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terça-feira, 29 de setembro de 2015

O cômputo de prazos no NCPC e o seu desserviço à duração razoável do processo






Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz Federal na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Doutor em Processo Civil pela PUC/SP
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual
Ex-Presidente da Associação dos Juízes Federais da 5ª. Região (REJUFE)


Está programada para março de 2016 a vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, já fortemente conhecida como Novo Código de Processo Civil (NCPC), em substituição à Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil (CPC). O NCPC tem assumidamente alguns objetivos, externados pela Comissão de Juristas, instituída pelo Ato n. 379, de 30.09.2009, do Presidente do Senado Federal, sob a Presidência do Min. Luiz Fux, do STF, do qual destacamos o estabelecimento de sintonia fina com a Constituição Federal, incluindo-se, expressamente, princípios constitucionais (razoável duração do processo, devido processo legal etc.), na sua versão processual.

STF - Os elementos formadores dos direitos políticos (jus sufragius, jus honorum e participaçao direta) são inerentes às pessoas físicas (portanto, doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais são inconstitucionais)



Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado de Militância Privada.


O Plenário do STF julgou inconstitucionais as previsões legais de contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Nesse sentido, por maioria, em ação direta (ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 16 e 17.9.2015), declarou inconstitucionais os artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81, “caput” e § 1º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.


O Pretório Excelso também declarou a inconstitucionalidade dos artigos 31; 38, III; 39, “caput” e § 5º, da Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.


O STF fixou que o modelo de autorização de doações em campanhas eleitorais por pessoa jurídica não se mostra adequado ao regime democrático em geral e à cidadania, em particular. Observou que o exercício de cidadania, em sentido estrito, pressupõe três modalidades de atuação física:



a) o “jus sufragius” - o direito de votar;


b) “jus honorum”, o direito de ser votado;



De mais a mais, acrescentou mais um elemento ao que sua jurisprudência já considerava da essência dos direitos políticos:


c) o direito de influir na formação da vontade política por meio de instrumentos de democracia direta como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.


O Supremo Tribunal Federal enfatizou que tais elementos dos direitos políticos são inerentes às pessoas naturais e, por isso, o desarrazoado de sua extensão às pessoas jurídicas, ancorando tais afirmações nos seguintes argumentos:


a) A participação de pessoas jurídicas apenas encareceria o processo eleitoral sem oferecer, como contrapartida, a melhora e o aperfeiçoamento do debate;


b) O aumento dos custos de campanhas não corresponderia ao aprimoramento do processo político, com a pretendida veiculação de ideias e de projetos pelos candidatos. Ao contrário, os candidatos que tivessem despendido maiores recursos em suas campanhas possuiriam maior êxito nas eleições.


c) A exclusão das doações por pessoas jurídicas não teria efeito adverso sobre a arrecadação dos fundos por parte dos candidatos aos cargos políticos, pois todos os partidos políticos teriam acesso ao fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita nos veículos de comunicação, a proporcionar aos candidatos e as suas legendas, meios suficientes para promoverem suas campanhas.


d) O princípio da liberdade de expressão, no aspecto político, tem como finalidade estimular a ampliação do debate público, a permitir que os indivíduos conhecessem diferentes plataformas e projetos políticos;


e) A excessiva participação do poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral, a igualdade política entre candidatos, de modo a repercutir na formação do quadro representativo. Assim, em um ambiente cujo êxito dependesse mais dos recursos despendidos em campanhas do que das plataformas políticas, é de se presumir que considerável parcela da população fique desestimulada a disputar os pleitos eleitorais.