Livro especialmente recomendado para concursandos, examinandos da OAB, estudantes e profissionais.
Site do Juiz Federal e Professor Airton Portela - Autor do livro Manual de Direito Constitucional, Volumes I e II. Neste espaço: a Constituição e as leis, suas interpretações e alterações; aspectos inquietantes do direito; jurisprudências do STF e dos Tribunais Superiores, comentadas e atualizadas; dicas, conteúdos e estratégias para aprovação em concursos públicos e exames da OAB
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sexta-feira, 9 de outubro de 2015
terça-feira, 29 de setembro de 2015
O cômputo de prazos no NCPC e o seu desserviço à duração razoável do processo
Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz Federal na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Doutor em Processo Civil pela PUC/SP
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual
Ex-Presidente da Associação dos Juízes Federais da 5ª. Região (REJUFE)
Está programada para março de 2016 a
vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, já fortemente conhecida como
Novo Código de Processo Civil (NCPC), em substituição à Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, o Código de Processo Civil (CPC). O NCPC tem assumidamente alguns
objetivos, externados pela Comissão de Juristas, instituída pelo Ato n. 379, de
30.09.2009, do Presidente do Senado Federal, sob a Presidência do Min. Luiz Fux,
do STF, do qual destacamos o estabelecimento de sintonia fina com a
Constituição Federal, incluindo-se, expressamente, princípios constitucionais
(razoável duração do processo, devido processo legal etc.), na sua versão
processual.
STF - Os elementos formadores dos direitos políticos (jus sufragius, jus honorum e participaçao direta) são inerentes às pessoas físicas (portanto, doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais são inconstitucionais)
Por Airton Portela, Juiz Federal
e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado
de Militância Privada.
O Plenário do STF julgou inconstitucionais
as previsões legais de contribuições de pessoas jurídicas às campanhas
eleitorais. Nesse sentido, por maioria, em ação direta (ADI 4650/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 16 e 17.9.2015), declarou inconstitucionais os
artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81, “caput” e § 1º, da Lei 9.504/1997 (Lei das
Eleições), no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.
O Pretório Excelso também declarou
a inconstitucionalidade dos artigos 31; 38, III; 39, “caput” e § 5º, da Lei
9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os
limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, exclusivamente
no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.
O STF fixou que o modelo de
autorização de doações em campanhas eleitorais por pessoa jurídica não se
mostra adequado ao regime democrático em geral e à cidadania, em particular. Observou
que o exercício de cidadania, em sentido estrito, pressupõe três modalidades de
atuação física:
a) o “jus sufragius” - o direito de votar;
b) “jus honorum”, o direito de ser votado;
De mais a mais, acrescentou mais um elemento ao que sua jurisprudência já considerava da essência dos direitos políticos:
c) o direito de influir na
formação da vontade política por meio de instrumentos de democracia direta
como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.
O Supremo Tribunal Federal
enfatizou que tais elementos dos direitos políticos são inerentes às pessoas naturais e, por isso,
o desarrazoado de sua extensão às pessoas jurídicas, ancorando tais afirmações
nos seguintes argumentos:
a) A participação de pessoas
jurídicas apenas encareceria o processo eleitoral sem oferecer, como
contrapartida, a melhora e o aperfeiçoamento do debate;
b) O aumento dos custos de
campanhas não corresponderia ao aprimoramento do processo político, com a
pretendida veiculação de ideias e de projetos pelos candidatos. Ao contrário,
os candidatos que tivessem despendido maiores recursos em suas campanhas
possuiriam maior êxito nas eleições.
c) A exclusão das doações por
pessoas jurídicas não teria efeito adverso sobre a arrecadação dos fundos por
parte dos candidatos aos cargos políticos, pois todos os partidos políticos
teriam acesso ao fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita nos
veículos de comunicação, a proporcionar aos candidatos e as suas legendas,
meios suficientes para promoverem suas campanhas.
d) O princípio da liberdade de
expressão, no aspecto político, tem como finalidade estimular a ampliação do
debate público, a permitir que os indivíduos conhecessem diferentes plataformas
e projetos políticos;
e) A excessiva participação do
poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral, a
igualdade política entre candidatos, de modo a repercutir na formação do quadro
representativo. Assim, em um ambiente cujo êxito dependesse mais dos recursos
despendidos em campanhas do que das plataformas políticas, é de se presumir que
considerável parcela da população fique desestimulada a disputar os pleitos
eleitorais.
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