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quinta-feira, 4 de junho de 2015

APROVAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS: OU ISTO OU AQUILO? FAÇA A COISA CERTA (PRIMEIRA PARTE).



Estudar e obter aprovação em concursos públicos em concursos públicos. Ou isto ou aquilo. (primeira parte).

Por Airton Portela. Juiz Federal e Professor. ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal, ex-Analista e ex-Advogado de Militância Privada.
   
1. Primeiras noções.
      
    As informações que compartilharei, por meio do presente texto, decorrem da minha própria experiência como concursando e das muitas conversas que mantive com vários candidatos campeões de aprovação em concurso.

   Iniciei meus estudos, hesitante, sem rumo. Não sabia que direção seguir, que caminho tomar, por onde começar. Só tinha uma única convicção: a aprovação em um concurso público seria minha tábua de salvação.

   Aprendi, à duras penas, que quem almeja a segurança de um cargo público não deve pensar primeiro em sua vocação. Quem não foi concebido em família rica, ou mesmo não suporta a ideia de sempre depender financeiramente de alguém, deve antes pensar em posicionar no primeiro degrau da “escada” profissional, e isso, não necessariamente significa que você estará trabalhando que lhe dará plena satisfação.

   É a etapa mais difícil, todavia, uma vez conseguida a primeira vitória, o candidato estará animado e armado psicologicamente para enfrentar, com êxito, outras batalhas.

    Eu mesmo, que sonhava tornar-me um Juiz Federal (cargo que de fato ocupo hoje), primeiro busquei a aprovação em exame de ordem (trabalhei como Advogado privado por um breve período), depois ocupei os cargos de Analista, Procurador Federal e Advogado da União (nesta ordem).

    Embora não se possa discutir que para obter aprovação em um concurso o candidato deva estar “focado”, isso não quer significar que ele deva “bitolar-se” a um único cargo e sim que ele deve fazer de seu projeto de aprovação a coisa mais importante de sua vida.

    É que em todo e qualquer concurso da área jurídica (mesmo para outros cargos) há um núcleo comum de matérias que constarão de qualquer certame, conforme mais à frente explico.

    Todavia, não aconselho o candidato a submeter-se a concursos em que outros candidatos, dada a sua formação específica, têm muito mais chance. Assim, exceto se o bacharel em direito for também contador, não o aconselho a submeter-se a concursos de auditor fiscal, por exemplo. É que nesse caso o seu concorrente contador, economista ou administrador aprenderá facilmente as poucas noções de direito que são cobradas em tais concursos, ao passo que você terá imensa dificuldade em dominar, competitivamente, os conteúdos que versam sobre matemática, economia e contabilidade. O bacharel em direito, portanto, deve buscar concursos específicos na área jurídica.  

2. As cinco palavras que deverão nortear sua vida de concursando.  

    O candidato que logrou êxito em concursos públicos, certamente e sem exceção, lançou mão de seis conceitos: sacrifício, método, disciplina, estratégia, compromisso e perseverança.

     Passemos, pois, a discorrer sobre cada um deles. 

2.1. Sacrifício.

      Aqui o termo é utilizado no sentido de renunciar a algo que se possui, e que se pode usufruir, em troca de um bem maior.

      O primeiro requisito me pareceu mais ao meu alcance já que a necessidade era um bom móvel. Assim, desenvolvi a convicção de que poderia abrir mão da diversão nos finais de semana, e que neste tempo poderia estudar mais sossegado, já que afora os convites dos amigos para futebol, praia ou “balada”, nada mais poderia me desconcentrar.

     Aliás, tenho visto um equívoco recorrente em muitos textos sobre concurso: o conselho de que o que o candidato deve estudar muito, mas não deve abrir mão de se divertir, de praticar esportes, de encontrar os amigos, de dormir muito bem.

      Não caia nessa armadilha. Obter aprovação em um concurso público requer levar a sério a reflexão contida no poema de Cecília Meirelles: “ou isto ou aquilo.”

“Ou se calça a luva e não se põe o anel,

ou se põe o anel e não se calça a luva!



Ou isto ou aquilo: ou isto ou aquilo

...e vivo escolhendo o dia inteiro!



Não sei se brinco, não sei se estudo,

se saio correndo ou fico tranqüilo.



Mas não consegui entender ainda

qual é melhor: se é isto ou aquilo.


   O candidato, claro, deve preservar sua saúde, mas, diferentemente do “eu lírico” presente no poema, há que escolher o estudo como “isto” e afastar o "aquilo", representado por tudo que lhe fará perder tempo e disposição, e não ter nenhuma dúvida de que isso é o melhor para o seu futuro.

     Deve, pois, repetir como um mantra: o candidato, quando está em processo de preparação, não tem direitos, só tem deveres.

    Nessa ordem, deverá acordar cedo, olhar-se no espelho, e perguntar-se: o que você fará por si hoje? Ao final do dia, deverá perguntar-se: o que você fez por si hoje?

     Se você adora uma cervejinha, poderá sim tomar uns goles, mas  somente ao propósito de se “premiar” depois de uma semana de estudo muito produtiva. Contudo, nesse caso beba pouco, pois quem bebe muito, perderá o dia em que bebeu e, possivelmente, o dia seguinte (estará um caco) e, sabe-se, para o candidato todo dia é dia de estudo, não importa se é segunda, sábado, domingo ou feriado.

     Se gosta de manter o corpo “sarado” e não pode abrir mão de “malhar”, você tem duas alternativas: ou faz como a humorista cearense Rossicléia e, em lugar matricular-se em uma academia de ginástica, rezará para Deus engordar suas amigas ou então acordará cedo (muito cedo) e malhará não mais que uma hora por dia, para que assim não desperdice o pouco tempo de que dispõe para estudar.

      De resto, em tempos de redes sociais, convém que se abra o Facebook, confira mensagens e fotos no WhatsApp e Instagran, mas somente no final do seu dia de estudos e apenas ao intuito de relaxar por alguns minutos. A Internet, aliás, somente deve ser utilizada para pesquisas e troca ideias em grupos em que seus integrantes tenham os mesmo objetivos que você (ainda assim rapidamente).

     Resume-se tal esforço em um sacrifício, por um certo período, com repercussão positiva para o resto da vida. 

2.2 Autodisciplina.

     Sobre a disciplina ou autodisciplina, tenho como absoluta a noção de que ninguém nasce disciplinado, mas pode tornar-se disciplinado se quiser.
      
     Bastará que se estabeleça uma rotina, estudando, todos os dias, ainda que pouco no início, na mesma hora, no mesmo lugar, se possível na mesma mesa, na mesma cadeira, etc.

      (...)

   Continuará na próxima postagem neste espaço do Acesso ao Direito.

                 
      Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal 

terça-feira, 2 de junho de 2015

A FIDELIDADE PARTIDÁRIA E A PERDA DO MANDATO

  Baseado principalmente na regra constitucional que impõe aos filiados a partidos políticos a observância de fidelidade partidária (CF, art. 17, § 1º), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das Resoluções nº 22.610/07 e 22.733/08 do TSE, proclamando a existência do “dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária.”[1] 
 Nesse caso, a desfiliação partidária, sem justa causa, implica na perda do mandato pois a permanência do parlamentar no partido político pelo qual foi eleito é condição indispensável para a manutenção do mandato conferido pelo eleitor.

   
   O TSE, tendo recebido autorização da jurisprudência do STF para definir os casos de justa causa, o fez por meio da referida Resolução nº 22.61007, e, assim enumerou como justa causa para a desfiliação partidária as seguintes hipóteses: 

a) a incorporação ou fusão de partidos;  
b) a criação de novo partido; 
c) mudança substancial; 
d) desvio reiterado do programa partidário; 
e) ou grave discriminação pessoal. 
     
        Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5081, decidiu que, “sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, a perda do mandato, em razão da mudança de partido, não se aplica aos ocupantes de cargo eleitos pelo sistema majoritário (prefeito, governador, senador e presidente da República), mas tão somente aos cargos preenchidos pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais).

      Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal 



[1].      STF - São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.” (ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009.).

domingo, 31 de maio de 2015

COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88/15 (EC DA BENGALA)

Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela

A Emenda Constitucional nº 88 alterou o art. 40 da Constituição Federal relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral e acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Emenda Constitucional 88/15, em seu conteúdo não transitório, não ampliou a idade limite de permanência no serviço público. O que fez foi autorizar o legislador ordinário, por meio de lei complementar, a ampliar o limite de 70 anos (até então vigente) para 75 anos.  Confira-se:

"Art. 40...................................................................................
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Disso decorre que a lei complementar reclamada pela chamada “EC da Bengala" poderá:
a) manter o atual limite para todo o serviço público, inclusive para o STF e Tribunais Superiores;
b) ampliar para 75 anos de idade.
No entanto, desde logo, a EC nº 88, por meio do acréscimo do art. 100 ao ADCT, assegurou aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União a aposentadoria compulsória somente aos 75 anos de idade. Nesse caso, a nosso ver, se lei complementar dispuser de modo diverso, a aposentadoria compulsória poderá retornar aos atuais 70 anos de idade, pois a redação do referido art. 100 do ADCT não deixa dúvidas acerca do caráter provisório da ampliação do limite de idade para a aposentadoria compulsória. Senão, vejamos:
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Os integrantes das demais instâncias do Poder Judiciário e servidores em geral ainda continuam sujeitos a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Tais agentes públicos somente poderão ter seu limite de permanência na ativa ampliado caso lei complementar disponha nesse sentido.
Pontos controversos em relação a EC nº 88
Alguns membros do Poder Judiciário, prestes a ser alcançados pela aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, têm buscado garantir sua permanência por medida judicial. Para tanto argumentam, principalmente, desrespeito ao princípio da isonomia quando a EC 88 teria conferido tratamento diferente aos membros do Poder Judiciário, que tem caráter nacional, e que isso consubstanciaria discriminação negativa.
A nosso ver tais argumentos não se sustentam. Não se pode utilizar o que não está escrito para afastar a vontade expressa do legislador reformador constitucional. Sob pena de negação do Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não pode subverter as escolhas feitas pelo Poder Legislativo, assim materializadas categoricamente na sua produção normativa.

     Contudo, toda essa discussão perdeu o sentido quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316 (proposta por três associações de magistrados).  


O entendimento manifestado pelo Supremo foi no sentido de que a exigência de nova sabatina para permanência de ministros no cargo viola o princípio da separação dos Poderes e compromete a independência e a liberdade dos magistrados, que não poderiam ter sua atuação avaliada por outro Poder. 

O STF também fixou entendimento no sentido de que o aumento da idade não se estende, imediatamente, aos demais órgãos do Poder Judiciário e servidores públicos em geral, pois faz-se necessária a regulamentação via lei complementar. No caso do aumento da idade limite para a aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, não expressamente mencionados pela EC nº 88, o STF esclareceu que a regulamentação reclamada deve materializar-se por lei complementar de iniciativa exclusiva do STF. 

De resto, o STF suspendeu a tramitação de todos os processos em que magistrados buscavam a permanência nos cargos após os 70 anos e declarou sem efeito todos os pronunciamentos judiciais ou administrativos que tenham assegurado a estes ou a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.

  Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 - ICMS (ADQUIRINTE COM DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO)

Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela


Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 87 o próprio texto constitucional, se bem pesado e bem medido, contrariava objetivo constitucional fundamental de redução das desigualdades regionais e sociais previsto no art. 3º, III (e que se repete como princípio da ordem econômica no art. 170, VII). É que em se tratando de operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado praticamente somente o Estado remetente arrecadava ICMS.  
A EC nº 87, embora instituída tendo a sistemática de recolhimento de ICMS decorrente de comércio eletrônico como objeto mais visível, na verdade alcançou todas as hipóteses em que o adquirente tenha domicílio  em  Estado diferente daquele em que a mercadoria tenha sido comercializada, e assim corrigiu uma distorção que penalizava principalmente os Estados mais pobres.
Primeiro cotejemos a antiga e a nova redação dos dispositivos constitucionais que cuidam da matéria:
A antiga redação do artigo 155, §2º, VII e VIII, da CF/88, cuidava da matéria da seguinte forma:
 “Art. 155 (…)
§2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)
“VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (…)”

       Com a alteração promovida pela EC nº 87/15, o art. 155 recebeu a seguinte redação:

 “Art. 155 (…)
§2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (…)”
Portanto, doravante atendendo ao comando constitucional que impõe o combate as desigualdades regionais, a EC nº 87/15, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Assim, desde que o consumidor final da mercadoria ou serviço, seja ele contribuinte ou não do imposto, esteja localizado no território do Estado destinatário, esta unidade federativa poderá arrecadar a diferença entre sua alíquota interna de ICMS e a alíquota estadual.
Por outros termos, o Estado destinatário, que somente arredava a diferença entre a alíquota de ICMS interna (do Estado destinatário) e interestadual (que pertence ao Estado remetente) quando o contribuinte final fosse também contribuinte do imposto, passou a participar do ICMS da operação seja ou não o consumidor final contribuinte. extraia-se de tal conceito, por exemplo, o consumidor que compra um aparelho eletrônico via internet. Assim, embora seja o consumidor final, não é o contribuinte do imposto.
No entanto, para que os Estados remetentes (São Paulo, por exemplo)  não sofram uma súbita perda de arrecadação, a EC 87 fixou, no artigo 99 do ADCT, e somente para os casos de consumidor final não contribuinte (repita-se, trata-se do consumidor comum que adquire o bem ou serviço) uma gradativa implantação da novas sistemática até o ano de 2019.

Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL nº 86/ 2015 - EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS.


Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela  

A Emenda Constitucional nº 86 tornou obrigatórias a realização de emendas parlamentares individuais. Rápida digressão nos permitirá entender como, porque e em que contexto isso se deu.

Por uma conceituação mais simples, orçamento é o instrumento legal autorizativo aprovado pelo Poder Legislativo para atuação do Poder Executivo para a realização de receitas e despesas.

Nesse processo, as chamadas emendas parlamentares individuais, feitas ao Orçamento Geral da União, denominado de Lei Orçamentária Anual (LOA) – enviada pelo Executivo ao Congresso, anualmente –, são proposições por meio das quais os parlamentares podem interferir no endereçamento de recursos públicos, nesse caso destinado parcelas destes, via de regra, as suas bases eleitorais.

Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e de relatoria. As emendas individuais, que nos interessam diretamente nesta reflexão, são de autoria de cada parlamentar.

Ocorre que as emendas parlamentares individuais até a entrada em vigor da EC 86 não tinham caráter vinculante posto que conceituadas como transferências intergovernamentais voluntárias. Com efeito, quase sempre eram utilizadas como “instrumentos de governabilidade”, ou, de forma mais direta, “moeda de troca” que forçava os parlamentares a votarem favoravelmente as proposições do Poder Executivo, pois do contrário suas emendas eram contingencidas. 

A fim de conferir maior independência aos membros das casas legislativas em relação ao Poder Executivo, a Emenda Constitucional nº 86 estabeleceu a obrigatoriedade da programação orçamentária prevista nas emendas parlamentares individuais nos seguintes termos:

1) Foi estabelecida uma vinculação de receitas para gastos com emendas parlamentares individuais no percentual de até 1,2% da receita corrente líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária enviado pela União. Todavia, metade desse percentual deverá destinar-se a ações e serviços públicos de saúde (artigo 166, parágrafo 9o), inclusive para custeio, sendo vedado seu uso para pagamento de despesas com pessoal ou encargos sociais (artigo 166, parágrafo 10), mas este valor que será aplicado em saúde será considerado no montante anual que a União obrigatoriamente deve despender (artigo 166, parágrafo 10);
2) Esse percentual de 1,2% será executado de forma equitativa (artigo 166, parágrafo 11), assim entendendo-se a igual e impessoal divisão de recursos entre todas as emendas parlamentares (artigo 166, parágrafo 18), independentemente da autoria;

3) A obrigatoriedade da execução orçamentária das emendas parlamentares individuais somente cessará quando ocorrer impedimento de ordem técnica (artigo 166, parágrafo 12), ou seja, obstáculo que impeça a realização do empenho da despesa. Este impedimento deverá ser formalmente comunicado ao Poder Legislativo no prazo de 120 dias da promulgação da lei orçamentária pelos Poderes Executivo ou Judiciário, pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (artigo 166, parágrafo 14, I).
Sendo insuperável o impedimento, o Poder Legislativo em 30 dias indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação orçamentária daquela verba (artigo 166, parágrafo 14, II), o qual deverá encaminhar esta reprogramação como projeto de lei em até 30 dias, ou até a data de 30 de setembro (artigo 166, parágrafo 14, III).
4) Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação decorrente de emendas parlamentares individuais for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, não estará condicionado à adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

5) Contudo, a vinculação de 1,2% poderá também ser contingenciada caso possa implicar em descumprimento da meta de superavit primário estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias.
Desse modo, à guisa de exemplo, em 2015, o governo teria de executar, R$ 7,699 bilhões em emendas parlamentares individuais. No entanto, houve o contingenciamento de tais emendas impositivas na mesma proporção do corte nas despesas discricionárias e assim reduziu-se em 35,4% o volume de gastos da rubrica originada por emendas parlamentares impositivas para R$ 4,636 bilhões.
6) A Emenda Constitucional nº 86 estabeleceu que a União deverá aplicar montante não inferior a 15% da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro (artigo 198, parágrafo 2o, I). 

7) De resto, caberá à lei complementar dispor sobre critérios para a aplicação da referida execução equitativa (repise-se, significa a definição da fórmula pela qual se dará a execução obrigatória e impessoal das emendas parlamentares individuais), além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, em relação as quais fizemos referência no item anterior.

Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85/2015

Texto baseado na obra Manual de Direito Constitucional - Volume II- Airton Portela

   A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou dispositivos do texto constitucional para adicionar a palavra “inovação”. Assim o fez porque, modernamente, “inovação” conceitua, de forma mais exata, o sentido de "ideias e invenções", ou seja, de soluções tecnológicas demandadas pelos setores produtivos para atendimento de necessidades da sociedade. Assim, inovação, ao lado da ciência e tecnologia, passa a figurar como objetivo de desenvolvimento e atividades que devem ser estimuladas pelo poder público.

    A referida Emenda ambiciona permitir a integração do Estado e de instituições de pesquisa públicas e privadas em busca do desenvolvimento tecnológico nacional, para tanto ampliando o conjunto de entidades que podem receber apoio do poder público para pesquisas e até mesmo estimulando a atuação dos inventores independentes

    Também conferiu maior flexibilidade na execução orçamentária no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, assim permitindo o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ao objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

    Desse modo, a emenda nº 85 criou uma exceção ao princípio proibição de estorno, expressamente previsto no art. 167, VI da CF, e que quer significar vedação ao remanejamento, transferência verbas de um setor ou de um órgão para outro. Neste caso, o Poder Executivo buscará a abertura de crédito suplementar ou especial por meio de autorização do Poder Legislativo.

    Portanto, com a inovação trazida pela EC nº 85 a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade, como de regra, da prévia autorização do Poder Legislativo.

    A referida alteração constitucional também criou o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), que deve ser organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação (CF, art. 219-B)
       
      Nesse sentido dispôs:
    
    1- Ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (CF, art. 23, V);
     
     2-Competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX);
      
     Outras medidas previstas na EC 85:
     
    1- O sistema único de saúde competirá, além de outras atribuições, nos termos da lei: incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
   
   2- As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica, públicas ou privadas, poderão receber apoio financeiro do Poder Público (CF,  art. 213, § 2º);
     
   3- O Estado (União, Estados, DF e Municípios) estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia." (CF, art. 219, parágrafo único);
   
   4- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (CF, art. 219-A);
 
   5) O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação e lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.(CF, art. 219-B).    

Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex-Advogado da União, ex-Analista e ex-Procurador Federal e ex-Advogado de Militância Privada.

sábado, 6 de dezembro de 2014

NOVO: MAIS TRÊS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (82, 83 E 84)




  1. Emenda Constitucional nº 82/2014
  A Emenda Constitucional nº 82/2014, no capítulo em que a Constituição Federal cuida da segurança pública, instituiu um subsistema de segurança viária (CF, art. 144, §§ 9º, 10, I e II) voltado para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas e que, entre outras atribuições que lei possa prever, estabeleceu competir aos órgãos que o compõem:
    a) a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito;
    b) atividades que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;
    A referida emenda à Constituição definiu que a segurança viária competirá, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos. Com isso, além de afastar qualquer dúvida quanto à competência dos Municípios para gerenciar e fiscalizar o trânsito, a referida emenda à Constituição autorizou a criação dos órgãos que desempenharão as tarefas acima referidas, na esfera estadual e municipal. Tais órgãos deverão atuar nos limites circunscricionais que eles próprios definirão, contudo, com a cautela de evitar “claros” ou sobreposições de atuação.
    De resto, cumpre esclarecer-se que os Estados, o DF e os Municípios, em decorrência da EC nº 82/2014, não estão obrigados a criar tais órgãos e respectivas carreiras, porquanto o que fez a referida emenda foi autorizar sua criação e definir-lhes a competência e não vinculá-los nesse sentido. É que, neste caso, há que se aplicada a mesma regra relativa as guardas municipais, em relação as quais, como sabido, os Municípios tem a faculdade e não a obrigação de constituí-las (CF, art. 144,§ 8º), por certo que, principalmente, pequenos Municípios, com parcos recursos, não podem ser obrigados a assumir despesa que possivelmente os levaria a desrespeitar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
     Todavia, os entes políticos que vierem a criar tais órgãos de segurança viária estarão obrigados a abrir concurso para recrutamento de seus agentes de trânsito e bem assim estruturar suas respectivas carreiras.  
No mais, os Municípios continuam autorizados (pelo CTB) a firmar convênio com a polícia militar ou com os órgãos de trânsito em âmbito estadual.

2. Emenda constitucicional nº 83/2014

A EC nº 83/2014 apenas altera o ADCT para manter a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de mais 50 anos sobre os trinta  e cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

3. Emenda constitucional nº 84/2014.
  Os fundos de participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios (FPM) constituem o mais importante instrumento de equilíbrio socioeconômico entre em regiões mais desenvolvidas e menos desenvolvidas do País, é composto, no primeiro caso, pelo percentual de 21,5% da arrecadação líquida do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados e, no segundo, pelo percentual de 24,5% da arrecadação líquida destes mesmos tributos.
Com a emenda Constitucional nº 84/2014 a União obrigou-se a entregar mais 1% (um por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.  Assim, deverá repartir 49% (quarenta e nove por cento) dessa arrecadação destinando assim mais 1 % (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios ( que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano).
   Por fim, assinale-se que os cálculos das quotas a serem entregues a cada ente federativo será efetuado pelo Tribunal de Contas da União, conforme critérios populacionais e de renda per capta fixados pela Lei Complementar nº 62/07 e art. 161 da CF.


Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

As Forças Armadas e a Garantia dos Poderes Democráticos


      As forças armadas possuem autorização constitucional para, por sua própria iniciativa, intervir a pretexto de garantir os Poderes Democráticos?

      
       Não.

      A escolha de como, quando e onde agir não pode ficar ao exclusivo alvedrio das Forças Armadas, pois isso implicaria em um retorno ao revogado regime de exceção.

      A Constituição Federal dispõe que as Forças Armadas têm por missão precípua a defesa da Pátria, seja contra agressões ou ameaças externas ou mesmo internas, quando se busca resguardar a integridade territorial, garantir os poderes democráticos e a preservação da lei e da ordem (CF, art. 142).

      Conquanto, à primeira leitura, o referido dispositivo constitucional pareça trazer autorização para que as forças armadas, por sua própria iniciativa, atuem para garantir os poderes democráticos e que somente em defesa da lei e da ordem é que necessitariam de solicitação dos Poderes constitucionais, a interpretação que melhor se harmoniza com a nossa opção constitucional por um Estado Democrático de Direito é aquela que, nos dois casos, entende necessária a solicitação por parte dos Poderes para que as Forças Armadas possam atuar, posto que estão constitucionalmente subordinadas a autoridade civil.

      Ademais, o referido dispositivo não é auto-aplicável e, em vista disso, o legislador infraconstitucional deve primeiro enfrentar o tema para disciplinar e esclarecer em que circunstâncias e em que hipóteses os Poderes (ou Poder) poderão convocar as Forças Armadas para garantir que continuem a desempenhar seu papel constitucional e, mesmo assim, somente poderão ser contempladas excepcionais e gravíssimas hipóteses tais como a perda de legitimidade do Presidente da República, não por corrupção ou gestão irresponsável, mas, v.g. quando permaneça a frente do Poder Executivo além dos períodos de mandato (eleição e reeleição); ou quando, à frente do Poder Executivo, sufocar ou impedir o funcionamento independente do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo.  

Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Promoção por merecimento na Defensoria Pública: primeira quinta parte da lista de antiguidade

Um leitor desta página sobre o tema Defensoria Pública formulou a seguinte pergunta:

"Nos termos do §4º da referida Emenda, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96 da Constituição Federal.

O artigo 93 da CF, inciso II “b” estabelece que a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. Já o artigo 116, §3º, da Lei Complementar Federal n. 080/94 – que trata das Defensorias Estaduais - dispõe que a promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

O artigo 91, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005 – que organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul – diz que a lista tríplice resultará dos três nomes mais votados, dos candidatos ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade, salvo se nenhum candidato preencher tal requisito.

Diante disso, pergunto à Vossa Excelência se o disposto no inciso II, letra “b”, do artigo 93 aplica-se à Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, considerando que ela prevê regramento próprio no que diz respeito à promoção por merecimento, ou seja, estabelece que o Defensor Público deve ocupar o primeiro terço da lista para concorrer à promoção.

Resposta.

Agradeço a qualificada leitura ao meu comentário acerca da EC n. 80/2014.

Responderei com o maior prazer a sua pergunta. Antes, contudo, indago: o propósito da EC foi o de ampliar prerrogativas, direitos e participação da Defensoria como instituição? Possivelmente responderemos afirmativamente. No entanto, há um outro lado a considerar: o dispositivo constitucional referido (art.93, II) também assimilou regra dirigida à magistratura no que diz respeito à promoção por merecimento e que elege a antiguidade como instrumento de atuação do princípio da moralidade. 

Nesse caso, a fixação, na promoção por merecimento, de um limite de participação de membros com prestígio à antiguidade tem por desiderato evitar saltos espetaculares dos famosos “bichos mais iguais que outros bichos”, os áulicos, os apaniguados, que estão na rabeira,  e que sempre tentam furar a fila.

Então, meu caro, a meu ver, temos que ter presente que além de ampliar prerrogativas, direitos e participação da Defensoria, a EC 80/2014 também assimillou regra mais restritiva e, portanto, mais moralizadora, havendo assim de ser aplicada inexorávelmente.

Portanto, somente podem concorrer à promoção por merecimento os integrantes da carreira da Defensoria Pública que componham a primeira quinta parte da lista de antiguidade, conforme previsão do art. 93, II, da CF e, nesse caso, tenho por revogadas todas as disposições que contrariem tal regra, quer fixadoras de primeiros terços (ou quartos, metade, etc), previstas que estejam na LC 80/94 ou nas leis de organização das Defensorias no âmbito dos Estados.

Por Airton Portela, Professor, Juiz Federal, ex Analista, ex-Advogado da União e ex-Procurador Federal.