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terça-feira, 22 de setembro de 2015

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL - Airton Portela (volumes I e II)

VOLUME I - (DISPONÍVEL EM POUCOS DIAS)

VOLUME II - (DISPONÍVEL EM POUCOS DIAS)


Amigos,

Sou o autor do livro Manual de Direito Constitucional, em dois volumes (fotos acima). 

Embora cuidadosamente  construída durante cinco anos, a obra não feita para deleite pessoal, mas ao firme propósito de colocar à disposição do leitor, principalmente daquele que irá se submeter a provas e concursos, material, pensamos, indispensável por reunir três virtudes que, infelizmente, o mercado atualmente não oferece: conteúdo completo, didática e confiabilidade.

Em breve, neste espaço, informarei as livrarias em que estará à venda bem como os links para compra pela internet.

Um forte abraço,

Professor Airton Portela   




segunda-feira, 14 de setembro de 2015

STF: a probição da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa vai além da simples probição de agravamento da pena.



O Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma, ao reafirmar a vedação da “reformatio in pejus”, entendeu que tal proibição não se restringe à quantidade final de pena, mas também consiste em não se permitir a valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado se não houve recurso por parte do órgão acusatório. 

Em outros termos, a impossibilidade de reforma em prejuízo do réu, quando o recurso for exclusivo da defesa, não pode, por exemplo, reconhecer uma causa de aumento de pena (furto cometido durante o repouso noturno no caso debatido no STF).

O debate dizia respeito ao alcance da parte final do art. 617 do CPP. Confira o dispositivo.

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do 
art. 617 do CPP seria a sistemática a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias.

Assim, ainda que o julgamento da corte de apelação, ao cabo, implique em diminuição da pena aplicada, ainda assim não poderá esta agregar elemento de que não se cogitou na sentença condenatória, embora de outro modo dele se pudesse lançar mão caso a acusação haja também recorrido.