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terça-feira, 29 de setembro de 2015

STF - Os elementos formadores dos direitos políticos (jus sufragius, jus honorum e participaçao direta) são inerentes às pessoas físicas (portanto, doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais são inconstitucionais)



Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado de Militância Privada.


O Plenário do STF julgou inconstitucionais as previsões legais de contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Nesse sentido, por maioria, em ação direta (ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 16 e 17.9.2015), declarou inconstitucionais os artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81, “caput” e § 1º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.


O Pretório Excelso também declarou a inconstitucionalidade dos artigos 31; 38, III; 39, “caput” e § 5º, da Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.


O STF fixou que o modelo de autorização de doações em campanhas eleitorais por pessoa jurídica não se mostra adequado ao regime democrático em geral e à cidadania, em particular. Observou que o exercício de cidadania, em sentido estrito, pressupõe três modalidades de atuação física:



a) o “jus sufragius” - o direito de votar;


b) “jus honorum”, o direito de ser votado;



De mais a mais, acrescentou mais um elemento ao que sua jurisprudência já considerava da essência dos direitos políticos:


c) o direito de influir na formação da vontade política por meio de instrumentos de democracia direta como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.


O Supremo Tribunal Federal enfatizou que tais elementos dos direitos políticos são inerentes às pessoas naturais e, por isso, o desarrazoado de sua extensão às pessoas jurídicas, ancorando tais afirmações nos seguintes argumentos:


a) A participação de pessoas jurídicas apenas encareceria o processo eleitoral sem oferecer, como contrapartida, a melhora e o aperfeiçoamento do debate;


b) O aumento dos custos de campanhas não corresponderia ao aprimoramento do processo político, com a pretendida veiculação de ideias e de projetos pelos candidatos. Ao contrário, os candidatos que tivessem despendido maiores recursos em suas campanhas possuiriam maior êxito nas eleições.


c) A exclusão das doações por pessoas jurídicas não teria efeito adverso sobre a arrecadação dos fundos por parte dos candidatos aos cargos políticos, pois todos os partidos políticos teriam acesso ao fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita nos veículos de comunicação, a proporcionar aos candidatos e as suas legendas, meios suficientes para promoverem suas campanhas.


d) O princípio da liberdade de expressão, no aspecto político, tem como finalidade estimular a ampliação do debate público, a permitir que os indivíduos conhecessem diferentes plataformas e projetos políticos;


e) A excessiva participação do poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral, a igualdade política entre candidatos, de modo a repercutir na formação do quadro representativo. Assim, em um ambiente cujo êxito dependesse mais dos recursos despendidos em campanhas do que das plataformas políticas, é de se presumir que considerável parcela da população fique desestimulada a disputar os pleitos eleitorais.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

STF: a probição da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa vai além da simples probição de agravamento da pena.



O Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma, ao reafirmar a vedação da “reformatio in pejus”, entendeu que tal proibição não se restringe à quantidade final de pena, mas também consiste em não se permitir a valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado se não houve recurso por parte do órgão acusatório. 

Em outros termos, a impossibilidade de reforma em prejuízo do réu, quando o recurso for exclusivo da defesa, não pode, por exemplo, reconhecer uma causa de aumento de pena (furto cometido durante o repouso noturno no caso debatido no STF).

O debate dizia respeito ao alcance da parte final do art. 617 do CPP. Confira o dispositivo.

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do 
art. 617 do CPP seria a sistemática a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias.

Assim, ainda que o julgamento da corte de apelação, ao cabo, implique em diminuição da pena aplicada, ainda assim não poderá esta agregar elemento de que não se cogitou na sentença condenatória, embora de outro modo dele se pudesse lançar mão caso a acusação haja também recorrido.