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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

STF: teto remuneratório dos servidores também alcança valores incorporados antes da EC 41. Entenda como o teto remuneratório se aplica em cada esfera federativa e em cada um dos Poderes



Neste dia 18 (e outubro de 2015), no julgamento do RE 606358, o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a enfrentar o tema teto remuneratório.
Nessa nova assentada, o STF firmou o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. 
No entanto, a decisão também dispensa os servidores de restituírem os valores que sobejam o teto, quando auferidos de boa fé até 18/11/2015 (data do julgamento).
Vale lembrar que em outubro de 2014, no julgamento do RE 609381, o Plenário do STF entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional.

Um teto para esfera federativa. Um teto para cada Poder.
Cumpre observar-se que o teto a que se refere o Supremo Tribunal Federal terá limites de acordo com a vinculação do agente público. Ou seja, conforme a esfera federativa que integre (União, Estados, DF ou Municípios) e ao Poder a que pertença (Executivo, Legislativo ou Judiciário).
Quanto ao limite remuneratório tem-se que a remuneração ou subsídios de qualquer agente público ou agente político não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI).
Contudo, em nível estadual e municipal haverá subtetos, que irão variar de acordo com o Poder a que pertence o agente público.
Assim, os servidores e membros do Poder Judiciário estadual, os membros do Ministério Público, os Procuradores e Defensores Públicos terão por teto limitador o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que segundo a mesma norma, será limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ainda em nível estadual, a remuneração dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo encontrará seu limite, respectivamente, nos subsídios dos Governadores e nos subsídios dos Deputados Estaduais.
Em nível municipal, o limite remuneratório será o subsídio dos Prefeitos. No entanto, os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais (em cada legislatura para a legislatura seguinte) observando como limites máximos os subsídios pagos aos Deputados Estaduais, em percentuais que variam de acordo com a quantidade de habitantes do Município. Assim, para os Municípios com até dez mil habitantes os Vereadores terão subsídio máximo de vinte por cento do subsídio pago aos Deputados Estaduais e para os Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco do subsídio dos Deputados Estaduais (CF, art. 29, VI).
Portanto, o sistema remuneratório dos servidores públicos é composto por um teto geral em nível federal (subsídios dos Ministros do STF) e por três subtetos em nível estadual e um subteto em nível municipal.
LIMITES REMUNERATÓRIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
Esfera
Poder
Limite
FEDERAL
Executivo
Subsídio dos Ministros do STF
Legislativo
Judiciário
ESTADUAL
Executivo
Subsídio do Governador
Legislativo
Subsídio dos Deputados Estaduais
Judiciário
Subsídio dos Desembargadores.
MUNICIPAL
Executivo
Subsídio dos Prefeitos
Legislativo

No entanto, impõe-se averbar que a EC nº 47/05 instituiu para os Estados, DF e Municípios a possibilidade de que estabeleçam um único teto, mediante emendas às suas Constituições e Leis Orgânicas, para os agentes públicos e agentes políticos de todos os Poderes, tendo por limite único os subsídios mensais dos Desembargadores, que por sua vez limitar-se-ão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, § 12º), mas de tal sistema não participam Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores (que tem regime remuneratório próprio como se verá mais à frente).
Cumpre ainda explicar-se a forma de remuneração dos parlamentares (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), Desembargadores dos Tribunais de Justiça, Governadores e Prefeitos.
Os Senadores e Deputados Federais terão seus subsídios limitados ao que for estabelecido para os Ministros do STF. Os subsídios dos Deputados Estaduais poderão, no máximo, ser fixados em setenta e cinco por cento dos subsídios dos Parlamentares Federais. Os Vereadores, como já assentamos, poderão ter subsídios fixados em, no máximo, setenta e cinco por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais, caso o Município tenha mais de quinhentos mil habitantes. Cabe esclarecer-se, neste particular, que os referidos percentuais cuidam tão somente do estabelecimento de um teto limitador da remuneração dos parlamentares estaduais e municipais e não da fixação dos valores dos seus subsídios. Assim sendo, eventual aumento dos subsídios dos Deputados Federais e Senadores não será automaticamente estendido para deputados estaduais e vereadores, ainda que ato legislativo estadual ou municipal assim estabeleça, porquanto a vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos é inconstitucional.[1]

Os Subsídios dos Governadores sujeitar-se-ão aos limites previstos para os Ministros do STF e os Prefeitos ao subsídio pago aos Governadores e, por último, os Desembargadores, que terão como subsídio máximo o percentual de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Portanto os limites remuneratórios dos agentes políticos nacionais são assim fixados:
LIMITES REMUNERATÓRIOS PARA OS AGENTES POLÍTICOS
Esfera
Cargo público
Limite
FEDERAL
Senadores
Subsídio dos Ministros do STF
Deputados
ESTADUAL
Governadores
Subsídio dos Ministros do STF
Deputados
Até 75% do Subsídio dos Deputados Federais
Desembargadores dos TJs
90,25% do Subsídio dos Ministros do STF
MUNICIPAL
Prefeito
Subsídio dos Governadores
Vereadores
De 20 a 75% do Subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o número de habitantes do Município

Texto baseado no livro Manual de Direito Constitucional Volume I, de Airton Portela, capítulo: “Regime Constitucional da Administração Pública.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

O STF manteve as súmulas vinculantes 11 e 25 (Algemas e Impossibilidade de Prisão do Depositário Infiel): entenda os seus conteúdos e os “porquês” da negativa.

Texto, em alguns pontos, baseou-se na obra Manual de Direito Constitucional, Volume I, de Airton Portela


Enunciado 11 da Súmula Vinculante do STF

O Plenário do STF, na apreciação do PSV 13/DF, 24.9.2015,  rejeitou proposta de cancelamento do Enunciado 11 da Súmula Vinculante:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O Supremo Tribunal Federal fundamentou sua negativa ao pedido asseverando a não demonstração da presença de ao menos uma das hipóteses previstas para a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, quais sejam:

a)   a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;

      b) a alteração legislativa quanto ao tema;

b)  a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.


O enunciado da Súmula Vinculante nº 11, mais imediatamente, surgiu tendo em mira processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento, mesmo quando não houvesse justificativa para tanto (HC 91952, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 7.8.2008, DJe de 19.12.2008). No entanto, os efeitos de seu enunciado, ao cabo, foram estendidos aos demais casos de prisão cautelar.

Quais as situações em que se tem por legitima a utilização das algemas?

a)  quando há fundado receio de fuga;

b)  quando há resistência à prisão;

c)  quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).

No entanto, deverá o agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo (Rcl 12511 MC, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 16.10.2012, DJe de 18.10.2012;
No mesmo sentido:  Rcl 7814, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 27.5.2010, DJe de 20.8.2010).

Enunciado 25 da Súmula Vinculante do STF

O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).

A Corte argumentou que para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social, pressupostos não evidenciados pelo interessado. PSV 54/DF, 24.9.2015. 

Entenda a Súmula Vinculante nº 25.

Prescreve o art. 5º, LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”.

Analisando a última parte do referido preceito, o Supremo Tribunal Federal, realizou revisão de sua jurisprudência, para afirmar que tendo o Brasil aderido, “sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna” e que por isso tornar-se-ia inaplicável a legislação infraconstitucional conflitante com os referidos tratados (são os casos do art. 1.287 do CC de 1916, o Decreto-Lei nº 911/69 e o art. 652 do novo CC, Lei nº 10.406/02).·.

Assim, conquanto o art. 5º, LXVII, da CF/88, continue a autorizar a prisão do depositário infiel, com a exclusão da legislação infraconstitucional acima mencionada (DC 911/69 e art. 652 do CC), a regra constitucional tornou-se inaplicável por falta de regulamentação. Todavia, caso sejam editados novos diplomas legais em substituição Às referidas normas tidas por inconstitucionais, tal legislação regulamentadora vindoura, para que sirva ao propósito de permitir a prisão do depositário infiel, haverá que predominar hierarquicamente sobre todo o ordenamento infraconstitucional e situar-se logo abaixo da própria Constituição e de suas emendas, tendo em vista que os tratados sobre direitos humanos foram considerados normas supralegais pelo STF.

Desse modo, a proibição de prisão do depositário infiel permanecerá válida até que norma posterior com hierarquia igual aos tratados sobre direitos humanos revogue a vedação vigente. Ou seja, até que outro tratado sobre direitos humanos, em relação ao qual o Brasil seja signatário, passe a permitir a prisão civil por dívida, não será possível a prisão do depositário infiel.[1]

Entretanto, em se tratando de descumprimento de obrigação alimentícia, a prisão civil continua a ter plena aplicação, não havendo ilicitude em ordem de prisão quando o descumprimento referido surgir inescusável[2] e que se refira a três meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação podendo, inclusive, incluir as parcelas subsequentes.[3]



[1].      STF (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009). No mesmo sentido: HC 98.893-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de 15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.

[2].      STF (HC 90.955, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-08-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009).

[3].      STF (HC 82.839, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-6-2003, Segunda Turma, DJ de 22-8-2003).

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Comentários às (novas) Emendas Constitucionais nº 89 e 90, de setembro de 2015.


Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado de Militância Privada.


Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I - Airton Portela
Os direitos sociais integram grupo que a doutrina denomina segunda geração de direitos (ou dimensão de direitos). Assim como os direitos individuais, os direitos sociais são espécie do gênero[1] direitos fundamentais. Todavia, enquanto estes tutelam um não agir, um dever de abstenção, de respeito às liberdades, aqueles impõem, ao Estado e à sociedade, um agir no sentido de suprir as necessidades básicas dos indivíduos. 

Os direitos sociais podem ser divididos em dois grupos: um dirigido a todo brasileiro ou estrangeiro[2] alcançável pela ordem jurídico-constitucional brasileira (residente ou que tenha algum interesse juridicamente protegido tais como a propriedade, sucessão etc.) e outro específico dirigido aos trabalhadores urbanos e rurais.

Do primeiro grupo, e que nesta assentada nos interessa, emergem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados (CF, art. 6º). Além destes, a Constituição, noutras disposições, prevê o direito de acesso às fontes de cultura (CF, art. 215), direito de acesso à ciência, ou seja, acesso às inovações tecnológicas que proporcionem bem-estar (CF, art. 23, V), direito à prática do desporto (CF, art. 217) e direito ao lazer (CF, art. 217, §, 3º).

Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, conferiu nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.

Confira-se a nova redação.

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

O direito social ao transporte, evidentemente, não garante o transporte gratuito e universal a todos os residentes no Brasil. Tampouco refere-se apenas ao transporte público.

O que o direito ao transporte tem em mira é a garantia de que a locomoção e a circulação pessoas com seus bens, respeitados quando for o caso a reserva do possível, não será obstada pela falta investimentos públicos ou privados.

Assim, por exemplo, se os alunos de determinada localidade interiorana estiverem impedidos de frequentar a escola por falta de meios de transporte ou mesmo pela inexistência ou precariedade de estradas, não há como recusar a ideia de que o Estado, ante a nova redação do art. 6º da CF, esteja vinculado à obrigação de conferir efetividade ao multicitado direito ao transporte. Contudo, o tema direito fundamental ao transporte ainda deverá merecer muitas reflexões acerca de seu alcance.
  

A Emenda Constitucional nº 89, de 15 de setembro de 2015 deu nova

terça-feira, 29 de setembro de 2015

STF - Os elementos formadores dos direitos políticos (jus sufragius, jus honorum e participaçao direta) são inerentes às pessoas físicas (portanto, doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais são inconstitucionais)



Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado de Militância Privada.


O Plenário do STF julgou inconstitucionais as previsões legais de contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Nesse sentido, por maioria, em ação direta (ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 16 e 17.9.2015), declarou inconstitucionais os artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81, “caput” e § 1º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.


O Pretório Excelso também declarou a inconstitucionalidade dos artigos 31; 38, III; 39, “caput” e § 5º, da Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.


O STF fixou que o modelo de autorização de doações em campanhas eleitorais por pessoa jurídica não se mostra adequado ao regime democrático em geral e à cidadania, em particular. Observou que o exercício de cidadania, em sentido estrito, pressupõe três modalidades de atuação física:



a) o “jus sufragius” - o direito de votar;


b) “jus honorum”, o direito de ser votado;



De mais a mais, acrescentou mais um elemento ao que sua jurisprudência já considerava da essência dos direitos políticos:


c) o direito de influir na formação da vontade política por meio de instrumentos de democracia direta como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.


O Supremo Tribunal Federal enfatizou que tais elementos dos direitos políticos são inerentes às pessoas naturais e, por isso, o desarrazoado de sua extensão às pessoas jurídicas, ancorando tais afirmações nos seguintes argumentos:


a) A participação de pessoas jurídicas apenas encareceria o processo eleitoral sem oferecer, como contrapartida, a melhora e o aperfeiçoamento do debate;


b) O aumento dos custos de campanhas não corresponderia ao aprimoramento do processo político, com a pretendida veiculação de ideias e de projetos pelos candidatos. Ao contrário, os candidatos que tivessem despendido maiores recursos em suas campanhas possuiriam maior êxito nas eleições.


c) A exclusão das doações por pessoas jurídicas não teria efeito adverso sobre a arrecadação dos fundos por parte dos candidatos aos cargos políticos, pois todos os partidos políticos teriam acesso ao fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita nos veículos de comunicação, a proporcionar aos candidatos e as suas legendas, meios suficientes para promoverem suas campanhas.


d) O princípio da liberdade de expressão, no aspecto político, tem como finalidade estimular a ampliação do debate público, a permitir que os indivíduos conhecessem diferentes plataformas e projetos políticos;


e) A excessiva participação do poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral, a igualdade política entre candidatos, de modo a repercutir na formação do quadro representativo. Assim, em um ambiente cujo êxito dependesse mais dos recursos despendidos em campanhas do que das plataformas políticas, é de se presumir que considerável parcela da população fique desestimulada a disputar os pleitos eleitorais.