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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Concurso de Advogado da União (AGU): o indispensável na reta final de preparação para a prova objetiva


     O concurso de Advogado da União possui critérios bastante rígidos. A prova objetiva, como sabemos, vale 100 pontos, distribuídos em 200 itens, aos quais se atribui 0,50 para cada um.


Além de obter uma boa pontuação para passar à etapa seguinte (provas discursivas), o candidato deve preocupar-se em não ser eliminado (por não lograr alcançar pontuação mínima exigida em cada um dos grupos). 

Nesse caso, convém desde logo não perdermos de vista que por cada resposta não coincidente com com o gabarito oficial, o candidato perderá metade dos pontos (0,25, por item) até então conquistados. Contudo, na próxima postagem, mostraremos estratégias para lidar com essa dificuldade.

Os 200 itens da prova objetiva serão distribuídos da seguinte da seguinte forma:


Desse modo, relembremos, será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público o candidato que:



a) obtiver nota inferior a 22,50 pontos no Grupo I da prova objetiva;


b) obtiver nota inferior a 15,00 pontos no Grupo II da prova objetiva;

c) obtiver nota inferior a 12,50 pontos no Grupo III da prova objetiva.

Grupo I – 70 itens, dos quais o candidato necessita obter 22,50, ou seja, metade dos pontos ou 45 pontos liquidos.

Na última prova (concurso de 2012), neste grupo, as disciplinas foram distribuídas da seguinte forma:

Direito Constitucional – 25 itens
Direito Administrativo – 25 itens;
Direito Financeiro e Econômico – 20 itens
Direito Tributário – 10 itens;
Direito Ambiental – 10 itens

Grupo II – 60 itens, dos quais o candidato necessita obter 15,00 pontos, ou seja, metade dos pontos ou 30 pontos liquidos.

Na última prova (concurso de 2012), neste grupo as disciplinas foram distribuídas da seguinte forma:

Direito Civil – 13 itens;
Direito Processual Civil - 15 itens;
Direito Empresarial – 12 itens;
Direito internacional – 14 itens.
Direitos humanos, consumidor e legislação da AGU – 16 itens

Grupo III – 50 itens 50 itens, dos quais o candidato necessita obter 12,50, ou seja, metade dos pontos ou 25 pontos liquidos.

Na última prova (concurso de 2012), neste grupo as disciplinas foram distribuídas da seguinte forma:

D. Penal – 12 itens
D. Processual Penal – 10 itens
D. do Trabalho – 13 itens
D. Processual do Trabalho – 5
D. Previdenciário – 10

Doutrina, jurisprudência ou lei seca?

Utilizando as provas do concurso anterior:

- É possível concluir-se que no grupo I a banca optou por extrair mais questões da “lei seca” e da jurisprudência.

- No grupo II, à exceção de direito internacional (em que, diretamente da legislação, extraiu-se mais questões), o predomínio foi da doutrina, seguida da jurisprudência.

- Quanto ao grupo III, houve predominância da doutrina no direito do trabalho, processo do trabalho e penal. No processual penal, a jurisprudência predominou; no direito previdenciário, a jurisprudência empatou com a legislação.

O que estudar mais na reta final?

Na reta final, em que cada dia é precioso, o candidato deve dedicar mais atenção àquelas matérias com maior incidência de questões, conforme detalharemos nas linhas que se seguem.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

STF: A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO (DE CUSTÓDIA) É CONSTITUCIONAL E PARTE DA SOLUÇÃO PARA A CRISE PRISIONAL - ADI 5240 e ADPF 347

Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria de votos, em 20 de agosto de 2015, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5240) em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) questionava a realização das chamadas “audiências de custódia” (ou de apresentação), procedimento por meio do qual uma pessoa presa em flagrante deverá ser apresentada ao juiz em até 24 horas. 


Em decisão mais recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente cautelar solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 347) e assim determinou aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.


Na mesma linha, o STF também determinou a liberação, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
 
      
A improcedência da ADI nesse caso, como “vias de mão dupla” que são as ações diretas de inconstitucionalidade, afirmou a constitucionalidade das referidas medidas adotadas por cortes de justiça e incentivadas pelo CNJ.    

O que é a audiência de custódia (ou audiência de apresentação) e o que com ela se pretende?


É medida incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça e que e que consiste na “apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (definição contida no site do CNJ).

domingo, 5 de julho de 2015

APROVAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS: COMO PONTUAR MAIS PARA OBTER APROVAÇÃO (TERCEIRA PARTE)

           
       Caríssimo leitor,

     Se você está mesmo determinado em obter aprovação em concursos públicos, leia este post por inteiro, que aviso não é curtinho e nem tampouco traz apenas dicas. Antes ambiciona ensinar um método (em apenas doze páginas) que minha própria experiência como concursando mostrou ser muito eficiente. Um forte abraço. Airton Portela e boa leitura.



O dia da prova está chegando.

Vamos iniciar nossa preparação para o dia da prova com uma semana de antecedência.

Primeiro, ofereça resposta firme para aquela pergunta, que posso assegurar, estará sempre na cabeça da maioria dos candidatos: não estudei o bastante ou não estudei nada, devo desistir de fazer a prova?
   
É claro que não.

Nenhum simulado ou prova de concurso anterior trará ao candidato mais aprendizado do que submeter-se as condições e pressões reais de um concurso, tais como controle do tempo, nervosismo, ambiente desconfortável, estresse, cansaço e, de resto, poder registrar a reação de outros candidatos sob as mesmas circunstâncias e disso extrair todas as lições possíveis.

 De mais a mais, não se engane: mesmo os candidatos muito preparados sempre acharão que não fizeram o bastante em termos de preparação.

Portanto, obtendo ou não aprovação, o candidato deve ter sempre presente que todo concurso, no mínimo, servirá de aprendizado para o próximo. O conhecimento adquirido não se perderá e o candidato poderá adicionar novos conteúdos e novas informações ao cabedal que já reuniu. Além disso, a partir de tal experiência poderá reparar seus erros de preparação ou estratégia para a prova.

Segundo, tenha muito presente que aquelas quatro  ou cinco horas de duração da prova devem ser usadas exclusivamente para tal finalidade. Desse modo, nada de entregar a prova aos fiscais cedo demais ou resolvê-la às pressas. Faça a prova sem preguiça e com “pegada”, com a “faca nos dentes”, com “sangue no olho”. Nesse caso, avise logo que só entregará a prova no último minuto, ainda que fique sozinho na sala. Isso deterá a ansiedade dos fiscais e evitará que fiquem “pisando” de lá para cá esperando que entregue logo a prova sem que o tempo tenha terminado, apenas porque não há mais candidatos fazendo prova.

O tempo.

O tempo pode ser seu maior aliado ou seu maior inimigo durante a prova. Administrá-lo fará a diferença.

Com efeito, como primeira medida de regência do tempo, tente ser o primeiro ou um dos primeiros a chegar ao local da prova (não importa se tiver que chegar quase de madrugada).

Isso implica dizer que você terá que começar a regular seu ciclo de sono (dormir mais cedo para acordar mais cedo) com, ao menos, uma semana de antecedência. Para tanto, a dica é: evitar a ingestão de cafeína após o meio dia e não consumir alimentos muito calóricos (prefira os mais fibrosos).  

O que isso lhe trará de benefício?

a) permitirá que corpo e cérebro saiam do estado letárgico pós-sono bem antes do início da prova e não durante a prova. Na hora da prova você estará 100 % pronto;

b) afastará a possibilidade de o candidato chegar atrasado e assim ser impedido de ter acesso ao local de prova. Também terá a oportunidade de se ambientar. Isso é fundamental posto que quem chega em cima da hora demora mais a se concentrar;

c) Essa atitude simples poderá também servir de estímulo psicológico. Chegando antes da maioria dos concorrentes, o candidato poderá dizer: - cheguei primeiro, portanto, ninguém quer ou merece esse lugar mais do que eu.

Se o candidato não mora na mesma cidade em será aplicada a prova, deve tentar chegar com pelo menos dois dias de antecedência e hospedar-se em um hotel (que pode ser bem simples e barato, desde que sossegado e limpo). Lembre-se: todo candidato deve ter algumas economias para despesas desse tipo.  

O candidato em hipótese nenhuma deve hospedar-se em casa de parentes ou amigos: primeiro porque visita é igual a peixe, no terceiro dia fede. Segundo, embora que os parentes (ou amigos) sejam do tipo “gente boa”, ao intuito de agradá-lo, acabarão tirando sua concentração e tempo para revisão. Nesse caso, permaneça no quarto de hotel estudando (revisando). Saia só para almoçar e jantar.

 Como regra, as provas de concurso são aplicadas aos domingos e, desse modo, convém que você utilize bem o seu sábado e isso exclui descansar, assim como o seu oposto, exaurir-se. Se a prova estiver marcada para outro dia da semana, da mesma forma use o dia anterior para a referida finalidade (estudar).

Aqui cumpre pontuar-se que algumas “dicas” que circulam pela Internet ensinam que, para o dia anterior, o candidato pode escolher entre realizar revisão das matérias ou relaxar.

De minha própria experiência, tenho o seguinte a dizer aos candidatos:

Mesmo que a pretexto de relaxar, não faça nada que possa deixá-lo cansado. Nada de churrasco, “cervejada”, “chopada”, cineminha, “sair para dar risada”, “falar bobagem”, etc, pois isso, além de não constituir garantia de que a ansiedade e estresse serão vencidos, poderá torná-lo um chato em meio a sua roda de amigos quando, por exemplo, sua consciência começar a cobrar-lhe estar em casa reforçando ou completando seus estudos (o que certamente estarão fazendo outros candidatos mais compromissados).

Tenha muito presente que ansiedade e estresse são situações inevitáveis e que apanham qualquer um que tenha grandes desafios pela frente, principalmente, em data que já se avizinha.

A única coisa que se pode fazer nesse caso é administrar tais estados de tensão, se possível, fazendo do limão uma limonada. Como? Ocupando-se com mais estudo.

Nesse sentido, resolva questões, leia a legislação seca referida no programa do edital e as anotações feitas nas margens do seu material de estudo (livros, apostilas, resumos, etc). Embora não seja verdadeiro que o cérebro funciona melhor sob pressão (é mito), seu esporte ou sua diversão, às vésperas de uma prova, será concentrar-se em seu objetivo e manter o cérebro ativo (armazenando memórias de curto prazo). Posso garantir: essa revisão de última hora, desde que o candidato não force tanto a ponto de ficar exausto, vai ajudá-lo a mudar o resultado do jogo a seu favor.

Leia leis emendas à Constituição recentemente instituídas (bancas adoram testar o nível de atualização dos candidatos) e a legislação sem comentários relacionada ao concurso que você vai sujeitar-se.

Por exemplo, se você vai submeter-se a um concurso para o INSS, leia as leis de custeio (lei 8.212) e de benefícios (lei 8.213). Em qualquer concurso deverá ler o estatuto dos servidores e, quase sempre, a lei de licitações. Se o concurso é na área de educação, o candidato deverá ler a lei de diretrizes e bases da educação; se o concurso é para juiz ou servidor dos TRTs, necessariamente, deve ler a lei dos domésticos.

 E a Constituição? Em sendo a Constituição muito extensa e analítica, às vésperas da prova, o candidato deverá ler os títulos e capítulos da Constituição Federal que guardam mais relação com o concurso que irá se submeter.

 Por exemplo, se o concurso é para auditor ou analista fiscal da Receita Federal, deve ler o Sistema Tributário Nacional; se é para o TCU, finanças e orçamento; se para servidor do Legislativo, Judiciário ou Ministério Público, deve, necessariamente, ler o capítulo relativo aos Poderes. Se para a advocacia pública (Advogado da União, PFN, Procurador Federal e estadual) deve ler os poderes, a advocacia pública, o sistema tributário e a ordem social (nesse caso convém, de última hora, se leia as súmulas válidas do STF e do STJ).

 Se ainda sobrar algum tempo, para qualquer cargo, o candidato deve ler os capítulos que cuidam da Administração Pública e o que trata dos direitos e garantias fundamentais.

O “kit prova”.  

Ainda no dia anterior, deverá preparar o seu “kit prova”.
Duas canetas de escrita preta (uma de reserva), um lápis e uma (ou duas) barras de chocolate, uma garrafa de água mineral, um relógio de pulso e, a critério de cada um, material para uma breve revisão antes da prova (estatuto dos servidores, código de ética, súmulas do STF e STJ, Constituição ou lembretes). A barra de chocolate (pode ser também um energético ou isotônico) deverá ser ingerida quando o candidato já estiver bem cansado, quando então ganhará energia extra para continuar a lutar pelas questões.   

Começando a prova: a técnica das peneiras.

Como deve o candidato proceder para administrar o seu tempo (durante a prova) e pontuar mais?

sábado, 27 de junho de 2015

A MAIS IMPORTANTE MUDANÇA TRAZIDA PELO NOVO CPC

 O jurista e filósofo estadunidense Roscoe Pound ensinava que “o direito deve ser estável, no entanto, não pode ser estático.”

Essa frase parece encaixar-se como uma luva àquela que materializará a mudança mais significativa de tudo o quanto cuidou o novo Código de Processo Civil.
O novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105, de 2015), em seu art. 927, I e II, determina a juízes e aos tribunais a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante.
Até aqui nada de novo porquanto, nesse caso, já há no ordenamento a previsão de reclamação constitucional quando juízes ou tribunais (ou mesmo órgãos administrativos), em relação às decisões do STF em controle concentrado (ações diretas e ADPFs):
a) usurpem a competência do STF;
b) desrespeitem ou descumpram as referidas decisões;
c) não aceitem a autoridade das súmulas vinculantes.      
    A Reclamação, relembre-se, está prevista no texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”) e deve ser ajuizada diretamente junto ao STF.

    De outro modo, contudo, quando o mesmo artigo 927, nos incisos III, IV, e V, do novo Código de Processo Civil impõe aos juízes e aos tribunais a observância de precedentes originados no controle difuso (caso concreto e inter partes), fora de dúvida, emerge para o mundo jurídico algo de muito novo e que, certamente, suscitará intensos debates na comunidade jurídica.
  
    Eis que as referidas disposições obrigam juízes e tribunais à observância de:   

   a) acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (STF e STJ, respectivamente);

   b) enunciados das súmulas do STF (não vinculantes ou persuasivas) em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

   c) da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados os juízos.

   Em tais casos, para deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deverá o julgador demonstrar:

   a) a existência de distinção no caso em julgamento ou;

   b) a superação do entendimento.

  Assim, sem embargo de que integre o sistema jurídico romano-germânico (civil law), o ordenamento processual brasileiro parece perfilhar parcialmente a chamada teoria do stare decisis, que como se sabe advém da expressão latina stare decisis et non quieta movere (mantenha-se a decisão e não se modifique o que foi decidido), modelo que alcança sua maior expressão nos Estados Unidos, país que adota o sistema do common law.[1]

    Tais disposições, conforme inspiradas no referido sistema common Law, materializam o distinguishing (quando ocorre distinção entre o caso em julgamento e o precedente-paradigma), e o overruling (técnica na qual se reconhece em um precedente a perda de sua força vinculante e assim pode ser substituído).[2]

    No primeiro caso (a existência de distinção no caso em julgamento), aplicar-se-ia o chamado stare decisis vertical (binding effect): a ratio decidendi firmada no precedente será de observância obrigatória pelos tribunais hierarquicamente inferiores.

  Na segunda hipótese (a superação do entendimento), em muito se assemelha o stare decisis horizontal: a ratio decidendi firmada no precedente será de observância obrigatória pelo tribunal que a formulou, ou seja, o tribunal deve obediência aos seus próprios precedentes.

    Desse modo, quer nos parecer, definitivamente, instalou-se o sistema de precedentes no ordenamento jurídico pátrio.
     
     Nesse sentido, a nova sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil busca ainda a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (que é a feição horizontal do stare decisis) e ambiciona alcançar todos os juízos e tribunais, inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal (em recursos extraordinários repetitivos).
     
      Tais mandamentos estão presentes na redação do § 4º do art. 927, do novo CPC. Senão, vejamos:  
 “§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.”
 Por Airton Portela, Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal e ex-Analista

[1] No direito estadunidense a decisão proferida pela Suprema Corte é obrigatória para todos os juízes e tribunais, e, portanto, a declaração de inconstitucionalidade em um caso concreto traz como consequência a não aplicação daquela lei a qualquer outra situação, porque todos os tribunais estarão subordinados à tese jurídica estabelecida. De modo que a decisão, não obstante referir-se a um litígio específico, produz efeitos gerais, em face de todos (erga omnes). (BARROSO, 2012, p. 71).
[2] Conforme disposições contidas nos artigos. 489, § 1º, combinado com o artigo 927, § 1º, do novo Código de Processo Civil.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

STF: CINCO NOVAS SÚMULAS VINCULANTES



    O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no dia 23.06.2015 cinco novas súmulas vinculantes (aprovadas pelo Plenário da Corte nos dias 17 e 18 de junho). 

    As súmulas vinculantes foram instituídas ao objetivo de evitar a repetição de demandas em matérias já pacificadas no STF. A partir da publicação, tais verbetes vinculantes passam a obrigar os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
     
    As novas súmulas publicadas cuidam de temas relacionados ao direito comercial (SV 49), tributário (SVs 50 e 52), administrativo (SV 51) e trabalhista (SV 53).

   Confira-se:

segunda-feira, 22 de junho de 2015

A aposentadoria compulsória alcança todo o serviço público, inclusive cargos em comissão, empregos públicos e cartórios?

     A aposentadoria compulsória é a regra constitucional que transfere o servidor para a inatividade quando perfaz certa idade (setenta ou setenta e cinco anos de idade, consoante opção que adotará lei complementar, conforme já explicamos em postagem anterior).
    
  Em princípio, a aposentadoria compulsória somente alcança o servidor efetivo da União, Estados, DF, Municípios (e respectivas autarquias e fundações). 

  Assim, por exemplo, como sejam os serviços cartorários e notariais exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, seus titulares notários e os registradores, embora exerçam atividade estatal, não são titulares de cargo público efetivo e assim não são alcançados pela aposentadoria compulsória.[1]
    
   Contudo, o STF, por unanimidade, reconheceu repercussão geral para a matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 786540, que discute a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assuma cargos ou funções comissionadas.  Com isso, a questão permanecerá indefinida até que o Excelso Pretório a enfrente definitivamente.   

   Quanto aos empregados públicos (empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista), a jurisprudência majoritária do TST vem afirmando que também são alcançados pela aposentadoria compulsória, pois se tratam de servidores públicos latu sensu.[2]


[1]     STF - (ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: AI 494.237-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010.
[2]   TST - (TST, RR- 570-25.2010.5.15.0088, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de  31 de agosto de 2012).

sábado, 13 de junho de 2015

APROVAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS: MÉTODOS E TÉCNICAS PARA ESTUDO (SEGUNDA PARTE)

(...) Continuação


3. Método.
  
 Quanto ao método, embora alguns sustentem que cada um deve desenvolver o seu, vejo em tal afirmação um grande risco: o candidato pode trilhar um caminho errado e perder tempo.

    Ouso afirmar que o candidato não deve pretender inventar a roda. Deve sim apropriar-se, no bom sentido, das melhores ideias alheias, ou seja, utilizar os “mapas” de quem já descobriu o tesouro da aprovação.

   Entre tentativas e erros, e, sobretudo, buscando assimilar a experiência de outros aprovados nos mais diversos concursos, consegui entender a "lógica dos vencedores". 

     Quando ainda era aluno da graduação, jamais me preocupei com a nota dez. Procurei sim assenhorear-me, definitivamente, do conhecimento que estava a minha disposição (sem nenhum demérito aos excelentes professores que tive, bem mais na biblioteca do que no cabedal jurídico oferecido por meus mestres). 

    Não esperava nada da escola. Sabia que o conhecimento ali obtido, igual ao de qualquer outro curso de graduação (não importando o quão bem conceituado pudesse ser), não forneceria o conteúdo necessário para que eu alcançasse meus objetivos. 
       
    Fazia meu próprio plano de estudos que, assinale-se, não guardava qualquer compatibilidade com a ordem prevista na grade curricular de minha universidade, pois entendia que o cérebro é dotado de um estranho mecanismo de preservação e descarte de informação.

      Ou seja, o cérebro tende a registrar a informação incomum, as diferenças e as afinidades entre as mensagens recebidas e descartar ou manter em memória de curto prazo. 


      Isso porque, como se sabe, o cérebro possui três tipos de memória: a memória sensorial, a memória de curto prazo e a memória de longo prazo.


     A memória sensorial constitui-se de um sistema de memória que através da percepção da realidade pelos sentidos retém por alguns segundos a imagem detalhada da informação sensorial recebida por algum dos órgãos de sentido. É responsável pelo processamento inicial da informação.


      A memória de curto prazo é quem recebe as informações provindas da memória sensorial e as retém por alguns segundos, minutos, horas ou dias para que sejam utilizadas, descartadas ou mesmo organizadas para serem armazenadas na memória de longo prazo.


      A memória de longo prazo é quem recebe as informações vindas da memória de curto prazo e as armazena. Possui capacidade ilimitada de armazenamento e as informações ficam nela guardadas por tempo ilimitado. É responsável pelas seguintes operações: armazenamento, esquecimento e recuperação e está interligada por uma rede de esquemas e será esta a maior responsável pela aprovação em um concurso público (mas, como se verá, a memória de curto prazo também será útil para revisões na véspera da prova)



      Como então enviar as informações, retidas temporariamente na memória de curto prazo, para a memória de longo prazo?.
 
     A memória de longo prazo, tal qual um arquivo organizado por uma secretária alemã, não aceita armazenar as informações de qualquer jeito. Para que as receba devem estar organizadas, consolidadas, distribuídas por padrões, semelhanças, diferenças temas, subtemas, etc.

     Concluí, no meu ainda rude e empírico processo de aprendizado, que o direito, assim como outros ramos do saber humano congêneres, não é difícil de aprender, é apenas muito extenso. Há muita informação para assimilar e não há tempo a perder. Todo o tempo disponível deve ser utilizado e a informação colhida deve ser cuidada como uma joia valiosa para que a memória de longo prazo a receba.
   
     As técnicas mais utilizadas por quem busca assimilar informações e conteúdos e enviá-las para a memória de longo prazo são as seguintes:

1-   Leitura simples
2-   Leitura e releitura com destaques (grifos);
3-   Métodos mnemônicos;
4-   Visualização;
5-   Elaboração de resumos;
6-   Formulação de perguntas e questionários;
7-   Autoexplicação ou aulas para si mesmo;
8-   Leitura de temas intercalados;
9-   Estudo intercalado com a prática de testes (exercícios ou questões sobre a matéria).
        
     Qual a melhor técnica?

quinta-feira, 11 de junho de 2015

PÁGINA DO JUIZ FEDERAL E PROFESSOR AIRTON PORTELA
A lei, suas interpretações e alterações, aspectos inquietantes do direito, doutrina nacional e comparada, jurisprudência do STF atualizada e comentada, além de dicas, conteúdos e estratégias para aprovação em concursos públicos.

O STF JULGOU INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE BIOGRAFIAS



O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4815) ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel), por unanimidade, declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.

        Na referida ADI, a ANEL sustentou que os artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação.
      
   Confira-se as disposições contidas nos questionados dispositivos do Código Civil.

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
      
     Assim, por conduto do voto da reatora, ministra Cármen Lúcia, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos referidos artigos 20 e 21 do Código Civil, para conformá-los o sistema protetivo contido nos direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas), conforme se pode conferir no dispositivo do voto da Ministra Relatora:
       
   “a) em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas);


   b) reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa, nos termos do inc. X do art. 5º da Constituição da República, cuja transgressão haverá de se reparar mediante indenização.”


    Esse histórico julgamento proferido pelo STF, conforme se extrai do conjunto de fundamentos invocados pelos Ministros em seus votos, identificou “uma tensão entre a liberdade de expressão e o direito à informação, de um lado, e os direitos da personalidade (privacidade, imagem e honra), do outro – e, no caso, o Código Civil ponderou essa tensão em desfavor da liberdade de expressão, que tem posição preferencial dentro do sistema constitucional.”
    
     Embora que no cotejo de tais valores constitucionais (liberdade de expressão versus privacidade) o STF tenha afirmado a prevalência do primeiro conjunto de direitos no caso concreto, “os direitos do biografado não ficarão desprotegidos: qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade de expressão deverá dar preferência aos mecanismos de reparação a posteriori, como a retificação, o direito de resposta, a indenização e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal.” 

     Desse modo, o STF ministrou um importante fertilizante para que a árvore democrática continue a crescer frondosa, qual seja; o reconhecimento da não exigência de prévia autorização para a divulgação de imagens, escritos e informações, com finalidade biográfica, de pessoas cujas trajetórias pessoais, artísticas ou profissionais tenham dimensão pública ou estejam inseridas em acontecimentos de interesse da coletividade, sejam estas políticos, artistas, desportistas, entre outros “famosos”, pois este alcance largo que se há de conferir a liberdade de expressão representará um importantíssimo passo para que nos aproximemos mais de países com processos democráticos mais avançados, onde, mencione-se, há muito não se cogita de tal exigência.

 

      Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal, ex- Analista e ex-Advogado de Militância Privada. . 
        


quarta-feira, 10 de junho de 2015

A Lei Complementar nº 150/2015 (lei das domésticas) tornou o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar impenhorável mesmo diante de créditos de trabalhadores da própria residência(e respectivas contribuições previdenciárias)?

Sim. Ao revogar o inciso I, do art. 3º da lei nº 8.009/1990.
  
A lei 8.009/1990, como se sabe, tem por impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar e assim não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

   Tal impenhorabilidade alcança também o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Além disso, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. No entanto, permitia a penhora do referido imóvel residencial e seus acessórios em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
   
    Com a revogação do referido dispositivo (inciso I, do art. 3º da lei nº 8.009/1990) o imóvel residencial próprio do casal (ou da entidade familiar) e seus acessórios, desde que não se tratem de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, da lei 8.009/1990), não mais podem ser objeto de penhora em razão de créditos de trabalhadores da própria residência e respectivas contribuições previdenciárias.

     A referida impenhorabilidade, diante da alteração trazida pela EC nº 150/2015, abrange, inclusive, os processos em tramitação pois a jurisprudência assente do STJ afirma que a lei 8.009/1990 alcança também os processos em curso (jurisprudência firmada logo após a entrada em vigor da lei 8.00990, que pensamos aplica-se perfeitamente ao caso).

      Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal