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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

STF: Lei da Bengalinha (aposentadoria compulsória aos 75 anos) também alcança membros do Poder Judiciário e Ministério Público.



O Supremo Tribunal Federal, em sessão Administrativa (07 de outubro), entendeu que o projeto de lei complementar que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos para todo o serviço público (O PLS 274/2015, LC da "bengalinha"), também alcança os membros do Poder Judiciário e Ministério Público.

Prestes a receber sanção presidencial, tal projeto de lei complementar é reclamado pela  EC pela Emenda Constitucional nº 88/2015, a chamada PEC da Bengala, que aumentou de 70 para 75 anos o limite de aposentadoria compulsória, mas que de imediato apenas beneficiou os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União, não alcançando os servidores efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e demais integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

O STF manteve as súmulas vinculantes 11 e 25 (Algemas e Impossibilidade de Prisão do Depositário Infiel): entenda os seus conteúdos e os “porquês” da negativa.

Texto, em alguns pontos, baseou-se na obra Manual de Direito Constitucional, Volume I, de Airton Portela


Enunciado 11 da Súmula Vinculante do STF

O Plenário do STF, na apreciação do PSV 13/DF, 24.9.2015,  rejeitou proposta de cancelamento do Enunciado 11 da Súmula Vinculante:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O Supremo Tribunal Federal fundamentou sua negativa ao pedido asseverando a não demonstração da presença de ao menos uma das hipóteses previstas para a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, quais sejam:

a)   a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;

      b) a alteração legislativa quanto ao tema;

b)  a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.


O enunciado da Súmula Vinculante nº 11, mais imediatamente, surgiu tendo em mira processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento, mesmo quando não houvesse justificativa para tanto (HC 91952, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 7.8.2008, DJe de 19.12.2008). No entanto, os efeitos de seu enunciado, ao cabo, foram estendidos aos demais casos de prisão cautelar.

Quais as situações em que se tem por legitima a utilização das algemas?

a)  quando há fundado receio de fuga;

b)  quando há resistência à prisão;

c)  quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).

No entanto, deverá o agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo (Rcl 12511 MC, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 16.10.2012, DJe de 18.10.2012;
No mesmo sentido:  Rcl 7814, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 27.5.2010, DJe de 20.8.2010).

Enunciado 25 da Súmula Vinculante do STF

O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).

A Corte argumentou que para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social, pressupostos não evidenciados pelo interessado. PSV 54/DF, 24.9.2015. 

Entenda a Súmula Vinculante nº 25.

Prescreve o art. 5º, LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”.

Analisando a última parte do referido preceito, o Supremo Tribunal Federal, realizou revisão de sua jurisprudência, para afirmar que tendo o Brasil aderido, “sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna” e que por isso tornar-se-ia inaplicável a legislação infraconstitucional conflitante com os referidos tratados (são os casos do art. 1.287 do CC de 1916, o Decreto-Lei nº 911/69 e o art. 652 do novo CC, Lei nº 10.406/02).·.

Assim, conquanto o art. 5º, LXVII, da CF/88, continue a autorizar a prisão do depositário infiel, com a exclusão da legislação infraconstitucional acima mencionada (DC 911/69 e art. 652 do CC), a regra constitucional tornou-se inaplicável por falta de regulamentação. Todavia, caso sejam editados novos diplomas legais em substituição Às referidas normas tidas por inconstitucionais, tal legislação regulamentadora vindoura, para que sirva ao propósito de permitir a prisão do depositário infiel, haverá que predominar hierarquicamente sobre todo o ordenamento infraconstitucional e situar-se logo abaixo da própria Constituição e de suas emendas, tendo em vista que os tratados sobre direitos humanos foram considerados normas supralegais pelo STF.

Desse modo, a proibição de prisão do depositário infiel permanecerá válida até que norma posterior com hierarquia igual aos tratados sobre direitos humanos revogue a vedação vigente. Ou seja, até que outro tratado sobre direitos humanos, em relação ao qual o Brasil seja signatário, passe a permitir a prisão civil por dívida, não será possível a prisão do depositário infiel.[1]

Entretanto, em se tratando de descumprimento de obrigação alimentícia, a prisão civil continua a ter plena aplicação, não havendo ilicitude em ordem de prisão quando o descumprimento referido surgir inescusável[2] e que se refira a três meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação podendo, inclusive, incluir as parcelas subsequentes.[3]



[1].      STF (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009). No mesmo sentido: HC 98.893-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de 15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.

[2].      STF (HC 90.955, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-08-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009).

[3].      STF (HC 82.839, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-6-2003, Segunda Turma, DJ de 22-8-2003).

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

STF: após cinco anos do cumprimento (ou extinção da pena), a condenação não serve para efeitos de maus antecedentes.



Manual de Direito Constitucional, volumes I e II, Airton Portela

A segunda Turma do STF do STF (no HC 126315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.9.2015) decidiu que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.

O referido entendimento foi fixado com base nas disposições contidas no art. 64, I, do CP que exclui da reincidência a condenação cuja pena tenha sido cumprida ou extinta há mais. Confira-se o dispositivo do Código Penal;
“Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”.

A Segunda Turma do STF afirmou que o chamado período depurador referido (repise-se, de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena) tem a aptidão de nulificar a reincidência, de forma que não poderia mais influenciar no “quantum” de pena do réu e em nenhum de seus desdobramentos, porquanto a referido benefício tem o escopo de apagar da vida do indivíduo os erros do passado e permitir a aplicação da ressocialização como propósito da pena da pena. 

De resto, a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b do inciso XLVII do art. 5º, as penas de caráter perpétuo e, em assim sendo, se o objetivo primordial do período depurador é o de se afastar a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão dever-se-ia aplicar esse raciocínio aos maus antecedentes. De mais a mais, o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco na Constituição, mas se trataria de uma analogia “in malam partem”, método de integração vedado em nosso ordenamento.

Em outros termos, após o período depurador, o órgão judiciário, ao fixar a pena, além de não poder utilizar a condenação (que teve a pena cumprida ou extinta) como reincidência (CP. art. 61, I, segunda fase da dosimetria), não poderá utilizá-la (não obstante a condenação transitada em julgado) para efeitos de aplicação da pena-base (circunstâncias judiciais), na forma de maus antecedentes.

Por  Airton Portela, Professor e Juiz Federal, ex-Procurador Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista, ex-Advogado de Militância Privada.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

STF, STJ, Corte Europeia: casos Xuxa, Chacina da Candelária, Lebach, González e o Direito ao Esquecimento.


Por Airton Portela, Professor e Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal e ex Advogado de Militância Privada.


Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I- Airton Portela

 

 1- O DIREITO AO ESQUECIMENTO.


No final de seu mandato, o então Presidente da República João Figueiredo, antevendo a redemocratização como inevitável, manifestou o seu desejo de deixar a vida pública com a seguinte frase: “quero que me esqueçam”. 

De certa forma isso se concretizou, pois, como se sabe, do término do seu mandato até sua morte, nada de relevante se noticiou sobre a vida do ex-Presidente, por certo que, tendo abandonado a vida pública, seu quotidiano, como o de qualquer brasileiro comum, não despertaria interesse no grande público.

No entanto, conquanto, possivelmente, aspirasse que também sua vida pública fosse excluída da lembrança nacional, neste particular, o “direito ao esquecimento” (pois disso já se cogitava mundo afora, como veremos mais à frente) não poderia acorrê-lo. Vejamos os “porquês”.

1.1 – PRIMEIROS GRANDES DEBATES SOBRE DIREITO AO ESQUECIMENTO NA EUROPA E NO BRASIL.

Com base nos direitos à privacidade, à honra, à imagem e à intimidade, na Europa e até mesmo no Brasil, tem-se admitido a existência de um “direito fundamental ao esquecimento”.

O debate acerca deste tema iniciou na Alemanha quando um dos condenados por crime de homicídio contra quatro soldados do Exército daquele País, prestes a ser libertado após cumprimento da pena que lhe foi aplicada, ajuizou ação para impedir a veiculação de documentário sobre o delito e o Tribunal Constitucional Federal Alemão, em julgamento que ficou conhecido como caso Lebach,[i] conferiu-lhe a proteção pretendida com base no referido direito.

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.097,  reconhecendo a existência do direito ao esquecimento, proibiu que certo programa de televisão exibisse nome e imagens de um acusado que fora absolvido em processo conhecido como “Chacina da Candelária”.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Direito Fundamental à Liberdade de Expressão: no Brasil o seu exercício é pleno?


Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume I - Airton Portela


Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex- Procurador Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista e ex-Advogado de Militância Privada.
 

1- Primeiras considerações sobre a liberdade de expressão.



Anteparo de todas as demais liberdades, o direito à liberdade de expressão é gênero do qual são espécies as liberdades de comunicação, ou seja, a liberdade de imprensa, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito de acesso à informação.

A liberdade de expressão, apoiada pelo direito de reunião, de proibição à censura e também plasmada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (dos quais o Brasil é signatário), atua assegurando o direito de informar, de ser informado, de criticar, de buscar, de receber e de divulgar informações e ideias e sua principal missão consiste em evitar pontos de vista hegemônicos ou únicos, bons ou ruins, politicamente corretos ou incorretos, provindos que sejam do Estado, da imprensa, da igreja, de partidos, de instituições de ensino e pesquisa, de historiadores, sociólogos, cientistas, cidadãos, entre outros.

Assim sendo, a liberdade de expressão é quem sustenta a pluralidade  e a convivência de ideias, por vezes opostas entre si, a tolerância para com quaisquer opiniões e a noção de que, em um ambiente democrático pleno, mesmo o intolerante há de ser tolerado.  

Contudo, no Brasil, a amplitude que se tem conferido à liberdade de expressão, mais caro instrumento assegurador dos apanágios da democracia, bem distante do alcance à larga que se lhe atribui em Países mais desenvolvidos, entre nós tem assumido compleição cada vez mais restritiva, e disso tem-se que embora nos pareça exagerado atribuir a tal compreensão a pecha de tíbia, no mínimo cabe-lhe ser classificada como tímida e insuficiente, conforme abaixo descortinamos.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

IMPEACHMENT: entenda o processo de responsabilização do Presidente da República.

O texto a seguir foi extraido da obra Manual de Direito Constitucional, volume II, de autoria do Juiz Federal e Professor Airton Portela (resguarde-se direitos autorais).
 




O Presidente da República detém a chamada imunidade temporária à persecução em juízo. 


Com efeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções ou cometidos anteriormente ao início de seu mandato (CF, art. 86, § 4º). Enquanto não cesse a investidura na presidência somente poderá ser processado por situações extrapenais, ou seja, que lhe imputem responsabilidade civil, administrativa ou tributária.

Entretanto, o Presidente da República, no âmbito penal, está sujeito a apenamento pelo cometimento de crimes comuns – desde que relacionados ao exercício de suas funções –, e de responsabilidade quando pratique atos que atentem contra a Constituição Federal (CF, art. 85), mais exatamente contra:

a) a existência da União;

b) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

d) a segurança interna do país;

e) a probidade na administração;

f) a lei orçamentária;

g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Contudo, a simples previsão das condutas na Constituição não é suficiente para a responsabilização criminal do Presidente da República, já que a tipificação de qualquer crime deve ser feita pelo instrumento normativo adequado, que é a lei infraconstitucional. Por isso é que a própria Carta Política preceitua que “esses crimes serão definidos em lei especial, que deve ainda estabelecer as normas de processo e julgamento.”

Com efeito, a Lei nº 1.079/50, naquilo que se compatibiliza com a Constituição de 1988 (em grande parte é compatível),[3] é quem define crimes, fixa sanções, processo e procedimento para responsabilização do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República.

O processo transcorre da seguinte forma:

Nos crimes comuns imputados ao Presidente da República a denúncia será oferecida pelo Procurador-Geral da República e o processamento e julgamento caberá ao Supremo Tribunal Federal. Nos crimes de responsabilidade a denúncia poderá ser formulada por qualquer cidadão, desde que no gozo de seus direitos políticos.

Em qualquer caso, porém, a Câmara dos Deputados deve autorizar a instauração de processo contra o Presidente da República (art. 51, I), o Vice-Presidente (e os Ministros de Estado quando conexos com crimes cometidos pelo Presidente da República), por dois terços de seus membros (CF, art. 86).[4]  

Segundo entendimento majoritário manifestado pela doutrina, a referida admissibilidade realizada pela Câmara dos Deputados obriga o Senado Federal a instaurar o processo por crime de responsabilidade. Todavia, registramos nossas reservas em relação a essa posição por entendermos que aquela Casa do Congresso Nacional não recebeu autorização constitucional para subordinar a sua congênere. 
 
Nos crimes de responsabilidade, a denúncia, como se viu, manuseada por qualquer cidadão, será dirigida à Câmara dos Deputados, que examinará a admissibilidade da acusação oferecida contra o Presidente da República (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei nº 1.079/50. 

Nesse caso, o Presidente da Câmara, em exame preliminar, pode rejeitá-la de forma imediata, desde que verifique ausência de formalidades extrínsecas, ilegitimidade de denunciante e denunciado ou quando seja inepta ou despida de justa causa, contudo não se afastando a possibilidade de que, por meio de recurso, tal decisão seja analisada pela pelo plenário da Casa.[5] 

Esclareça-se, contudo, que a jurisprudência mais recente do STF entende que o cidadão denunciante não tem direito ao manuseio de recurso, por falta de previsão legal (Lei nº 1.079/50),[6] ainda que não se possa afastar a possibilidade de que Deputado faça uso de tal direito, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Cumpre esclarecer que no procedimento de admissibilidade da denúncia, embora a Câmara dos Deputados profira juízo político, segundo a jurisprudência do STF, o acusado tem direito a prazo para defesa, em observância ao contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da CF.[7]
Uma vez recebida a denúncia pela Câmara dos Deputados, caberá ao Senado processar e julgar o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade e[8] ao Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns.

Em tais processos, em que a convenção doutrinária denomina impeachment, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções, não pela simples autorização para processamento levada a efeito pela Câmara dos Deputados, mas ao ser recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou após a instauração do processo pelo Senado Federal, no caso de crimes de responsabilidade (CF, art. 86, § 1º, I e II).[9]

No julgamento dos crimes de responsabilidade, o Presidente do Supremo Tribunal Federal funcionará como Presidente de um Tribunal Político, uma Corte sui generis em que se converte o Senado Federal,[10] exercendo “função judicialiforme”[11] em processo é político-penal,[12] a quem cabe processar e julgar não só os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República, como também os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, mas também, em delitos dessa natureza, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União (CF, art. 52, I e II).

Em todos os casos as sanções decorrentes da condenação por crimes de responsabilidades, proferida por dois terços dos votos do Senado, limita-se à condenação à perda do cargo e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública (CF, art. 52, parágrafo único, primeira parte).

Contudo, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86, § 2º).

No mais, caso a conduta definida como crime de responsabilidade também seja tipificada como crime, comum os agentes políticos acima referidos também por tal delito responderão (CF, art. 52, parágrafo único, segunda parte).

Cumpre ainda anotar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se nos sentido de que a imputabilidade, por crimes de responsabilidade, cessa quando o dignitário deixa de ocupar o cargo (Presidente, Governador, Ministros, Secretários de Estado, Chefes de Missão Diplomática etc.).[13] No entanto, a Corte Suprema entende que o mesmo não ocorre em relação aos Prefeitos, que continuam a responder por crimes de responsabilidade mesmo após deixarem o cargo.[14] [15]

Por último, assente-se que a renúncia do dignitário ao cargo, quando já iniciado o processo de Impeachment, não impede a continuação do julgamento por crime de responsabilidade.[16]


Qual a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade? O seu mérito pode ser examinado pelo Poder Judiciário?

Os crimes de responsabilidade têm natureza jurídica de infrações político-administrativas ou ilícito político-administrativo, entretanto é matéria tratada pelo direito penal é por isso somente a União detém competência para sua definição e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento (STF, súmula nº 722).

No julgamento do processo de impeachment o Poder Judiciário não pode examinar o seu mérito e sua conveniência, “sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política” das questões ali tratadas.[17]



[1]
[2].      (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993).

[3].      STF (MS 21.564-DF). (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993).

[4].      CF, art. 86: “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.”

[5].      STF (MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992).

[6].      STF – “Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao Presidente da República (...). Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/1950). A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (MS 26.062-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: MS 25.588-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.

[7].      STF – O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment, observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do Juízo. CF, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF). (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993).

[8].      STF (MS 21.564, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993).

[9].      STF (...) A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). (MS 21.689, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 7-4-1995).

[10].     STF (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993).

[11] STF(MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.).

[12] Idem.
[13].     STF – Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado (ADI 2.797 e ADI 2.860, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-9-2005, Plenário, DJ de 19-12-2006).

[14].     STF – Apresentada a denúncia, estando o Prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o Prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo. Mandado de segurança indeferido (MS 21.689, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 7-4-1995).

[15].     Súmula 703 do STF: “A extinção do mandato não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67″.

[16].     STF (MS 21.689-1, rel. Min. Carlos Velloso, julg. 26/12/1993).

[17].     STF (MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011). Vide: MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.