeleça, porquanto a vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos é inconstitucional.[1]

Os Subsídios dos Governadores sujeitar-se-ão aos limites previstos para os Ministros do STF e os Prefeitos ao subsídio pago aos Governadores e, por último, os Desembargadores, que terão como subsídio máximo o percentual de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Portanto os limites remuneratórios dos agentes políticos nacionais são assim fixados:
LIMITES REMUNERATÓRIOS PARA OS AGENTES POLÍTICOS
Esfera
Cargo público
Limite
FEDERAL
Senadores
Subsídio dos Ministros do STF
Deputados
ESTADUAL
Governadores
Subsídio dos Ministros do STF
Deputados
Até 75% do Subsídio dos Deputados Federais
Desembargadores dos TJs
90,25% do Subsídio dos Ministros do STF
MUNICIPAL
Prefeito
Subsídio dos Governadores
Vereadores
De 20 a 75% do Subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o número de habitantes do Município

Texto baseado no livro Manual de Direito Constitucional Volume I, de Airton Portela, capítulo: “Regime Constitucional da Administração Pública.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL - Airton Portela (volumes I e II)

VOLUME I - (DISPONÍVEL EM POUCOS DIAS)

VOLUME II - (DISPONÍVEL EM POUCOS DIAS)


Amigos,

Sou o autor do livro Manual de Direito Constitucional, em dois volumes (fotos acima). 

Embora cuidadosamente  construída durante cinco anos, a obra não feita para deleite pessoal, mas ao firme propósito de colocar à disposição do leitor, principalmente daquele que irá se submeter a provas e concursos, material, pensamos, indispensável por reunir três virtudes que, infelizmente, o mercado atualmente não oferece: conteúdo completo, didática e confiabilidade.

Em breve, neste espaço, informarei as livrarias em que estará à venda bem como os links para compra pela internet.

Um forte abraço,

Professor Airton Portela   




sexta-feira, 21 de agosto de 2015

STF: A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO (DE CUSTÓDIA) É CONSTITUCIONAL E PARTE DA SOLUÇÃO PARA A CRISE PRISIONAL - ADI 5240 e ADPF 347

Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria de votos, em 20 de agosto de 2015, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5240) em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) questionava a realização das chamadas “audiências de custódia” (ou de apresentação), procedimento por meio do qual uma pessoa presa em flagrante deverá ser apresentada ao juiz em até 24 horas. 


Em decisão mais recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente cautelar solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 347) e assim determinou aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.


Na mesma linha, o STF também determinou a liberação, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
 
      
A improcedência da ADI nesse caso, como “vias de mão dupla” que são as ações diretas de inconstitucionalidade, afirmou a constitucionalidade das referidas medidas adotadas por cortes de justiça e incentivadas pelo CNJ.    

O que é a audiência de custódia (ou audiência de apresentação) e o que com ela se pretende?


É medida incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça e que e que consiste na “apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (definição contida no site do CNJ).

domingo, 31 de maio de 2015

COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88/15 (EC DA BENGALA)

Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela

A Emenda Constitucional nº 88 alterou o art. 40 da Constituição Federal relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral e acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Emenda Constitucional 88/15, em seu conteúdo não transitório, não ampliou a idade limite de permanência no serviço público. O que fez foi autorizar o legislador ordinário, por meio de lei complementar, a ampliar o limite de 70 anos (até então vigente) para 75 anos.  Confira-se:

"Art. 40...................................................................................
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Disso decorre que a lei complementar reclamada pela chamada “EC da Bengala" poderá:
a) manter o atual limite para todo o serviço público, inclusive para o STF e Tribunais Superiores;
b) ampliar para 75 anos de idade.
No entanto, desde logo, a EC nº 88, por meio do acréscimo do art. 100 ao ADCT, assegurou aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União a aposentadoria compulsória somente aos 75 anos de idade. Nesse caso, a nosso ver, se lei complementar dispuser de modo diverso, a aposentadoria compulsória poderá retornar aos atuais 70 anos de idade, pois a redação do referido art. 100 do ADCT não deixa dúvidas acerca do caráter provisório da ampliação do limite de idade para a aposentadoria compulsória. Senão, vejamos:
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Os integrantes das demais instâncias do Poder Judiciário e servidores em geral ainda continuam sujeitos a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Tais agentes públicos somente poderão ter seu limite de permanência na ativa ampliado caso lei complementar disponha nesse sentido.
Pontos controversos em relação a EC nº 88
Alguns membros do Poder Judiciário, prestes a ser alcançados pela aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, têm buscado garantir sua permanência por medida judicial. Para tanto argumentam, principalmente, desrespeito ao princípio da isonomia quando a EC 88 teria conferido tratamento diferente aos membros do Poder Judiciário, que tem caráter nacional, e que isso consubstanciaria discriminação negativa.
A nosso ver tais argumentos não se sustentam. Não se pode utilizar o que não está escrito para afastar a vontade expressa do legislador reformador constitucional. Sob pena de negação do Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não pode subverter as escolhas feitas pelo Poder Legislativo, assim materializadas categoricamente na sua produção normativa.

     Contudo, toda essa discussão perdeu o sentido quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316 (proposta por três associações de magistrados).  


O entendimento manifestado pelo Supremo foi no sentido de que a exigência de nova sabatina para permanência de ministros no cargo viola o princípio da separação dos Poderes e compromete a independência e a liberdade dos magistrados, que não poderiam ter sua atuação avaliada por outro Poder. 

O STF também fixou entendimento no sentido de que o aumento da idade não se estende, imediatamente, aos demais órgãos do Poder Judiciário e servidores públicos em geral, pois faz-se necessária a regulamentação via lei complementar. No caso do aumento da idade limite para a aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, não expressamente mencionados pela EC nº 88, o STF esclareceu que a regulamentação reclamada deve materializar-se por lei complementar de iniciativa exclusiva do STF. 

De resto, o STF suspendeu a tramitação de todos os processos em que magistrados buscavam a permanência nos cargos após os 70 anos e declarou sem efeito todos os pronunciamentos judiciais ou administrativos que tenham assegurado a estes ou a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.

  Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.