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terça-feira, 29 de setembro de 2015

STF - Os elementos formadores dos direitos políticos (jus sufragius, jus honorum e participaçao direta) são inerentes às pessoas físicas (portanto, doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais são inconstitucionais)



Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado de Militância Privada.


O Plenário do STF julgou inconstitucionais as previsões legais de contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Nesse sentido, por maioria, em ação direta (ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 16 e 17.9.2015), declarou inconstitucionais os artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81, “caput” e § 1º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.


O Pretório Excelso também declarou a inconstitucionalidade dos artigos 31; 38, III; 39, “caput” e § 5º, da Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.


O STF fixou que o modelo de autorização de doações em campanhas eleitorais por pessoa jurídica não se mostra adequado ao regime democrático em geral e à cidadania, em particular. Observou que o exercício de cidadania, em sentido estrito, pressupõe três modalidades de atuação física:



a) o “jus sufragius” - o direito de votar;


b) “jus honorum”, o direito de ser votado;



De mais a mais, acrescentou mais um elemento ao que sua jurisprudência já considerava da essência dos direitos políticos:


c) o direito de influir na formação da vontade política por meio de instrumentos de democracia direta como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.


O Supremo Tribunal Federal enfatizou que tais elementos dos direitos políticos são inerentes às pessoas naturais e, por isso, o desarrazoado de sua extensão às pessoas jurídicas, ancorando tais afirmações nos seguintes argumentos:


a) A participação de pessoas jurídicas apenas encareceria o processo eleitoral sem oferecer, como contrapartida, a melhora e o aperfeiçoamento do debate;


b) O aumento dos custos de campanhas não corresponderia ao aprimoramento do processo político, com a pretendida veiculação de ideias e de projetos pelos candidatos. Ao contrário, os candidatos que tivessem despendido maiores recursos em suas campanhas possuiriam maior êxito nas eleições.


c) A exclusão das doações por pessoas jurídicas não teria efeito adverso sobre a arrecadação dos fundos por parte dos candidatos aos cargos políticos, pois todos os partidos políticos teriam acesso ao fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita nos veículos de comunicação, a proporcionar aos candidatos e as suas legendas, meios suficientes para promoverem suas campanhas.


d) O princípio da liberdade de expressão, no aspecto político, tem como finalidade estimular a ampliação do debate público, a permitir que os indivíduos conhecessem diferentes plataformas e projetos políticos;


e) A excessiva participação do poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral, a igualdade política entre candidatos, de modo a repercutir na formação do quadro representativo. Assim, em um ambiente cujo êxito dependesse mais dos recursos despendidos em campanhas do que das plataformas políticas, é de se presumir que considerável parcela da população fique desestimulada a disputar os pleitos eleitorais.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

STF: após cinco anos do cumprimento (ou extinção da pena), a condenação não serve para efeitos de maus antecedentes.



Manual de Direito Constitucional, volumes I e II, Airton Portela

A segunda Turma do STF do STF (no HC 126315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.9.2015) decidiu que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.

O referido entendimento foi fixado com base nas disposições contidas no art. 64, I, do CP que exclui da reincidência a condenação cuja pena tenha sido cumprida ou extinta há mais. Confira-se o dispositivo do Código Penal;
“Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”.

A Segunda Turma do STF afirmou que o chamado período depurador referido (repise-se, de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena) tem a aptidão de nulificar a reincidência, de forma que não poderia mais influenciar no “quantum” de pena do réu e em nenhum de seus desdobramentos, porquanto a referido benefício tem o escopo de apagar da vida do indivíduo os erros do passado e permitir a aplicação da ressocialização como propósito da pena da pena. 

De resto, a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b do inciso XLVII do art. 5º, as penas de caráter perpétuo e, em assim sendo, se o objetivo primordial do período depurador é o de se afastar a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão dever-se-ia aplicar esse raciocínio aos maus antecedentes. De mais a mais, o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco na Constituição, mas se trataria de uma analogia “in malam partem”, método de integração vedado em nosso ordenamento.

Em outros termos, após o período depurador, o órgão judiciário, ao fixar a pena, além de não poder utilizar a condenação (que teve a pena cumprida ou extinta) como reincidência (CP. art. 61, I, segunda fase da dosimetria), não poderá utilizá-la (não obstante a condenação transitada em julgado) para efeitos de aplicação da pena-base (circunstâncias judiciais), na forma de maus antecedentes.

Por  Airton Portela, Professor e Juiz Federal, ex-Procurador Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista, ex-Advogado de Militância Privada.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Direito Fundamental à Liberdade de Expressão: no Brasil o seu exercício é pleno?


Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I - Airton Portela


Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex- Procurador Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista e ex-Advogado de Militância Privada.
 

1- Primeiras considerações sobre a liberdade de expressão.



Anteparo de todas as demais liberdades, o direito à liberdade de expressão é gênero do qual são espécies as liberdades de comunicação, ou seja, a liberdade de imprensa, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito de acesso à informação.

A liberdade de expressão, apoiada pelo direito de reunião, de proibição à censura e também plasmada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (dos quais o Brasil é signatário), atua assegurando o direito de informar, de ser informado, de criticar, de buscar, de receber e de divulgar informações e ideias e sua principal missão consiste em evitar pontos de vista hegemônicos ou únicos, bons ou ruins, politicamente corretos ou incorretos, provindos que sejam do Estado, da imprensa, da igreja, de partidos, de instituições de ensino e pesquisa, de historiadores, sociólogos, cientistas, cidadãos, entre outros.

Assim sendo, a liberdade de expressão é quem sustenta a pluralidade  e a convivência de ideias, por vezes opostas entre si, a tolerância para com quaisquer opiniões e a noção de que, em um ambiente democrático pleno, mesmo o intolerante há de ser tolerado.  

Contudo, no Brasil, a amplitude que se tem conferido à liberdade de expressão, mais caro instrumento assegurador dos apanágios da democracia, bem distante do alcance à larga que se lhe atribui em Países mais desenvolvidos, entre nós tem assumido compleição cada vez mais restritiva, e disso tem-se que embora nos pareça exagerado atribuir a tal compreensão a pecha de tíbia, no mínimo cabe-lhe ser classificada como tímida e insuficiente, conforme abaixo descortinamos.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL - Airton Portela (volumes I e II)

VOLUME I - (DISPONÍVEL EM POUCOS DIAS)

VOLUME II - (DISPONÍVEL EM POUCOS DIAS)


Amigos,

Sou o autor do livro Manual de Direito Constitucional, em dois volumes (fotos acima). 

Embora cuidadosamente  construída durante cinco anos, a obra não feita para deleite pessoal, mas ao firme propósito de colocar à disposição do leitor, principalmente daquele que irá se submeter a provas e concursos, material, pensamos, indispensável por reunir três virtudes que, infelizmente, o mercado atualmente não oferece: conteúdo completo, didática e confiabilidade.

Em breve, neste espaço, informarei as livrarias em que estará à venda bem como os links para compra pela internet.

Um forte abraço,

Professor Airton Portela   




segunda-feira, 21 de setembro de 2015

STF: a declaração de inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) pelo Supremo Tribunal Federal tem o poder de afastar a coisa julgada?


Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex-Analista e ex-Advogado de Militância Privada.

Texto baseado no livro Manual de Direito Constitucional - Airton portela- Volume I. (Reserva de direitos autorais).



A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a sentença de mérito transitada em julgado resiste até mesmo à declaração de inconstitucionalidade da própria base legal que lhe deu suporte.

Nos mesmos termos, mas por outra dicção, a sentença, em relação a qual não caiba recurso ou ação impugnatória autônoma, será insuscetível de modificação, ainda que tenha fundamento em legislação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Nesse caso, até mesmo ante a devastadora força retroativa resultante do controle concentrado (que como cediço, se não modulado, excluirá, automaticamente, os efeitos da lei ou ato normativo desde o início),[1] a coisa julgada se erguerá como barreira insuperável.

Também há que se tomar em consideração que, embora não haja se formado a coisa julgada ou coisa julgada plena (esta quando já não haja sequer prazo para a proposição de ação rescisória), a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões que tenham adotado entendimento contrário. Nesse caso, deverá o interessado manusear recurso próprio (se houver prazo) ou ajuizar ação impugnativa (ação rescisória) dentro do prazo decadencial.[2]
 
Recentemente, no RE nº 730.462-SP, em repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, o STF, ao reafirmar o entendimento acima mencionado esclareceu que a decisão deste órgão jurisdicional máximo quando afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera os seguintes efeitos: 

a)  no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito; 

b)  Dessa decisão decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.

Com isso, o STF concluiu que a eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999).

Consequentemente, atinge apenas atos (administrativos e judiciais) supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.

Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.

É que para tanto será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado (trato sucessivo).





[1].   STF (RE 594.350, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2010, DJE de 11-6-2010). Nesse sentido também Súmula STF nº 734, segundo a qual ‘Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF’.

[2]   STF (RE 730462-SP, rel. Min. Teori Zavascki, 28.05.2015

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

STF: a probição da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa vai além da simples probição de agravamento da pena.



O Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma, ao reafirmar a vedação da “reformatio in pejus”, entendeu que tal proibição não se restringe à quantidade final de pena, mas também consiste em não se permitir a valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado se não houve recurso por parte do órgão acusatório. 

Em outros termos, a impossibilidade de reforma em prejuízo do réu, quando o recurso for exclusivo da defesa, não pode, por exemplo, reconhecer uma causa de aumento de pena (furto cometido durante o repouso noturno no caso debatido no STF).

O debate dizia respeito ao alcance da parte final do art. 617 do CPP. Confira o dispositivo.

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do 
art. 617 do CPP seria a sistemática a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias.

Assim, ainda que o julgamento da corte de apelação, ao cabo, implique em diminuição da pena aplicada, ainda assim não poderá esta agregar elemento de que não se cogitou na sentença condenatória, embora de outro modo dele se pudesse lançar mão caso a acusação haja também recorrido.