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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

STF: teto remuneratório dos servidores também alcança valores incorporados antes da EC 41. Entenda como o teto remuneratório se aplica em cada esfera federativa e em cada um dos Poderes



Neste dia 18 (e outubro de 2015), no julgamento do RE 606358, o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a enfrentar o tema teto remuneratório.
Nessa nova assentada, o STF firmou o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. 
No entanto, a decisão também dispensa os servidores de restituírem os valores que sobejam o teto, quando auferidos de boa fé até 18/11/2015 (data do julgamento).
Vale lembrar que em outubro de 2014, no julgamento do RE 609381, o Plenário do STF entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional.

Um teto para esfera federativa. Um teto para cada Poder.
Cumpre observar-se que o teto a que se refere o Supremo Tribunal Federal terá limites de acordo com a vinculação do agente público. Ou seja, conforme a esfera federativa que integre (União, Estados, DF ou Municípios) e ao Poder a que pertença (Executivo, Legislativo ou Judiciário).
Quanto ao limite remuneratório tem-se que a remuneração ou subsídios de qualquer agente público ou agente político não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI).
Contudo, em nível estadual e municipal haverá subtetos, que irão variar de acordo com o Poder a que pertence o agente público.
Assim, os servidores e membros do Poder Judiciário estadual, os membros do Ministério Público, os Procuradores e Defensores Públicos terão por teto limitador o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que segundo a mesma norma, será limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ainda em nível estadual, a remuneração dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo encontrará seu limite, respectivamente, nos subsídios dos Governadores e nos subsídios dos Deputados Estaduais.
Em nível municipal, o limite remuneratório será o subsídio dos Prefeitos. No entanto, os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais (em cada legislatura para a legislatura seguinte) observando como limites máximos os subsídios pagos aos Deputados Estaduais, em percentuais que variam de acordo com a quantidade de habitantes do Município. Assim, para os Municípios com até dez mil habitantes os Vereadores terão subsídio máximo de vinte por cento do subsídio pago aos Deputados Estaduais e para os Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco do subsídio dos Deputados Estaduais (CF, art. 29, VI).
Portanto, o sistema remuneratório dos servidores públicos é composto por um teto geral em nível federal (subsídios dos Ministros do STF) e por três subtetos em nível estadual e um subteto em nível municipal.
LIMITES REMUNERATÓRIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
Esfera
Poder
Limite
FEDERAL
Executivo
Subsídio dos Ministros do STF
Legislativo
Judiciário
ESTADUAL
Executivo
Subsídio do Governador
Legislativo
Subsídio dos Deputados Estaduais
Judiciário
Subsídio dos Desembargadores.
MUNICIPAL
Executivo
Subsídio dos Prefeitos
Legislativo

No entanto, impõe-se averbar que a EC nº 47/05 instituiu para os Estados, DF e Municípios a possibilidade de que estabeleçam um único teto, mediante emendas às suas Constituições e Leis Orgânicas, para os agentes públicos e agentes políticos de todos os Poderes, tendo por limite único os subsídios mensais dos Desembargadores, que por sua vez limitar-se-ão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, § 12º), mas de tal sistema não participam Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores (que tem regime remuneratório próprio como se verá mais à frente).
Cumpre ainda explicar-se a forma de remuneração dos parlamentares (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), Desembargadores dos Tribunais de Justiça, Governadores e Prefeitos.
Os Senadores e Deputados Federais terão seus subsídios limitados ao que for estabelecido para os Ministros do STF. Os subsídios dos Deputados Estaduais poderão, no máximo, ser fixados em setenta e cinco por cento dos subsídios dos Parlamentares Federais. Os Vereadores, como já assentamos, poderão ter subsídios fixados em, no máximo, setenta e cinco por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais, caso o Município tenha mais de quinhentos mil habitantes. Cabe esclarecer-se, neste particular, que os referidos percentuais cuidam tão somente do estabelecimento de um teto limitador da remuneração dos parlamentares estaduais e municipais e não da fixação dos valores dos seus subsídios. Assim sendo, eventual aumento dos subsídios dos Deputados Federais e Senadores não será automaticamente estendido para deputados estaduais e vereadores, ainda que ato legislativo estadual ou municipal assim estabeleça, porquanto a vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos é inconstitucional.[1]

Os Subsídios dos Governadores sujeitar-se-ão aos limites previstos para os Ministros do STF e os Prefeitos ao subsídio pago aos Governadores e, por último, os Desembargadores, que terão como subsídio máximo o percentual de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Portanto os limites remuneratórios dos agentes políticos nacionais são assim fixados:
LIMITES REMUNERATÓRIOS PARA OS AGENTES POLÍTICOS
Esfera
Cargo público
Limite
FEDERAL
Senadores
Subsídio dos Ministros do STF
Deputados
ESTADUAL
Governadores
Subsídio dos Ministros do STF
Deputados
Até 75% do Subsídio dos Deputados Federais
Desembargadores dos TJs
90,25% do Subsídio dos Ministros do STF
MUNICIPAL
Prefeito
Subsídio dos Governadores
Vereadores
De 20 a 75% do Subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o número de habitantes do Município

Texto baseado no livro Manual de Direito Constitucional Volume I, de Airton Portela, capítulo: “Regime Constitucional da Administração Pública.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

STF: a declaração de inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) pelo Supremo Tribunal Federal tem o poder de afastar a coisa julgada?


Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex-Analista e ex-Advogado de Militância Privada.

Texto baseado no livro Manual de Direito Constitucional - Airton portela- Volume I. (Reserva de direitos autorais).



A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a sentença de mérito transitada em julgado resiste até mesmo à declaração de inconstitucionalidade da própria base legal que lhe deu suporte.

Nos mesmos termos, mas por outra dicção, a sentença, em relação a qual não caiba recurso ou ação impugnatória autônoma, será insuscetível de modificação, ainda que tenha fundamento em legislação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Nesse caso, até mesmo ante a devastadora força retroativa resultante do controle concentrado (que como cediço, se não modulado, excluirá, automaticamente, os efeitos da lei ou ato normativo desde o início),[1] a coisa julgada se erguerá como barreira insuperável.

Também há que se tomar em consideração que, embora não haja se formado a coisa julgada ou coisa julgada plena (esta quando já não haja sequer prazo para a proposição de ação rescisória), a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões que tenham adotado entendimento contrário. Nesse caso, deverá o interessado manusear recurso próprio (se houver prazo) ou ajuizar ação impugnativa (ação rescisória) dentro do prazo decadencial.[2]
 
Recentemente, no RE nº 730.462-SP, em repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, o STF, ao reafirmar o entendimento acima mencionado esclareceu que a decisão deste órgão jurisdicional máximo quando afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera os seguintes efeitos: 

a)  no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito; 

b)  Dessa decisão decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.

Com isso, o STF concluiu que a eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999).

Consequentemente, atinge apenas atos (administrativos e judiciais) supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.

Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.

É que para tanto será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado (trato sucessivo).





[1].   STF (RE 594.350, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2010, DJE de 11-6-2010). Nesse sentido também Súmula STF nº 734, segundo a qual ‘Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF’.

[2]   STF (RE 730462-SP, rel. Min. Teori Zavascki, 28.05.2015

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

STF: a probição da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa vai além da simples probição de agravamento da pena.



O Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma, ao reafirmar a vedação da “reformatio in pejus”, entendeu que tal proibição não se restringe à quantidade final de pena, mas também consiste em não se permitir a valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado se não houve recurso por parte do órgão acusatório. 

Em outros termos, a impossibilidade de reforma em prejuízo do réu, quando o recurso for exclusivo da defesa, não pode, por exemplo, reconhecer uma causa de aumento de pena (furto cometido durante o repouso noturno no caso debatido no STF).

O debate dizia respeito ao alcance da parte final do art. 617 do CPP. Confira o dispositivo.

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do 
art. 617 do CPP seria a sistemática a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias.

Assim, ainda que o julgamento da corte de apelação, ao cabo, implique em diminuição da pena aplicada, ainda assim não poderá esta agregar elemento de que não se cogitou na sentença condenatória, embora de outro modo dele se pudesse lançar mão caso a acusação haja também recorrido.